TRF1 - 1007249-29.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007249-29.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0221526-23.1999.8.09.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GOBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
POSTERIOR RESCISÃO DO PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Morrinhos - GO que, na Execução Fiscal n. 1007249-29.2019.4.01.9999, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a verificação dos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional em execução fiscal, especialmente quanto ao impacto jurídico do parcelamento do crédito tributário sobre a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parcelamento do débito, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, suspende a exigibilidade do crédito e constitui causa inequívoca de interrupção da prescrição, cuja contagem somente se reinicia após a inadimplência ou exclusão do programa. 4.
No caso concreto, a adesão ao parcelamento ocorreu em 17/07/2003, e até a data da apelação (02/10/2018) não houve comprovação de rescisão do acordo.
Diante disso, não se aperfeiçoou a prescrição intercorrente, tampouco o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. 5.
A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe a prescrição, nos termos da legislação vigente. 2.
A prescrição intercorrente não se configura enquanto perdurar a vigência do parcelamento." Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; TRF1, AC 0002784-28.2004.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 14.09.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GOBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA O processo nº 1007249-29.2019.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/05/2019 13:32
Conclusos para decisão
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21/05/2019 13:32
Juntada de Certidão
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21/05/2019 12:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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21/05/2019 12:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/05/2019 11:05
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2019 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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