TRF1 - 1027180-33.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
29/07/2025 14:05
Juntada de Informação
-
29/07/2025 14:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
27/06/2025 17:58
Juntada de outras peças
-
20/06/2025 18:42
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027180-33.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027180-33.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A C L CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1027180-33.2024.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1027180-33.2024.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante, que cumpram os requisitos da Portaria MF n. 447/2018, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa.
Alega a apelante, em suas razões recursais, que o procedimento de envio de débitos para inscrição a Dívida Ativa é uma prerrogativa da Administração Tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, devendo observar certas condições previstas na legislação que rege a cobrança administrativa dos créditos tributários no âmbito do Fisco Federal e que não há previsão legal para o encaminhamento de débitos, por solicitação do contribuinte, para negociação de parcelamentos na PGFN.
Sustenta que a transação se dará por meio de juízo de oportunidade e conveniência da União, quando atender ao interesse público, e não para atender ao interesse individual do contribuinte.
Contrarrazões apresentadas pela parte impetrante.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1027180-33.2024.4.01.3600 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O presente mandamus foi impetrado por A C L CONSTRUTORA LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá, objetivando a remessa de todos os seus débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa e para possibilitar a adesão à transação tributária.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009.
Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) A medida liminar prevista no art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09 detém caráter excepcional, ou seja, somente obtém espaço naquelas hipóteses em que seja relevante o fundamento da ação e a decisão final do writ esteja sob o risco de tornar-se ineficaz, caso deferida somente ao final.
Preliminarmente, a Lei nº 9.492/97, na redação dada pela Lei nº 12.767/12, incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, Estados, do DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas.
O STF, na ADI nº 5135, decidiu que o protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) constitui mecanismo constitucional e legítimo.
Portanto, indefiro o requerimento de determinação de abstenção de protesto do título extrajudicial.
A Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, dispõe sobre os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos seguintes termos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei n. 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei n. 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) A parte impetrante pretende a urgente remessa dos débitos de sua titularidade perante a RFB à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua inclusão/adesão em Programa de transação tributária regulamentada pela PGFN.
Assevera a existência de débitos em aberto relativos aos tributos federais cuja exigibilidade estava vencida há mais de 90 (noventa) dias, na data da limite, aos quais deveriam se encontrar devidamente inscritos em Dívida Ativa (Decreto-Lei n. 147/1967 e a Portaria PGFN n. 9.444/2022), e permitir a transação tributária, e não o foram por inércia da própria Receita Federal. É certo que a data do vencimento do crédito tributário concorre com outros requisitos legais para implementar a condição para a remessa pela RFB e inscrição em Dívida Ativa, conforme os parágrafos do art. 2º da Portaria MF n. 447.
Verifica-se que o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 2º, da Portaria MF n. 447/2018, além de ser aplicado para os débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa, tem especificado termo de início para contagem de acordo com a natureza e a situação anterior dos débitos, que pode não coincidir com a data do vencimento do crédito tributário.
Nesse sentido, exemplificativamente, no caso dos débitos confessados por declaração, a contagem tem início findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito, ou seja, o prazo de 90 dias não se inicia com o envio da declaração e seu vencimento.
Ainda, conforme o § 5º, os débitos de valor reduzido, igual ou inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF n. 75/2012.
Subverter a ordem de remessa de débitos, com a determinação de remessa manual de débitos a cada solicitação dos contribuintes, pode causar transtornos à cobrança da dívida pública, afetando consideravelmente sua eficiência, fato este que configura a existência do dano reverso.
Entretanto, na medida em que foi demonstrada a sua inadimplência fiscal (conforme relatório fiscal anexo aos autos), mostra-se configurada a hipótese legal necessária à inscrição do débito em dívida ativa da União.
Assim, diante da inadimplência dos créditos tributários e da vontade manifestada pela parte Impetrante de ver seus débitos inscritos em dívida ativa da União, há que se acolher o pedido.
Anote-se que a inscrição em dívida ativa dos débitos atende inclusive aos interesses da União - Fazenda Nacional, que poderá se valer, no caso de inadimplemento, dos expedientes extrajudiciais e judiciais de cobrança.
Por fim, ressalte-se que esta ação se restringe ao encaminhamento à inscrição em dívida ativa de débitos da contribuinte no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União, o que também é de interesse do Fisco.
Portanto, além da existência de fundamento relevante da ação, vislumbro também o requisito urgência necessário para a concessão da liminar, considerando-se a necessidade desta para afastar a indevida privação à adesão em Programa de Retomada Fiscal e de transação tributária regulamentada pela PGFN. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e confirmo a liminar parcialmente deferida para determinar o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante que cumprem os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em dívida ativa.
Indefiro o requerimento de abstenção de protesto do título extrajudicial.
Sem custas, dada a isenção.
Sem honorários, por expressa disposição legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União”.
A inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (AC 1027798-53.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. 2.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 3.
No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau. 4.
Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (REO 1030042-72.2022.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2024) Ressalte-se que esta ação se restringe, tão somente, ao encaminhamento de débitos do contribuinte para a inscrição em Dívida Ativa, no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a adesão a programa de transação tributária.
No caso, a parte impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027180-33.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027180-33.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A C L CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I.
CASO EXAME 1.
Apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que determinou ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante, que cumpram os requisitos da Portaria MF n. 447/2018, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão posta nos autos consiste em saber se o contribuinte pode solicitar o encaminhamento de débitos, exigíveis há mais de noventa dias, para inscrição em Dívida Ativa da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 4.
A inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 5.
No caso, a parte impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: O Contribuinte poderá solicitar o encaminhamento dos seus débitos fiscais, nos casos em que superado o prazo previsto no art. 2º, da Portaria MF n. 447, de 25/10/2018, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União.
Dispositivos relevantes citados: Portaria MF n. 447, de 25/10/2018, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: AC 1027798-53.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024; REO 1030042-72.2022.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 18:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 16:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: A C L CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A O processo nº 1027180-33.2024.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
-
20/03/2025 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002752-15.2018.4.01.3400
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Uniao Federal
Advogado: Bruno Monteiro de Castro Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2018 09:12
Processo nº 1002752-15.2018.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Marcio da Silveira Peixoto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:20
Processo nº 1002405-51.2025.4.01.4300
Raphael Alves Andrade
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Graziela Mitie Kondo Ramos Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 00:40
Processo nº 1013810-21.2024.4.01.4300
Nelmar Costa Braga
Banco do Brasil SA
Advogado: Amanda Ferreira Cunha de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 11:15
Processo nº 1013810-21.2024.4.01.4300
Nelmar Costa Braga
Banco do Brasil SA
Advogado: Amanda Ferreira Cunha de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 16:24