TRF1 - 1013810-21.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2025 16:23
Juntada de Informação
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03/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:18
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 23:04
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:05
Juntada de recurso inominado
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09/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de NELMAR COSTA BRAGA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013810-21.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELMAR COSTA BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL SA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega que foi vítima de fraude na contratação de mútuo feneratício com desconto para pagamento das parcelas mediante averbação no benefício administrado pelo INSS (empréstimo consignado), sem sua autorização. 02. É o resumo da questão submetida ao crivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A atuação do INSS nos contratos de mútuo feneratício mediante desconto das parcelas nos benefícios dos segurados limita-se ao seguinte: a) receber os dados dos contratos enviados pelas instituições mutuantes; b) operacionalizar os descontos das parcelas do benefício do segurado; c) repassar os valores às instituições mutuantes. 04.
O INSS não é parte no contrato de mútuo.
A autarquia não exerce qualquer controle sobre a validade da relação contratual firmada entre mutuante e mutuário. É importante destacar que o INSS sequer teria condições materiais de averiguar a validade jurídica do contrato firmado entre terceiros.
Nesse cenário, o INSS somente poderá ser responsabilizado quando, a despeito de expressamente notificado da fraude, permanecer omisso quanto ao dever de suspender os descontos.
No caso em exame a parte não notificou o INSS acerca da alegada fraude, razão pela qual a entidade pública é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual.
Nesse sentido: Tema 183 - TNU.
Registro que a parte não alega e nem comprova qualquer conduta da autarquia que tenha propiciado a contratação indevida do mútuo feneratício. 05.
A competência para o processo e julgamento da demanda remanescente é da Justiça Estadual.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS, nos termos do artigo 330, II, do CPC; (b) determinar a exclusão do INSS da lide; (c) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da demanda remanescente; (d) determinar a remessa do feito à Justiça Estadual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante; (c) encaminhar os autos à Comarca de Palmas. 08.
Palmas, 03 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/04/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:32
Declarada incompetência
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:13
Juntada de procuração/habilitação
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24/02/2025 15:06
Juntada de contestação
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NELMAR COSTA BRAGA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:59
Juntada de contestação
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03/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:01
Juntada de emenda à inicial
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18/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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11/11/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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