TRF1 - 1114643-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1114643-65.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: JOSE RICARDO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva prolatada nos autos do processo 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao reconhecimento do direito dos servidores aposentados e pensionistas com paridade ao recebimento da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social) no mesmo patamar dos servidores ativos, até a homologação do primeiro ciclo de avaliação.
Na petição inicial (ID 1941409195), o exequente José Ricardo Ramos, na condição de pensionista, promove a liquidação e cumprimento de sentença, requerendo a intimação do INSS para apresentar fichas financeiras da instituidora da pensão, bem como a portaria de homologação do ciclo de avaliação da GDASS.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento do direito à percepção da gratificação com base na paridade constitucional.
Posteriormente, foi apresentada petição intercorrente (ID 2111776670), na qual o exequente atribuiu à execução o valor de R$ 115.841,53, anexando memória de cálculo e lista de substituídos, e requerendo a intimação do INSS nos termos do art. 535 do CPC.
No despacho inicial (ID 2013520147), o juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça e intimou o exequente para comprovar que consta da lista de beneficiários da ação coletiva.
Indeferiu, contudo, o pedido de intimação do INSS para apresentação das fichas financeiras, ressaltando que é ônus do credor instruir a inicial com os documentos e cálculos atualizados, conforme o art. 534 do CPC.
No segundo despacho (ID 2133150463), o juízo conheceu do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da execução (R$ 11.584,15).
Determinou a intimação do INSS para impugnar o cumprimento de sentença.
Em caso de ausência de impugnação, determinou a expedição das requisições de pagamento.
Também determinou o destaque dos honorários contratuais conforme requerido.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2142052362), sustentando a inexistência de valores devidos ao exequente.
Alegou que a pensão percebida teve como instituidora beneficiária com aposentadoria concedida com base na EC 41/2003, sem direito à paridade, razão pela qual não haveria diferenças a serem pagas.
Na resposta à impugnação (ID 2147961646), o exequente sustenta que, embora a pensão tenha sido instituída em 2006, a instituidora fazia jus à percepção da GDASS no período de 2004 a 2006, direito que se transmite aos seus sucessores.
Fundamenta-se nos artigos 1º da Lei 6.858/80 e do Decreto 85.845/81, segundo os quais valores não recebidos em vida pelo servidor devem ser pagos aos seus dependentes previdenciários. É o relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo INSS.
Embora o Instituto sustente que a instituidora da pensão não faria jus à paridade por supostamente estar sujeita às regras da EC 41/2003, tal alegação não merece prosperar.
Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a servidora Iraci Maria Bonatti Ramos já se encontrava aposentada ao menos desde o ano de 2002, conforme fichas financeiras emitidas pelo Sistema SIAPE e acostadas pelo exequente.
Ademais, consta seu nome na lista de aposentados e pensionistas filiados à ANASPS, juntada nos autos da ação coletiva, o que reforça a sua condição de aposentada sob a égide do texto originário da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, verifica-se que a instituidora da pensão implementou todas as condições legais para a aposentadoria antes do advento da EC 41/2003, sendo-lhe garantida a paridade constitucional nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 40 da Constituição, na redação anterior à referida emenda.
Tal entendimento é igualmente consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “os servidores aposentados até a edição da EC 41/2003 fazem jus à paridade de vencimentos com os servidores ativos enquanto não regulamentado o ciclo de avaliação da gratificação de desempenho” (RE 662.406/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
No mais, observo que os cálculos apresentados pelo exequente foram realizados com base nas fichas financeiras pertinentes ao período abrangido pela condenação, tendo sido oportunamente disponibilizados nos autos.
O INSS, a despeito de intimado na forma do art. 535 do CPC, deixou de impugnar especificamente os valores apurados, limitando-se a alegar a inexistência de crédito com base em premissas equivocadas quanto ao direito à paridade da instituidora da pensão.
Nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, “não sendo impugnada a execução, o juiz limitar-se-á a verificar a regularidade formal do pedido e, estando este em termos, mandará que se prossiga na execução, com a prática dos atos executivos”.
Assim sendo, verificada a regularidade formal dos cálculos e ausente impugnação específica aos valores executados, impõe-se a homologação da memória de cálculo apresentada pelo exequente, com prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela credora no ID 2111776687.
Honorários de sucumbência já fixados no despacho de ID 2133150463.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, intimando-se as partes antes da migração.
No eventual recebimento de créditos caberá o destaque dos honorários contratuais conforme já determinado no despacho proferido no ID 2133150463.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquive-se.
BRASÍLIA, 1 de abril de 2025. -
30/11/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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