TRF1 - 1027535-32.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027535-32.2022.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: FRADE IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MOTA GUEDES - RJ95346 e RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença dos créditos de titularidade originária da empresa LABRA PLÁSTICOS S.A. (CNPJ nº 76.***.***/0001-58) proposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CLAIMS (“Claims”) e outros em face da UNIÃO e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS.
O juízo determinou a intimação da ELETROBRÁS para “apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos identificadores de recolhimento do empréstimo compulsório do período de 1987 a 1993 (ano de constituição 1988 e 1994), com a quantificação dos créditos grafados em Unidade Padrão da Eletrobrás (UP’s) por CICE e por ano de constituição, considerados todos os CICE´s vinculados ao CNPJ-base da LABRA PLASTICOS S/A (CNPJ-base nº 76.498.005)” (Id 1385749284).
Houve requerimento de dilação de prazo (Id 1525362356), deferido (Id 1526928893).
O exequente/cessionário apresentou planilha de cálculos (Id 1830653693) e requereu a intimação dos executados para manifestação, o que foi deferido (Id 1905067168).
Em manifestação (Id 1959952167), a ELETROBRÁS apresentou extratos (Id 1959952169) e planilhas referentes aos CICE’s 65494598 e 65384202 (Id 1959952170).
Arguiu que os CICE’s 65309090 e 65357159 não pertencem à razão social LABRA PLÁSTICOS S.A, porquanto se tratam de CNPJ’s diferentes.
Requereu a intimação da Liquidante, nos termos do art. 510, do CPC, para que apresente novos cálculos, considerando somente as CICEs 65494598 e 65384202 como referentes à Cedente LABRA PLÁSTICOS S.A, CNPJ n. 76.***.***/0001-58, sob pena de excesso de execução.
Requereu, ainda, a concessão do prazo de 15 dias para apresentar parecer elucidativo acerca da impugnação dos cálculos da Autora.
O liquidante apresentou manifestação na qual afirma que os cálculos apresentados não levaram em consideração os CICE’s 65494598 e 65384202 e que a quantidade de UP’s indicadas pela Eletrobrás e vinculadas aos CICE’s 65494598 e 65384202 são até superiores aos indicados pelo liquidante.
Apresentou planilha (Id 1964598668) e requereu a intimação da UNIÃO e da ELETROBRÁS (Id 1964598653).
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, manifestou discordância quanto à cessão de crédito judicial, pois a sociedade empresária credora, que cedeu seus créditos inicialmente, possui débitos inscritos em dívida ativa da União, exigíveis e desprovidos de garantia (Id 1976841151).
Requereu o indeferimento do pedido formulado pelo cessionário.
O exequente (cessionário) apresentou manifestação em que afirma que a cessão foi realizada em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa na qual a União sustenta suposta fraude ao Fisco, o que, a rigor, rechaça a hipótese de fraude trazida no artigo 185 do Código Tributário Nacional.
Sustenta que a União já arrecadou na Execução Fiscal nº 0000318-92.1997.8.16.0025 montante suficiente para a liquidação do montante principal inscrito na Dívida Ativa em referência e que, nesse sentido, há depósito nos autos da referida execução no valor de R$ 435.420,59 em favor da União; já o valor do principal inscrito é de R$ 248.596,92.
Ao final, requereram sua admissão nos autos na condição de cessionários e legítimos titulares do crédito em liquidação (Id 2027680168).
Eis relatório.
DECIDO.
Observa-se dos autos que a ELETROBRÁS aduz que os cálculos apresentados pelo cessionário/liquidante englobaram CICE’s alheios à razão social LABRA PLÁSTICOS S.A, inicialmente cedidos.
A seu turno, o liquidante afirma que os cálculos já foram elaborados com exclusão dos CICE’s 65494598 e 65384202.
Não houve manifestação da Eletrobrás sobre essa petição.
Ademais, o liquidante sustenta que a oposição da União à homologação da cessão de crédito é infundada, porquanto nos autos da Execução Fiscal existe valor depositado suficiente para satisfação do débito.
Também não se verifica manifestação da União sobre a petição do liquidante/cessionário.
Outrossim, o liquidante/cessionário apresentou novos cálculos (Id 1830653693), sobre os quais ainda não houve manifestação dos executados, em observância ao que dispõe o artigo 510 do Código de Processo Civil.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Nesse sentido, em vista dos cálculos apresentados e das petições posteriores, impõe-se a intimação dos executados para manifestação.
Ante o exposto, intimem-se as executadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestarem sobre as petições do exequente/cessionário(Id 1964598653 e Id 2027680168), inclusive acerca dos cálculos apresentados (Id 1830653693), nos termos do art. 510, CPC.
Intimem-se e Cumpra-se.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão, inclusive sobre a cessão de crédito.
Brasília, data da assinatura digital. -
21/11/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:26
Juntada de comunicações
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18/10/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 18:45
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/05/2022 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2022 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/05/2022 09:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/05/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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