TRF1 - 1010964-28.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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24/05/2025 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA CONCEICAO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:12
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA CONCEICAO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 20:01
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010964-28.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZANGELA DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DA COSTA BARBOSA - TO5284 POLO PASSIVO:(PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por ELIZÂNGELA DA CONCEIÇÃO SANTOS contra a nomeação ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), vinculado à União, com o objetivo de compelir a análise de recurso administrativo e a implantação de benefício previdenciário.
A IMPETRANTE alega que, em 19/02/2023, sofreu acidente motociclístico que a deixou incapacitada para o trabalho por 30 dias, conforme atestado médico, e obteve Auxílio por Incapacidade Temporária (AIT), requerido em 09/03/2023.
Afirma que, devido à persistência da incapacidade, foi submetida a perícia médica em 05/06/2024, a qual concluiu por sua aptidão ao trabalho, resultando na negativa do benefício.
Em 07/05/2024, interpôs recurso administrativo junto ao CRPS, que, transcorridos mais de 150 dias, ainda não foi analisado, configurando, segundo a IMPETRANTE, mora injustificada e violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Requer: a) tutela de urgência para determinar a análise do recurso e a implantação do benefício; b) gratuidade de justiça; e c) citação da autoridade coatora.
No despacho inicial, foi deferida a justiça gratuita, com ressalva de reanálise, e postergada a decisão sobre a liminar para após o contraditório, determinando-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, bem como a cientificação do INSS e do Ministério Público Federal (MPF).
O INSS, em resposta, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o CRPS, vinculado ao Ministério da Previdência Social e não à autarquia, é o responsável pela análise do recurso.
Requereu sua exclusão da lide e a notificação da UNIÃO ou, subsidiariamente, sua inclusão como parte passiva.
A autoridade coatora informou que o recurso administrativo foi remetido ao INSS em 16/12/2024, conforme relatório anexo, e destacou a distinção entre o CRPS (órgão da administração direta) e o INSS (autarquia).
Ressaltou esforços para reduzir o acúmulo de processos e argumentou que decisões liminares individuais violariam a isonomia, sugerindo a retificação do polo passivo para o INSS.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS No caso concreto, não há necessidade de declarar a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a IMPETRANTE não o arrolou como parte na presente ação mandamental.
O Mandado de Segurança foi impetrado exclusivamente contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), indicado como autoridade coatora responsável pela mora na análise do recurso administrativo, sem que houvesse qualquer pretensão dirigida ao INSS.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora no Mandado de Segurança é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado.
No presente caso, a mora administrativa na apreciação do recurso recursal é atribuída ao CRPS, órgão vinculado ao MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pertencente à administração direta da UNIÃO.
Assim, eventual discussão sobre a legitimidade do INSS na demanda se revela desnecessária, pois a autarquia não compõe o polo passivo da impetração, inexistindo pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade.
Portanto, a questão da ilegitimidade do INSS é meramente incidental e irrelevante para o deslinde do caso, razão pela qual deixo de analisá-la.
DO MÉRITO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 07/05/2024, e o Mandado de Segurança foi impetrado em 09/12/2024.
A autoridade coatora informou que o recurso foi remetido ao INSS em 16/12/2024, poucos dias após o ajuizamento, evidenciando que o processo já estava em andamento.
Destarte, a segurança deve ser denegada.
Não há, nos autos, elementos que demonstrem demora injustificada a ponto de configurar violação a direito líquido e certo da IMPETRANTE, especialmente considerando o contexto de alta demanda administrativa e a resposta célere da Administração após a impetração.
Diante disso, a segurança deve ser negada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Denegada a Segurança a ELIZANGELA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *04.***.*90-10 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:26
Juntada de parecer do mpf
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05/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:19
Decorrido prazo de (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA CONCEICAO SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:53
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2024 23:34
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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09/12/2024 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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