TRF1 - 1089054-44.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1089054-44.2023.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AGUIAR GASPAR - MA9644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es): GEOVANE LEOCÁDIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 26/03/2025 10:40 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Iniciados os trabalhos a MM.
Juíza concedeu prazo de um dia para juntada do substabelecimento da advogada participante da audiência.
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
De acordo com a legislação pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária pleiteada são: a) o óbito de segurado e b) a condição de dependente do postulante.
Segundo o art. 16, §5º, da Lei nº. 8.213/91: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Quanto à comprovação da condição de segurado especial, dispõe o art. 55, §3º, da Lei nº. 8.213/91 que a “comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
A qualidade de dependente da autora pode ser verificada, pois convivia em união estável com o Sr.
Anísio Pereira dos Santos, consoante: certidão de nascimento da filha Aurinéia, nascida em 11/02/1972, em que a autora e o instituidor da pensão constam como pais; certidão de casamento da filha Doralice, nascida em 25/09/1976, na qual ambos constam como pais; cadastros com o mesmo endereço; e certidão de óbito em que consta a autora como declarante e, também, o nome dos 8 filhos que tiveram juntos.
Já a condição de segurado especial do instituidor da pensão resta devidamente comprovada, através dos seguintes documentos, que configuram início de prova material razoável, quando apreciados em conjunto: aposentadoria da companheira Maria Teresa da Silva Alves, como segurada especial rural, desde 1999; Certidão de Nascimento da filha Aurinéia, na qual consta a profissão de lavrador do pai; a Certidão de Casamento da filha Doralice, onde menciona a profissão de lavrador do pai; escritura pública de doação e Cadastro de Imóvel Rural, que comprovam que o Sr.
Anísio Pereira dos Santos é dono de um imóvel localizado no Olho D’Água; e cadastro no CNIS em que há registro como segurado especial em 31/12/2001 e não há vínculos urbanos.
Cabe destacar o entendimento da TNU nº. 327, o qual prevê que “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”.
A prova oral, colhida em audiência, foi uníssona ao alegar que a autora e o Sr.
Anísio Pereira dos Santos moravam juntos em uma terra de sua propriedade, que trabalhavam juntos na roça e que tiveram oito filhos.
Foi informado também que o instituidor da pensão foi velado no imóvel do casal e que a autora até hoje vive no mesmo lugar.
Com efeito, resta provada a condição de segurado especial do Sr.
Anísio Pereira dos Santo e de dependente da autora, como companheira, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº. 8.213/91.
Segundo o art. 16, § 4º da Lei 8.213/91 é presumida a relação de dependência econômica do companheiro, não precisando ser demonstrada.
A data de início do benefício deverá ser a do requerimento administrativo (DER – 01/09/2023), uma vez que já havia transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o óbito (ocorrido em 21/09/2009), conforme redação do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91 vigente à época.
Como o óbito do instituidor ocorreu antes da MP 664/2014, convertida posteriormente na Lei 13.135/2015, com vigência a partir de 14/01/2015, que alterou os prazos de duração do recebimento da pensão por morte e passou a prever regras de cessação do referido benefício.
Sendo assim, a autora faz jus à PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA.
No caso de acumulação de pensão por morte com aposentadoria, deve ser observado o art. 24, §2º, da EC nº. 103/2019.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para determinar a concessão de PENSÃO POR MORTE vitalícia à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento (DIB=DER=01/09/2023).
Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, no importe de R$30.844,13 (trinta mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e treze centavos).
As parcelas atrasadas foram acrescidas de correção monetária a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Deve ser observado o limite de alçada dos JEF Cível previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.269/2001 Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar dos proventos, defiro, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 4º da Lei 10.259/01) para determinar a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça o RPV, arquivando-se os autos com baixa nos registros.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
03/11/2023 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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