TRF1 - 1000670-34.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000670-34.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOMINGOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIO DOMINGOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente.
Instada para esclarecer a juntada de termo de renúncia no evento de nº 2178258589 e indicar o correto valor da causa, a parte autora informou que não se cuida pretende a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, razão pela qual requereu a desconsideração do termo de renúncia, bem como apresentou cálculos atualizados indicando atribuindo à causa valor de R$ 127.284,88 9 (id. 2190157609 e 2190158247).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Para análise do pedido da gratuidade da justiça, verifico o valor da conta de energia, as declarações de hipossuficiência e isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF (id. 2184309042) da parte autora.
Além disso, não há nos autos outras evidências que fundamentem a este Juízo solicitar ao(a) requerente outros documentos que demonstre sua hipossuficiência.
Assim, cotejando os diversos indícios presentes nos autos, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não deve ser afastada, isso porque há elementos aptos a corroborar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portando, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950 c/c o art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
De outro lado, vejo que para o deslinde da causa é imperiosa a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade para trabalhar da parte autora, na medida em que essa providência é decorrência lógica da ação que visa desconstituir a decisão administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual DEFIRO a realização antecipada de exame médico-pericial por perito deste juízo, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 14.331 de 2022.
Consequentemente, DESIGNO a realização de perícia médica com médico ortopedista para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral do(a) autor(a).
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá ser intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014, ambos do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), desde que o laudo pericial seja entregue completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
INTIMEM-SE as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital, pois “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, RETIFIQUE-SE a autuação, incluindo os autos no “Juízo 100% Digital”.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme as circunstâncias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000670-34.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOMINGOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DOMINGOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE POR INCAPACIDADE.. 2.
Atribuiu à causa o valor de R$93.793,00 ( noventa e três mil, setecentos e noventa e três reais). 3.
Contudo, apresentou Termo de Renúncia ao que exceder a 60 salários mínimo, e deixou de apresentar a planilha do débito que entende lhe ser devido, para fins, inclusive, de fixação da competência. 4. É que, em matéria previdenciária, a competência é determinada pelo valor da causa, que deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora, atentando-se ao disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 292, do CPC. 5.
Nos termos da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º), sendo absoluta a sua competência (art. 3º, § 3º).
Tratando-se de incompetência absoluta, o juiz dela conhecerá de ofício (art. 337, II, § 5º, CPC) 6.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (dias), emendar a inicial, justificando a juntada do termo de renúncia de id 2178258589, bem como o valor da causa por meio de apresentação da planilha de cálculo do valor devido. 7.
Demonstrando ser o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, declino, desde já, da competência, e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal. 8.
De outra banda, comprovado que o montante constante da planilha corresponde, de fato, ao valor da causa atribuído na inicial, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000670-34.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOMINGOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s), declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 ); 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
24/03/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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