TRF1 - 1000370-72.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000370-72.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VENTURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais em 4 parcelas. (id 2190509364) Segundo o Código de Processo Civil, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, § 6º do art. 98).
Ademais, as despesas abrangem as custas dos atos do processo (CPC, art. 84).
O egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a possibilidade do parcelamento de custas processuais.
Confira-se: “A possibilidade de parcelamento das custas processuais está prevista no art. 98, § 6º do CPC, considerando o seu valor, bem como o fato do agravante não possuir altos rendimentos como no caso em questão.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, bem com na Súmula 568 do STJ, abre-se a oportunidade ao relator de por fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o seu mérito.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao agravante bem como deferir o parcelamento das custas processuais de forma a não comprometer mais do que 5% de seus rendimentos mensais” (AI 1013556-18.2022.4.01.0000, RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1, PJe 25/11/2022).
Pelo exposto, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 4 parcelas.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, cite-se o INSS, tendo em vista que o direito ao prévio contraditório assegurado pela Constituição Federal não tem o condão de acarretar o perecimento do direito perseguido em juízo.
Apresentada contestação, intime-se para réplica.
Prazo: 15 dias.
Os pedidos de produção de provas adicionais devem ser deduzidos juntamente com a contestação e a réplica, sob forma clara e objetiva a justificar sua necessidade.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000370-72.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VENTURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por SÉRGIO VENTURA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia, em síntese, a concessão de benefício previdenciário.
Em cumprimento ao despacho que determinou a regularização da petição inicial, o autor apresentou emenda, por meio da qual anexou comprovante de residência atualizado, declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos e extratos de cartão de crédito, além de reiterar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Vieram-me então os autos conclusos para apreciação do requerimento de assistência judiciária gratuita.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
A gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Tal garantia é regulamentada pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, trata-se de presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com os custos processuais.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente.
Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei).
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPJ, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a).
Assim, analisando a hipótese dos autos, observo que há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
A parte autora apresentou documentos visando demonstrar sua hipossuficiência, incluindo comprovante de rendimentos e de despesas.
Contudo, o comprovante de rendimento apresentado revela percepção de valores superiores ao teto de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, atualmente fixado em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) mensais.
Além disso, não se verifica nos autos a existência de despesas fixas de valor expressivo que comprometam substancialmente sua renda mensal.
Destaca-se, ainda, que o autor está sendo representado por advogada particular, com atuação expressiva na presente demanda, essa circunstância corrobora a existência de meios para custear o processo, especialmente em fase inicial, ainda que com algum sacrifício econômico, o que não é vedado pela legislação.
Em suma, tais elementos evidenciam padrão de subsistência incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, não sendo possível reconhecer, neste momento, a alegada impossibilidade de arcar com os custos iniciais do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ora pleiteado.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000370-72.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO VENTURA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o requerente a apresentar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação.
Advirta-se que, na hipótese de parte autora não cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I ambos do CPC. 2.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 6.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrarem a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda, próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s), declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321). 7.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/Jataí-GO -
18/02/2025 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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