TRF1 - 1010475-80.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010475-80.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010475-80.2022.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIANO DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DA COSTA SOUSA - AM14461-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010475-80.2022.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1010475-80.2022.4.01.4100, interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA SOUSA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA, concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à transferência da inscrição principal do impetrante para o CRM/SC.
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1010475-80.2022.4.01.4100 V O T O Mérito O presente mandamus foi ajuizado por ADRIANO DE OLIVEIRA SOUSA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a concessão da ordem para determinar a imediata transferência de sua inscrição principal para o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina – CRM/SC.
A sentença tem, no que interessa, o seguinte teor: Decido.
Pretende o autor a transferência de sua inscrição do Conselho Regional de Medicina de Rondônia (CREMERO) para o Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM/SC), sob a alegação de que, transcorridos mais de cinquenta e cinco dias, o CREMERO não decidiu acerca de seu pedido.
A decisão liminar foi indeferida por ausência de perigo na demora (ID nº 1272004252).
Notificada, a autoridade impetrada alegou que a transferência da inscrição do impetrante não seria possível porque ele faria parte do corpo clínico de três empresas (ID nº 1340370780).
Entretanto, nas mesmas informações, a autoridade impetrada afirma que o impetrante já se desligou do cargo de diretor médico ou clínico da empresa registrada no CRM sob o nº 402, figurando apenas como sócio nas empresas CRM/RO nº 288 e 411.
Não obstante a autoridade impetrada alegue óbice à transferência pelo simples motivo de permanecer no quadro societário das referidas empresas, não vislumbro tal obstáculo.
Com efeito, é fato que as empresas que prestam serviços médicos estão sujeitas ao registro no CRM, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.839/80.
Entretanto, não há dispositivo legal que obrigue todos os sócios das referidas empresas a estarem inscritos no mesmo CRM onde estão inscritas as referidas pessoas jurídicas.
Nem sequer há a obrigatoriedade de que os sócios das referidas empresas sejam médicos, tendo em vista que a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina não estabeleceu tal obrigatoriedade.
Dessa forma, não constando o médico como responsável clínico da pessoa jurídica, não há que se falar em obrigatoriedade de manutenção do registro no Conselho.
Identificando o CRM que o médico está exercendo irregularmente a medicina em sua circunscrição através da empresa na qual figura como sócio, é perfeitamente possível a aplicação das penalidades previstas para a falta.
Ademais, a alegação de que o médico deve pagar as pendências financeiras da empresa e indicar o responsável também não se sustenta.
Com efeito, a pessoa jurídica goza de autonomia em relação ao sócio, não respondendo este pelos débitos daquela salvo nas excepcionais hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento de execução fiscal.
Quanto à responsabilidade técnica pelas empresas, restou plenamente demonstrado pelos documentos juntados pela própria autoridade impetrada que o impetrante não é o único sócio médico das referidas empresas, não havendo tal necessidade, portanto (ID nº 1340426757).
Dessa forma, entendo plenamente demonstrado o direito do impetrante a transferir sua inscrição principal para o CRM/SC, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 3.268/57.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à transferência da inscrição principal do impetrante, ADRIANO DE OLIVEIRA SOUSA (CPF nº *78.***.*74-53), para o CRM/SC, conforme requerido administrativamente.
Observa-se que o impetrante é médico, com inscrição definitiva no Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia, e que fazia parte do corpo clínico de três empresas no estado, inclusive como diretor médico em uma delas, sendo esta a justificativa do conselho profissional para negar sua transferência.
Entretanto, o impetrante demonstrou, cabalmente, que já se desligou do cargo, figurando apenas como sócio das empresas.
Com efeito, é fato que as empresas que prestam serviços médicos estão sujeitas ao registro no CRM, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980.
Entretanto, não há dispositivo legal que obrigue todos os sócios das referidas empresas a estarem inscritos no mesmo CRM onde estão inscritas as referidas pessoas jurídicas.
O fato de fazer parte de sociedade empresária não gera obstáculos à transferência do registro profissional, pois em tais casos o conselho profissional, ao negar sua transferência por esse motivo, estaria extrapolando suas atribuições de fiscalizar e regulamentar o desempenho das atividades inerentes ao exercício da profissão.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que não fora demonstrada a obrigatoriedade de que os sócios das empresas sejam médicos ou que todos estejam inscritos no mesmo conselho profissional, inexistindo óbice à obtenção da respectiva transferência.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que aausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, uma vez que não houve alteração de fato ou de direito, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010475-80.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010475-80.2022.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIANO DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA COSTA SOUSA - AM14461-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL.
CABIMENTO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada a transferência da inscrição principal do impetrante para o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM/SC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na possibilidade de transferência de inscrição profissional quando o médico é sócio de empresa registrada no CRM de origem, mas sem integrar seu corpo clínico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, as empresas que prestam serviços médicos devem estar registradas no CRM competente.
No entanto, inexiste previsão legal que exija que todos os sócios da pessoa jurídica estejam inscritos no mesmo CRM em que a empresa está registrada. 4.
O impetrante comprovou que se desligou de cargo de direção médica e permaneceu apenas como sócio das empresas vinculadas ao CRM/RO, o que não caracteriza obstáculo à transferência de sua inscrição para o CRM/SC. 5.
O indeferimento do pedido de transferência pelo conselho profissional extrapola suas atribuições, restringindo indevidamente o exercício regular da profissão, sem amparo legal. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: “A permanência de médico no quadro societário de empresa registrada no CRM de origem, sem integração ao cargo de diretor ou de corpo clínico, não constitui óbice à transferência de sua inscrição principal para outro CRM.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 3.268/1957, art. 18, § 2º.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA DA COSTA SOUSA - AM14461-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA Advogado do(a) RECORRIDO: O processo nº 1010475-80.2022.4.01.4100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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