TRF1 - 1004855-95.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004855-95.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TARCISIO DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HITORYELL MOURA ARAUJO - TO6260 POLO PASSIVO:Chefe do Instituto Federal de Ciencia, Educação e Tecnologia do Tocantins e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILA CAROLINE COELHO RODRIGUES MALFATTI - TO7687 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TARCISIO DA SILVA VIEIRA contra ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - CAMPUS ARAGUATINS e do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS do referido Instituto, visando obter a concessão do benefício de auxílio-transporte em relação a todo o trajeto percorrido entre sua residência, localizada na cidade de Imperatriz/MA, e seu local de trabalho, no Campus IFTO de Araguatins/TO.
O impetrante é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor, e reside em Imperatriz/MA, deslocando-se diariamente até o Campus IFTO de Araguatins/TO, situado na zona rural, a aproximadamente 5 km do perímetro urbano da cidade de Araguatins.
Relata que percorre cerca de 105 km em cada trajeto, não recebendo a indenização do auxílio-transporte sobre a totalidade do percurso, mas apenas sobre o trecho entre Imperatriz/MA e Araguatins/TO, sendo excluída a parte final entre Araguatins e o Campus do IFTO.
Sustenta que a negativa administrativa à concessão integral do benefício viola seu direito líquido e certo, fundamentando-se no disposto nos artigos 51 e 52 da Lei nº 8.112/90 e na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, que instituíram o auxílio-transporte como verba indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas com deslocamento para o trabalho.
Aponta, ainda, decisão judicial anterior do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo nº 0004091-10.2016.4.01.4301), que reconheceu o direito ao recebimento do benefício aos servidores do Campus Araguatins, independentemente do meio de transporte utilizado.
Aduz que a administração pública tem interpretado a norma de maneira restritiva e prejudicial, limitando indevidamente o ressarcimento devido pelo deslocamento integral.
Alega que tal entendimento resulta em prejuízo econômico significativo, uma vez que arca, com recursos próprios, com parte relevante dos custos de transporte.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o reconhecimento de todo o trajeto percorrido como base de cálculo do auxílio-transporte, bem como a concessão definitiva da segurança, garantindo o ressarcimento dos valores desde a data do requerimento administrativo.
O juízo postergou a apreciação do pedido de liminar para o momento da sentença, considerando o rito célere do mandado de segurança e a necessidade de assegurar o contraditório antes da deliberação judicial (ID 2131894726).
As autoridades impetradas apresentaram informações (ID 2136847769) destacando a legalidade do ato administrativo questionado.
Argumentaram que o auxílio-transporte possui caráter indenizatório e está vinculado ao uso de transporte coletivo, nos termos da Instrução Normativa nº 207/2019 e da Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
Destacaram que a decisão judicial mencionada pelo impetrante beneficia apenas servidores residentes em Araguatins/TO, não abrangendo aqueles que, como o impetrante, residem em Imperatriz/MA.
Sustentaram, ainda, que a utilização de veículo próprio não gera direito ao ressarcimento pleiteado, conforme jurisprudência administrativa e normativa do SIPEC.
A UNIÃO alegou equívoco na remessa dos autos à Procuradoria Regional da União da 1ª Região, requerendo o encaminhamento à Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, com restituição de prazo para manifestação da PGF.
Posteriormente, a entidade manifestou ciência da impetração do mandado de segurança e requereu sua intimação para todos os atos processuais futuros (ID 2136086952).
O MPF, ao analisar os autos, considerou que não se justificava um pronunciamento conclusivo sobre o mérito da questão, em razão das circunstâncias fáticas do caso concreto (ID2158632871).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho.
Conforme se verifica dos autos, o impetrante TARCÍSIO DA SILVA VIEIRA ocupa o cargo de Professor e está lotado no CAMPUS IFTO DE ARAGUATINS.
Busca o auxílio-transporte em virtude do deslocamento da cidade de IMPERATRIZ/MA, onde reside, até o local de trabalho no CAMPUS IFTO DE ARAGUATINS, situado na zona rural, a cerca de 5 km do perímetro urbano de ARAGUATINS/TO, perfazendo aproximadamente 105 km por trajeto.
A pretensão tem respaldo irrestrito na jurisprudência pátria, principalmente do STJ, que entende ser viável o pagamento até mesmo no caso de deslocamento intermunicipal e independentemente do meio de transporte utilizado (se veículo particular ou coletivo).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do agravante.
O acórdão recorrido não merece reparo, uma vez que está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
Não encontra respaldo na legislação vigente a necessidade de comprovação prévia das despesas relacionadas ao transporte do servidor, razão pela qual a Administração não pode proceder a tal exigência.
Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.617.987/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
ART. 489 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. [...] VI - De acordo com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
VII - O art. 6º da MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Não encontra respaldo na legislação vigente a necessidade de comprovação prévia das despesas relacionadas ao transporte do servidor, razão pela qual a Administração não pode proceder a tal exigência.
VIII - Nesse sentido: REsp 1592866/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1455539/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016.
IX - Recurso especial improvido. (REsp nº 1.995.869/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Logo, reputo ilegal a conduta das autoridades coatoras DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - CAMPUS ARAGUATINS e DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS ao indeferir o pedido de auxílio-transporte integral sob o fundamento de que não faz jus ao trecho adicional até o CAMPUS IFTO DE ARAGUATINS por utilizar meio de transporte próprio.
Ainda que o impetrante TARCÍSIO DA SILVA VIEIRA resida em cidade diversa da abrangida pela decisão mencionada no processo nº 0004091-10.2016.4.01.4301, faz jus ao benefício pelos mesmos fundamentos legais e jurisprudenciais, que asseguram o ressarcimento do deslocamento total entre a residência e o local de trabalho.
Diante disso, entendo que a segurança deve ser deferida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar às autoridades coatoras que reconheçam todo o trajeto percorrido pelo impetrante TARCÍSIO DA SILVA VIEIRA de sua residência localizada na cidade de IMPERATRIZ/MA até o local de trabalho, CAMPUS IFTO DE ARAGUATINS, possibilitando assim o ressarcimento dos valores gastos com transporte, no percentual previsto em lei.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, SÚMULAS 269 e 271).
A sentença concessiva da segurança produz efeitos imediatos e eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, dada a possibilidade de execução provisória do julgado (artigo 14, § 3º, da LEI 12.016/2009).
Assim, a decisão deve ter cumprimento imediato, inclusive porque presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300 da LEI 13.105/2015).
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da LEI 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da LEI 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da LEI 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF DA 1ª REGIÃO, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/06/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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