TRF1 - 0018189-89.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018189-89.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018189-89.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCO ALVES SABINO - BA21438-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCO ALVES SABINO - BA21438-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018189-89.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelas autoras, Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda. e outra, e pela ré, União (Fazenda Nacional), contra a sentença proferida, em 14/02/2014, pelo Juízo da 16ª Vara Federal da SJ/DF, pela qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação declaratória, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho – RAT sobre verba considerada de natureza indenizatória da folha de salários, a saber, salário-maternidade; assegurou às autoras o direito à restituição do indébito, mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, observada a prescrição quinquenal (fls. 108-112 e 140-142).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação às férias gozadas.
Condenou a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
Em suas razões recursais, sustenta a União, em suma, a exigibilidade das contribuições previdenciárias e sociais sobre o salário-maternidade, pugnando pelo provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 119-132 e 214-233). À sua vez, apelam as autoras, alegando, em síntese, o caráter indenizatório das férias gozadas e defendendo a não incidência das contribuições em questão sobre essa verba.
Afirma que o valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser elevado para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença nesses pontos (fls. 147-154).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 168-199). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018189-89.2013.4.01.3400 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelas autoras, Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda. e outra, e pela ré, União (Fazenda Nacional), contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação declaratória, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho – RAT sobre verba considerada de natureza indenizatória da folha de salários, a saber, salário-maternidade; assegurou às autoras o direito à restituição do indébito, mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, observada a prescrição quinquenal.
O pedido foi julgado improcedente em relação às férias gozadas e a União foi condenada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973.
Do mérito Da legislação A Lei n. 8.212/1991, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, estabelece que a contribuição devida pela empresa a esse título é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas aos trabalhadores (art. 22, inciso I) e um adicional de 1% a 3% a título de Risco Ambiental de Trabalho (art. 22, inciso II), ressalvando, porém, no § 2º do art. 22, que “não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28”, entre os quais destacamos: a) os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias; e) as importâncias: 1.
Indenização por despedida arbitrária; 2. indenização por tempo de serviço, anterior a 5/10/1988 do empregado não optante pelo FGTS; 3. indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. indenização de que trata o art. 14 da Lei n. 5.889/1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. abono de férias; 7. ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. licença-prêmio indenizada; 9. indenização de que trata o art. 9º da Lei n. 7.238/1984; f) vale-transporte; g) a ajuda de custo, em parcela única, pela mudança de local de trabalho; h) as diárias para viagens; i) bolsa de complementação educacional de estagiário; j) participação nos lucros ou resultados da empresa; l) o abono do PIS e do PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada; n) complementação do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; q) assistência médica ou odontológica, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; r) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado para uso no local do trabalho; s) ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche (idade até seis anos); t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados (Lei n. 9.394/1996) e não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) bolsa de aprendizagem a adolescente até quatorze anos de idade; v) cessão de direitos autorais; x) o valor da multa pelo descumprimento dos prazos para pagamento de verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 8º); y) vale-cultura; e z) os prêmios e os abonos: aa) bolsa-atleta". (Grifei) I - Verbas de natureza indenizatória Não incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual devido ao RAT sobre verbas de natureza indenizatória pagas pela empresa aos empregados.
I.1.
Salário-maternidade O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 72, em sede de Repercussão Geral, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, e a parte final do seu § 9º, alínea “a”, em que se lê "salvo o salário-maternidade".
Esse tema foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.967, cuja ementa transcrevo: "Direito constitucional.
Direito tributário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2.
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).
Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576.967, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno em 05/08/2020, Proc.
Eletrônico, Repercussão Geral, DJe-254, Public 21/10/2020 – grifei) Além da não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade – uma vez que o benefício não constitui rendimento decorrente do trabalho – também não há incidência das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e ao salário-educação) e para o Risco Ambiental de Trabalho – RAT.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
SALÁRIO MATERNIDADE: INEXIGIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR QUANDO FOR EFETIVADA. 1. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade- RE/RG 576.967-PR, r.
Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020.
Embora o STF tenha definido o salário maternidade como benefício previdenciário, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3.
Daí que esses tributos não incidem sobre o salário maternidade.
Contribuição de terceiros/RAT. 2.
As contribuições previdenciária e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema S, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art. 21 - RE 396.266-SC, Plenário em 26.11.2003).
Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias. (...) (AMS 1008813-36.2020.4.01.3200, Desembargador Federal NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - Oitava Turma, PJe 20/10/2023 – grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS (CPP + SAT + RAT + TERCEIROS) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
TRIBUTABILIDADE DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO TRIBUTABILIDADE DO SALÁRIO MATERNIDADE.
ADEQUAÇÃO DE JULGADO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE A SER OBSERVADO: STF (TEMA 985 E TEMA 072).
OBSCURIDADE SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. (...) 4 - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte, apenas para sanar obscuridade(dúvida) apontada quanto ao alcance da declaração de inexigibilidade da CPP + RAT + SAT + TERCEIROS sobre valores pagos à empregados a título de salário-maternidade, sem efeitos modificativos. (EDAGT 0043766-35.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 30/08/2023 – grifei) II– Verbas de natureza salarial Incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual devido ao RAT sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) pagas pela empresa aos empregados.
II.1.
Férias usufruídas Incide as contribuições em questão sobre os valores pagos a título de férias gozadas, consoante se vê do entendimento do STJ no seguinte julgado, cuja ementa transcrevo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL 1. (...) 10.
Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA 11.
Proponho, dessa forma, a seguinte tese jurídica: "incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".
SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 12.
No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: a) Auxílio-Natalidade; b) Horas Extras; c) Adicional Noturno; d) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; e) Dia do Trabalho; f) Licenças e Folgas Remuneradas; g) Adicional Por Tempo de Serviço; h) Biênio, Triênio e Quinquênio; i) Horas Justificadas; j) Adicional Assiduidade; k) 13º Salário; l) Salário-Maternidade; m) Salário-Paternidade; n) Férias (gozadas e indenizadas); o) Descanso Semanal Remunerado; e p) Faltas justificadas; com a devida restituição/compensação. 13.
No primeiro grau a ordem foi parcialmente concedida para afastar a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as Férias Indenizadas e o Auxílio-Natalidade.
A Corte de origem, por sua vez, reconheceu a ausência de interesse de agir do contribuinte sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre Férias Indenizadas, bem como reconheceu a ausência de tributação sobre o Salário-Maternidade, Auxílio-Natalidade e o Adicional de Assiduidade. 14.
A empresa E-HUB Consultoria, Participações e Comércio S.A. apresentou Recurso Especial, no qual aponta que houve violação aos arts. 11, 22, I e II, e 28 da Lei 8.212/1991; 214, I, do Decreto 3.048/1999; 457 e 458 da CLT; 26 e 26-A da Lei 11.457/2007; 74 da Lei 9.430/1996; 8º da Lei 13.670/2018; e 3º da Lei 11.457/2007.
Pede a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: a) Horas Extras; b) Adicional Noturno; c) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; d) Dia do Trabalho; e) Licenças e Folgas Remuneradas; f) Adicional por Tempo de Serviço; g) Biênio, Triênio e Quinquênio; g) Horas Justificadas; i) 13º Salário; j) Salário-Paternidade; k) Férias (gozadas e indenizadas; l) Descanso Semanal Remunerado; e m) Faltas justificadas.
Sustenta que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a um acréscimo financeiro de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho. 15.
Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão da sua natureza remuneratória.
A propósito: (...).
CONCLUSÃO 16.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 - grifei) III – Restituição administrativa de tributo discutido em juízo – precatório: Tema 1.262 do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”.
O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição.
IV – Compensação administrativa de tributo discutido em juízo A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN).
Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.
A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado.
Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min.
TEORI ZAVASCKI).
Portanto, no caso, tratando-se de ação ordinária, observar-se-á a prescrição quinquenal.
Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça.
Na origem, foi assegurada às autoras a restituição do indébito, após o trânsito em julgado, por meio da compensação de créditos de recolhimentos indevidos, observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
V - Honorários advocatícios A sentença, proferida em 14/02/2014, condenou a União, vencida na demanda, ao ressarcimento das custas (Lei 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único) e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, verbis: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Tratando-se de ação declaratória de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e RAT sobre o salário-maternidade em que foi vencida a União, cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência consoante apreciação equitativa.
Considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença, em 14/02/2014 (e sujeito à correção monetária desde então), compatível com o trabalho realizado pelo advogado e suficiente para remunerá-lo condignamente, considerando a baixa complexidade da causa, por se tratar de matéria repetida na Justiça Federal.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
VI - Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018189-89.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018189-89.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCO ALVES SABINO - BA21438-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCO ALVES SABINO - BA21438-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DE TERCEIROS E RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelas autoras e pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação declaratória, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do trabalho – RAT sobre verba considerada de natureza indenizatória da folha de salários, a saber, salário-maternidade; assegurou às autoras a restituição do indébito, mediante a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, observada a prescrição quinquenal, e condenou a União ao pagamento do ônus de sucumbência. 2.
O pedido foi julgado improcedente em relação às férias gozadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão versa a não incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho - RAT sobre valores pagos a empregados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As verbas de natureza indenizatória pagas ao trabalhador não integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária e social. É o caso do salário-maternidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar do RE n. 576.967/PR, em sede de Repercussão Geral, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, e a parte final do seu § 9º, alínea “a”, em que se lê "salvo o salário-maternidade", e firmou tese para o Tema n. 72 (RE n. 576.967/PR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno em 05/08/2020, DJe-254, public. 21/10/2020). 5.
Incide contribuição previdenciária patronal e social sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) pagas ao empregado. É o caso das férias gozadas.
Precedente: REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 6.
No que se refere à restituição do indébito tributário, o STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 firmou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262). 7.
No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN).
Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 8.
A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. 9.
Na origem, foi assegurada às contribuintes a restituição do indébito, por meio da compensação de créditos de recolhimentos indevidos, observada a prescrição quinquenal, devendo a sentença ser mantida. 10.
A União foi vencida nesta ação declaratória, sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência consoante apreciação equitativa prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973, sendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença, compatível com o trabalho realizado pelo advogado e com a baixa complexidade da causa, que versa matéria repetida na Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelações e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: “Não incide a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas de natureza indenizatória da remuneração de servidores, mas incide sobre verbas de natureza remuneratória.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, arts. 22 e 28, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 576.967/PR-RG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020 (Tema 72); STJ, REsp. n. 2.050.498/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/6/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FRANCO ALVES SABINO - BA21438-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCO ALVES SABINO - BA21438-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA Advogado do(a) APELADO: FRANCO ALVES SABINO - BA21438-A Advogado do(a) APELADO: FRANCO ALVES SABINO - BA21438-A O processo nº 0018189-89.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/12/2019 18:11
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 18:11
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 18:11
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2019 12:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/07/2015 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
21/07/2015 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
20/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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