TRF1 - 1007770-34.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007770-34.2024.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA MARTINS - AP364 POLO PASSIVO:NATALY DUTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS BOULHOSA PINA - AP2173-A S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA propôs a presente ação civil pública em desfavor de NATALY SILVA FRANCO DUTRA, sob a alegação de exercício ilegal da medicina e realização de cursos de capacitação sobre disciplinas privativas de médicos.
O autor sustenta que a ré estaria realizando procedimentos estéticos invasivos – como aplicação de toxina botulínica, preenchimento facial e gluteoplastia – e ministrando cursos sobre essas técnicas, sem possuir habilitação legal, o que violaria a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).
Requer, em liminar, a abstenção da ré quanto à realização e divulgação desses atos, sob pena de multa diária.
Em contestação (Id nº 2130326023), a ré defende a regularidade de sua atuação com base na Resolução nº 241/2014, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), sustentando que os atos que pratica são respaldados por norma específica e que a demanda busca indevidamente restringir o exercício profissional do biomédico.
O CRBM da 4ª Região (Id nº 2136068478) manifestou-se no mesmo sentido da ré, pleiteando o reconhecimento de preliminares e a improcedência dos pedidos.
O CRM-AP apresentou réplica (Id nº 2140028228) reafirmando que os procedimentos descritos nos autos são privativos da medicina e que a Resolução do CFBM foi anulada judicialmente por extrapolar os limites legais da profissão.
Pleiteou a concessão da tutela de urgência, não apreciada até então.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela parcial procedência da ação (Id nº 2140506129), reconhecendo que os atos praticados pela ré configuram procedimentos privativos de médicos, mas manifestando-se contrário à condenação por dano moral coletivo, em razão da existência de norma administrativa vigente à época dos fatos. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A presente ação civil pública foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (CRM/AP) com a pretensão de impedir que a ré, profissional biomédica, continue a realizar e divulgar procedimentos estéticos supostamente privativos da medicina, bem como que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Antes de adentrar no mérito da controvérsia — se é, ou não, lícita a realização, por biomédicos, de procedimentos estéticos minimamente invasivos — cumpre examinar as questões de ordem preliminar suscitadas pela ré e demais interessados que, se acolhidas, afastam o exame de fundo da controvérsia. 1.
Da ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Medicina Nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985, e do art. 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, os conselhos profissionais podem propor ação civil pública na defesa de interesses difusos e coletivos relacionados às suas atribuições legais.
No entanto, essa legitimidade não é absoluta, devendo guardar correspondência com a competência institucional atribuída por lei ao respectivo conselho.
O Conselho Regional de Medicina, como órgão seccional do Conselho Federal de Medicina, tem atuação fiscalizatória da profissão médica em sua respectiva circunscrição, nos termos da Lei nº 3.268/1957.
Ainda que possa exercer a fiscalização da atividade médica e atuar contra o exercício ilegal da medicina, não lhe compete — isoladamente — ajuizar ações visando discutir a validade de atos normativos editados por outros conselhos profissionais de nível federal, como o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM).
Veja-se que a controvérsia posta nos autos, embora apresentada sob o argumento de defesa da saúde pública, possui objeto claramente voltado à impugnação de resoluções normativas editadas por entidade que não integra sua estrutura funcional, qual seja, o Conselho Federal de Biomedicina - CFBM.
Assim, a competência para questionar a validade normativa das resoluções do Conselho Federal de Biomedicina não é do CRM/AP, mas sim, por força de sua estrutura hierárquica e atribuição institucional, do Conselho Federal de Medicina, conforme, inclusive, já exercido no Processo nº 0067987-48.2015.4.01.3400, em trâmite na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Diante dos argumentos acima, reconhece-se, portanto, a ilegitimidade ativa do CRM/AP. 2.
Da ilegitimidade passiva da ré Outro óbice relevante à admissibilidade da presente demanda reside na ilegitimidade passiva da ré.
A Biomédica aqui demandada é destinatária das resoluções editadas pelo Conselho Federal de Biomedicina, e não sua autora.
O objeto central da presente ação — a suposta ilegalidade da prática de atos privativos da medicina por biomédicos — não decorre de conduta individual da ré, mas sim de norma que a autoriza a exercer determinadas atividades no campo da estética.
Assim, qualquer pretensão voltada a questionar a validade dessas permissões normativas deveria ser dirigida ao ente que editou os atos administrativos impugnados, no caso, o Conselho Federal de Biomedicina — CFBM.
A tentativa de responsabilizar individualmente a ré pela suposta ilegalidade de seu exercício profissional constitui desvio da via adequada para o controle da validade normativa, especialmente porque as resoluções do CFBM gozam de presunção de legalidade e eficácia até que sejam invalidadas por decisão judicial em processo que lhe assegure ampla defesa.
A bem ver, não há dados concretos de qualquer dano advindo da atuação profissional da ré, tais como danos à saúde de pacientes individualizados ou erro na execução de procedimento técnico.
Consequentemente, reconhece-se também a ilegitimidade passiva da ré. 3.
Da inadequação da via eleita e da existência de ação conexa Verifica-se ainda que a presente ação reproduz, sob nova roupagem, a controvérsia já veiculada na ação de procedimento comum nº 0067987-48.2015.4.01.3400, ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina em face do Conselho Federal de Biomedicina, com objeto praticamente idêntico: a discussão sobre a legalidade da Resolução CFBM nº 241/2014 e de outros atos normativos que autorizam biomédicos a realizar procedimentos estéticos minimamente invasivos.
Embora as partes não coincidam integralmente, há identidade da causa de pedir e do pedido mediato — a declaração de ilegalidade de normas do CFBM e a fixação de limites ao exercício profissional dos biomédicos — o que configura situação de conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.
A tramitação paralela e simultânea de ações com objeto coincidente, além de fomentar decisões contraditórias, subverte a lógica de segurança jurídica e economia processual.
Nessa perspectiva, a ação aqui proposta se revela inadequada, não apenas por ter como partes atores processuais distintos, mas sobretudo por tentar obter, por via transversa, um controle normativo que já se encontra judicializado, por meio de ação de procedimento comum, em foro competente e por partes legitimadas para tanto.
Ademais, embora os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas tenham legitimidade para a propositura de ação civil pública com o propósito de obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo, tem-se que não há como admitir essa legitimidade para a propositura de ação civil pública contra uma única profissional da Biomedicina, sobretudo quando esta atua amparada por normas do CFBM.
A aceitação dessa possibilidade resultaria em centenas de ações civis públicas da mesma natureza, com possibilidade de decisões conflitantes, o que bem demonstra o despropósito dessa via processual para a solução da controvérsia aqui tratada.
Nessa linha de raciocínio, cabe destacar que a ré não deve ser a única Biomédica promovendo procedimentos estéticos no Amapá, o que deixa transparecer palpável seletividade acerca da real amplitude do polo passivo, pois não faz nenhum sentido o CRM/AP ajuizar ações individuais contra cada um dos profissionais não-médicos que estejam fazendo procedimentos estéticos no Estado do Amapá.
De fato, essa seletividade fica ainda mais evidente ao se considerar que outros profissionais da sáude também estão promovendo procedimentos estéticos amparados por normas dos respectivos conselhos de fiscalização (Odontologia, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia), o que bem demonstra a amplitude do problema e a inadequação da via eleita.
No caso, se já houve provimento judicial pela anulação da Resolução nº 241/2014, do Conselho Federal de Biomedicina, não cabe aqui um cumprimento antecipado dessa decisão, muito menos a renovação da controversia ali resolvida.
Na verdade, a matéria em debate exige análise técnico-normativa especializada sobre os limites entre atos médicos e atos de outros profissionais da saúde, o que reclama uma delimitação de atribuições e competências de cada categoria por parte do legislativo.
Ou seja, essa lacuna normativa, que deixa a sociedade na incerteza, deverá ser resolvida pelo legislador.
Entrementes, até que seja colmatada a referida lacuna legislativa, pode até ser admitida a tentativa de transformar o Judiciário em árbitro de disputas técnico-regulatórias entre os conselhos regionais de medicina e outros conselhos profissionais em ações coletivas, mas não em árbitro de ações individuais dos CRM's contra profissionais que estejam atuando em conformidade com as normas editadas pelo respectivo conselho profissional.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários em razão da regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá-AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
24/04/2024 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001055-46.2025.4.01.3906
Cleudiane de Cristo Amaro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tecia Franco Paz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 10:35
Processo nº 0025650-87.2014.4.01.3300
Mcm Patrimonial LTDA. - ME
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2014 17:29
Processo nº 0025650-87.2014.4.01.3300
Mcm Patrimonial LTDA. - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:38
Processo nº 1001056-70.2025.4.01.3602
Erica Lauana Cabral Mendonca Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jiuliana Caroline de Abreu Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2025 18:08
Processo nº 1001656-31.2025.4.01.4301
Manoel Messias Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 17:18