TRF1 - 1009223-50.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:28
Decorrido prazo de MARIA RITA GOMES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:21
Decorrido prazo de MARIA RITA GOMES DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009223-50.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA RITA GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA VASCONCELOS LEITE DOS SANTOS - PA25376 e MORCELO CRUZ MOITINHO - TO11.013 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA RITA GOMES DO NASCIMENTO contra ato omissivo inicialmente atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TOCANTINÓPOLIS, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a antecipação de perícia médica agendada para 08/04/2025 e a consequente concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de ilegalidade na demora administrativa.
A impetrante narra que, diagnosticada com fibromialgia (CID M79.7) em 29/11/2023, sofre de dores crônicas e deficiência permanente, estando sem capacidade laborativa e fonte de renda desde então.
Afirma que requereu a perícia inicial (SABI) ao INSS, mas o agendamento tardio compromete sua subsistência e saúde, violando o prazo do Tema 1.066/STF.
Requer a tutela de urgência para realização da perícia em 15 dias, com multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, e, no mérito, a confirmação da medida.
Em despacho inicial, determinou-se a retificação do polo passivo para autoridade competente pela perícia, vinculada à União.
Na decisão subsequente, deferiu-se a justiça gratuita, postergou-se a análise da liminar para a sentença, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do INSS e do chefe da agência, excluindo-os da lide, e incluiu-se a UNIÃO no polo passivo (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Notificou-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias, com vista ao MPF por 5 dias.
A UNIÃO ingressou no feito, requerendo intimação para os atos processuais.
O MPF declarou ausência de interesse público primário, abstendo-se de opinar sobre o mérito e pedindo exclusão de intimações futuras, salvo novo interesse.
Em ofício (SEI nº 1480/2025), a autoridade coatora informou que a impetrante foi convocada para antecipação da perícia, mas não compareceu, conforme relato da APS Tocantinópolis.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/assistenciais, a Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01/2019).
Na situação em análise, contudo, entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária e pelo Serviço de Perícia Médica Federal, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 05/09/2024 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 25/10/2024.
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Ademais, quanto à data designada para a perícia (08/04/2025), a autoridade coatora informou, via Ofício SEI nº 1480/2025, que antecipou a perícia médica, convocando a impetrante, que não compareceu, conforme relato da APS Tocantinópolis.
Destarte, deve ser denegada a ordem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Denegada a Segurança a MARIA RITA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*74-69 (IMPETRANTE)
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12/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:58
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:25
Juntada de manifestação
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26/01/2025 22:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 22:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2025 22:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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14/12/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA RITA GOMES DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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25/10/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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