TRF1 - 1007262-74.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007262-74.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAVI SANTANA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO REGO COELHO - MA7956 e THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL - IFTO - CAMPUS ARAGUATINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido de liminar impetrado por DAVI SANTANA DE OLIVEIRA SILVA contra ato do DIRETOR-GERAL DO IFTO - CAMPUS ARAGUATINS, objetivando sua contratação como Professor Substituto na área de Matemática, após aprovação em processo seletivo.
O impetrante alega que: (a) foi aprovado em 1º lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 43/2024/AGT/REI/IFTO, de 11/07/2024 (DOU 15/07/2024), homologado pelo Edital nº 48/2024/AGT/REI/IFTO, de 19/08/2024 (DOU 21/08/2024); (b) aceitou a convocação em 23/08/2024, informando ter sido contratado como professor temporário pelo IFMA - Campus Imperatriz, com base na Lei nº 8.745/93, até 10/06/2023; (c) foi surpreendido por negativa de contratação, sob o fundamento da vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 (intervalo de 24 meses); (d) a vedação não se aplica, pois trata-se de instituição distinta (IFTO, não IFMA).
Requer a liminar para sua imediata contratação ou reserva da vaga e, no mérito, a confirmação da segurança.
Em decisão de 02/09/2024, deferiu-se a justiça gratuita e a liminar, ordenando a contratação do impetrante, caso o único óbice fosse a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93.
Determinou-se a notificação da autoridade coatora para informações em 10 dias, com ciência ao IFTO e vista ao MPF por 5 dias.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2148170168, 16/09/2024), afirmando que: (a) o impetrante foi aprovado no processo seletivo (Edital nº 43/2024), mas identificado como contratado pelo IFMA de 11/06/2021 a 10/06/2023, incidindo na vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93; (b) a negativa de contratação obedeceu ao princípio da legalidade, pois o prazo de 24 meses não transcorreu; (c) a liminar foi cumprida (SEI nº 2501291), e o contrato será juntado; (d) requereu a revogação da liminar e a denegação da segurança, alegando ausência de fumus boni juris e periculum in mora, e compatibilidade da vedação com o Tema 403 do STF (RE 635648).
O IFTO requereu ingresso no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009), e a PGF juntou comprovante de cumprimento da liminar.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento, sem interesse público a justificar intervenção.
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
O mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF; Lei nº 12.016/2009) protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, exigindo prova pré-constituída.
Aqui, o impetrante busca sua contratação como Professor Substituto no IFTO, negada sob o argumento da vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93: "Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior (...)".
A autoridade impetrada sustenta que a negativa observa o princípio da legalidade, respaldada pelo STF no Tema 403 (RE 635648, Rel.
Min.
Edson Fachin, 14/06/2017), que reconheceu a constitucionalidade da quarentena de 24 meses para evitar a perpetuação de contratos temporários.
Contudo, em análise meritória, verifica-se que tal vedação não se aplica ao caso.
O impetrante foi contratado pelo IFMA até 10/06/2023 e aprovado para o IFTO em 2024, antes de decorridos 24 meses.
Embora a função (professor substituto) seja semelhante, as instituições são distintas: IFMA (Maranhão) e IFTO (Tocantins), entes autônomos sem relação de dependência.
A jurisprudência pacífica do STF, STJ e TRF1 reconhece que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 visa impedir renovações contratuais na mesma instituição, não em entes diversos.
O STF, no ARE 1383986 (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 08/08/2022), esclareceu: "A impossibilidade de se concorrer a uma nova vaga para cargo temporário de professor, antes do interstício de vinte e quatro meses (...), deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese destes autos." O STJ (REsp 1.433.037-DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, 25/02/2014) também admitiu nova contratação temporária em órgão distinto antes dos 24 meses, desde que precedida de processo seletivo.
O TRF1 (AC 1021101-97.2022.4.01.3700, Des.
Kátia Balbino, 07/01/2024) reforça: "Tratando-se de instituições de ensino diversas, não se aplica a vedação legal." No caso, o impetrante foi aprovado em processo seletivo público (Edital nº 43/2024) e a negativa baseou-se exclusivamente na quarentena, interpretada de forma extensiva pelo IFTO.
Tal interpretação contraria a jurisprudência, configurando ilegalidade, pois o contrato com o IFMA não impede a contratação pelo IFTO.
O direito líquido e certo à contratação é evidente, comprovado pelos editais, convocação e aceite.
Assim, a plausibilidade jurídica e a legalidade do pleito justificam a concessão da ordem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Confirmar a liminar de 02/09/2024, tornando definitiva a contratação de DAVI SANTANA DE OLIVEIRA SILVA como Professor Substituto na área de Matemática no IFTO - Campus Araguatins, com base no Edital nº 43/2024/AGT/REI/IFTO; b) Declarar que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não incide, por se tratar de instituições distintas (IFMA e IFTO).
Confirmo a gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Defiro o ingresso do IFTO na lide (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
29/08/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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