TRF1 - 0052474-81.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052474-81.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052474-81.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOURDILENE DE FATIMA MORAES SEREJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE SILVA - MA10528-A POLO PASSIVO:LOURDILENE DE FATIMA MORAES SEREJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE SILVA - MA10528-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0052474-81.2013.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por LOURDILENE DE FATIMA MORAES SEREJO e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da Ação Ordinária n. 0052474-81.2013.4.01.3700, julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre a remuneração da autora, com base no art. 6°, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Sustenta a autora, em síntese, que é servidora pública pertencente aos quadros da Justiça Federal — Seção Judiciária do Maranhão (em atividade), portadora de moléstia profissional (Tendinite do Supraespinhoso - ombro direito), evidenciada na documentação médica acostada aos autos.
Afirma existir nexo causal confirmado pela prova documental consistente em inúmeros termos de audiências realizados de 1996 a 2006, validadas pela prova oral, e que o laudo pericial produzido em juízo se mostra imprestável quanto à negação pelo perito do nexo causal, uma vez que a prova técnica não tem qualquer suporte e desapropriada para esses casos de tendinites.
Alega que o reconhecimento da isenção deve retroagir à data do laudo médico que atestou a doença, e não apenas à data do ajuizamento da ação, alcançando assim os rendimentos desde a data do diagnóstico médico.
Argumenta que a orientação das Turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988 alcança também a remuneração do contribuinte em atividade, e sua concessão apenas a aposentados acometidos das doenças graves especificadas no dispositivo, e não aos trabalhadores em atividade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988 , art. 12, inc.
III), dos valores sociais do trabalho (art. 12, inc.
IV) e da igualdade (art. 52, caput).
A União (Fazenda Nacional), em suas razões da apelação, alega que a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 se aplica apenas aos proventos de aposentadoria ou reforma e não se estende aos rendimentos da atividade, e que a interpretação extensiva da norma isentiva afronta o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, previsto no art. 111, inc.
II, do Código Tributário Nacional.
Com contrarrazões da União (Fazenda Nacional). É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0052474-81.2013.4.01.3700 V O T O Apelações das partes preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A autora ingressou com ação ordinária contra a UNIÃO (Fazenda Nacional) objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre sua remuneração, invocando os termos da Lei n. 7.713/1988, uma vez que é portadora de moléstia profissional.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “(...) 2.
DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
De saída, e ante a decisão de fls. 852/852-verso, que, julgando parcialmente a pretensão deduzida na petição inicial, extinguiu o processo com resolução de mérito no tocante ao pedido de custeio dos materiais utilizados no tratamento cirúrgico da Autora, impende destacar que o cerne da controvérsia residual cinge-se em saber se ela, a Autora, faz jus à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos como servidora pública federal ativa, por ser Fixada essa premissa, registro que a isenção aqui pretendida esbarra em óbice legal intransponível.
Com efeito, a partir da literalidade do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, depreende-se que a isenção contida na norma foi destinada, com exclusividade, aos fatos geradores relativos à percepção de proventos de aposentadoria ou reforma, não se enquadrando a Autora em nenhuma dessas categorias (tal como afirmado na própria inicial), pois, pelo que indicam os documentos adunados aos autos, a servidora está em plena atividade.
Vejamos: Vejamos: "Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, carrliopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (ostefte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n° 11.052, de 2004)"— original sem grifo Verifica-se que a norma isentiva não busca proteger os trabalhadores que permanecem em atividade remunerada, mas somente aqueles que são compelidos à aposentadoria ou reforma e ainda os seus dependentes, por força da doença incapacitante.
Em outras palavras, o art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88 reconhece que os rendimentos percebidos por pessoas físicas sejam excluídos da tributação do imposto de renda mediante a existência de duas condições cumulativas: proventos de aposentadoria ou reforma e moléstia grave.
Por essa razão, e com base na inteligência do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que dispõe que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II — outorga de isenção", a isenção versada no dispositivo legal invocado pela Autora não pode ser estendida aos rendimentos percebidos em atividade.
Destarte, mesmo que as provas carreadas aos autos fossem reputadas como hábeis a demonstrar que a doença da contribuinte é de natureza ocupacional — ou seja, que ela é, conforme alega, portadora de moléstia profissional —, ainda assim não seria cabível a extensão do benefício fiscal almejado, ante a ausência de aposentadoria.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência da 1a e 2' Turmas do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6° DA LEI 7.713/88.
BENEFICIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
ART. 462 DO CPC.
APRECIAÇÃO DE JUS SUPER VENIENS EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A isenção tributária é concedida somente mediante a edição de lei formal específica, nos termos do art. 97, VI, do CTN, cujos requisitos devem ser observados integralmente, para que se efetive a renúncia fiscal. 2.
O conteúdo normativo do art. 6°.
XIV. da Lei 7713/88. éexplicito ao conceder o beneficio fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave. 3.
Consectariamente, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedentes: REsp 778.618/CE, ReL Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.04.2006; RMS 19.597/PR, ReL Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 20.02.2006; REsp 819.747/CE, ReL Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 04.08.2006) 4.
In casu, verifica-se que o beneficio de isenção foi pleiteado quando em atividade o recorrente, razão pela qual não se enquadra na hipótese de incidência da norma isencional (REsp 907.236/CE, ia Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 01.12.2008 — original sem grifo.) "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6°, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88.
SERVIDOR EM ATIVIDADE QUE RENUNCIOU Á APOSENTADORIA.
BENEFICIO FISCAL QUE SE INTERPRETA LITERALMENTE. 1.
A pessoa física que, embora seja portadora de uma das moléstias graves elencadas, receberendimentos decorrentes de atividade, vale dizer, ainda não se aposentou não faz jus à isenção prevista no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88. 2.
Descabe a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, conforme preconiza o art. • 111, II, do CTN. 3.
Recurso em mandado de segurança não provido." (ROMS 201000304121, 2° Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 14.2.2013) Como se vê, o entendimento que se consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação da legislação federal em nosso País, é no sentido de que, para merecer a isenção tributária em tela, a situação fática do contribuinte deve conter os seguintes elementos: rendimentos (rectius: proventos), diagnóstico da doença grave e inatividade Assim, evidenciado que a Autora está no pleno exercício das funções de seu cargo público, ou seja, que se trata de servidora em atividade, a isenção fiscal não lhe pode ser concedida.
Não bastassem esses aspectos, que seriam suficientes, por si sós, para reconhecer a improcedência do pedido de isenção, cumpre destacar, outrossim, que, segundo o laudo médico a cargo do experto nomeado por este Juízo, a moléstia que acomete a Autora não foi provocada por seu ambiente de trabalho, sendo de origem degenerativa, e não importa em redução de sua capacidade laborativa (fl. 749).
Destarte, ainda que este Juízo acolhesse a tese de que a isenção do imposto de renda prevista na Lei 7.713/1988 aplica-se também à remuneração de servidor em atividade, in casu, estando afastadas as hipóteses de acidente de serviço ou de moléstia profissional, porque inexistente nexo de causalidade entre a doença e a função desempenhada pela Autora, esta não faria jus ao benefício tributário postulado.
Finalmente, não tem cabimento, também, a pretensão de repetição do imposto retido desde a data do diagnóstico da doença que acomete a Autora, seja porque o direito à isenção, como dito, não se estende aos rendimentos dos contribuintes em atividade, seja, ainda, porque a moléstia de que padece a servidora não se enquadra entre as doenças graves elencadas no inciso XIV do art. 6° da Lei 7.713/88. 3.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, considerando o reconhecimento parcial de procedência do pleito autoral homologada às fls. 852/853, REJEITO o pedido remanescente de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos/vencimentos da Autora, havendo resolução de mérito, nos termos do art. 487, "I", CPC/15.
Diante de sua sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios são proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86, CPC/15.
Nada obstante, os ônus sucumbenciais ficam, porém, suspensos por estar a Autora sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (CPC, art. 98, § 30 ). (...)” (cf. fls. 1.059-1.066) Mérito Da isenção de IRPF sobre proventos de aposentaria/pensão – portadores de doenças graves De acordo com a Lei n. 7.713, de 22/12/1988, são isentos do imposto de renda os valores decorrentes de aposentadoria e pensão percebidos por portador de alguma das moléstias elencadas em seu art.6º, incs.
XIV e XXI, nestes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004) (Vide Lei n. 13.105, de 2015)(grifei) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(Incluído pela Lei n. 8.541, de 1992)(Vide Lei n. 9.250, de 1995)” (negritei) É firme o entendimento de que, “para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.” (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/03/2017) (destaquei).
No caso, a apelante é Técnica Judiciária da Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão, em atividade (cf. fls. 56-59), e no que concerne à aplicação da isenção do IRPF prevista pela Lei n. 7.713/1988, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.919/DF, sob o regime vinculante dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral” (Tema 1.037).
Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 43, INC.
I E II, E 111, INC.
II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.
ART. 6°, INC.
XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2.
O julgamento da ADI nº. 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas.
Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário.
Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº. 7.713/1988.
Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3.
Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4.
O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº. 9.868/1999.
Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores.
Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5.
O REsp nº. 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso.
No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº. 7.713/88 era exemplificativo (numerusapertus) ou taxativo (numerusclausus).
Discutia-se, portanto, acerca dapossibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma.
Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa.
Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6.
No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº. 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.
Precedentes do STJ. 7.
O art. 6º da Lei n. 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional".
A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8.
Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc.
I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc.
I) e "proventos" (inc.
II).
A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior").
O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9.
Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10.
O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei n. 7.713/1988.
Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina.
O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da Lei n.7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11.
Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". 12.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ” (Rel.
Min.
OG FERNANDES, 1ª Seção, DJe de 4/8/2020) Confiram-se julgados deste Tribunal com fundamento também na tese fixada pelo Tema 1.037 do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
SERVIDOR DA ATIVA ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.037 DO STJ. 1.
O STJ, ao apreciar o recurso especial n. 1.814.919/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.037/STJ), ratificou o posicionamento jurisprudencial já adotado por este TRF 1ª Região no sentido de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Nesse sentido: REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020. 2.
A teor do art. 85 § 11, CPC/2015, majoro em 1% (um) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante. 3.
Apelação não provida. (AC 1015894-63.2021.4.01.3600, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 12/12/2023) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1.
Conforme enunciado no Tema 1.047 da jurisprudência vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. 2.
Sob perspectiva constitucional, também se pronunciou a Suprema Corte quando do julgamento de improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.025, afirmando entendimento de que a legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF), e afirmando, outrossim, a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes. 3.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 4.
Recurso de apelação não provido. (AC 1014195-89.2021.4.01.4100, Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - Oitava Turma, PJe 05/09/2023) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1.
Conforme enunciado no Tema 1.047 da jurisprudência vinculante do eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação improvido. (AC 1006526-10.2019.4.01.3500, Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), TRF1 - Oitava Turma, PJe 12/04/2022) De outra banda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.025, também firmou orientação quanto à razoabilidade do critério legal que exige a inatividade como condição para a fruição da isenção, afastando a possibilidade de ampliação judicial da norma.
No tocante à apelação da União (Fazenda Nacional), verifico que suas razões recursais são estranhas à matéria decidida nos autos, o que leva ao não conhecimento do recurso interposto, uma vez que busca a reforma da sentença que lhe foi favorável, em face da improcedência do pedido da parte autora na ação.
Nos termos do art. 1.010 do CPC, a apelação deve, necessariamente, conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a parte recorrente obter a reforma da decisão impugnada, não se admitindo que as razões recursais sejam dissociadas do que decidido na sentença.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que denegou a segurança (ausência de interesse processual) impetrada com o objetivo de que lhe fosse garantido o direito de se excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos. 2.
Abstenção da apelante em enfrentar os fundamentos da sentença, que denegou a segurança por ausência de interesse processual, uma vez que esta condição da ação não teria sido demonstrada com os documentos que acompanharam a exordial. 3.
Não é cabível o conhecimento do apelo quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, em total descompasso com o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, II do CPC, e com o princípio inerente ao efeito devolutivo recursal contido no art. 1.013 do CPC. 4.
Aplicação da norma insculpida no art. 932, III, do CPC, relacionada ao não conhecimento da apelação. 5.
Apelação não conhecida. 6.
Honorários advocatícios inaplicáveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09; Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça). (AC 1005976-17.2021.4.01.3315, Juiz Federal MARLLON SOUSA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 14/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FGTS.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NÃO CUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL..
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 2.
Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC. 3. É preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. 4.Recurso de apelação não conhecido. (AC 0000009-94.2010.4.01.3702, Desembargador Federal RAFAEL PAULO, TRF1 - Décima Primeira Turma, PJe 05/03/2024) Assim sendo, não merece reforma a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e não conheço da apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052474-81.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052474-81.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOURDILENE DE FATIMA MORAES SEREJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE SILVA - MA10528-A POLO PASSIVO:LOURDILENE DE FATIMA MORAES SEREJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE SILVA - MA10528-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
ART. 6º, INC.
XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
TEMA 1.037 DO STJ.
NECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS DE MOLÉSTIA GRAVE E INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela autora e pela ré em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre sua remuneração, com base no art. 6°, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988, ser portadora de moléstia profissional. 2.
Sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a norma do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 se aplica exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abrangendo os rendimentos de servidores em atividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 se estende aos rendimentos de servidor público em atividade acometido de moléstia grave; e (ii) saber se a apelação da União, que visa à reforma de sentença que lhe foi favorável, deve ser conhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, “para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.” (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.025, também firmou orientação quanto à razoabilidade do critério legal que exige a inatividade como condição para a fruição da isenção, afastando a possibilidade de ampliação judicial da norma. 6.
No caso, a apelante é Técnica Judiciária da Justiça Federal do Maranhão, em atividade.
No que concerne à aplicação da isenção do IRPF prevista pela Lei n. 7.713/1988, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.919/DF, sob o regime vinculante dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral” (Tema 1.037). 7.
A apelação da União não ataca os fundamentos da sentença que lhe foi favorável, limitando-se a reiterar tese já acolhida na decisão de primeiro grau, razão pela qual não se conhece do recurso, por ausência de dialeticidade (art. 1.010 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da parte autora desprovida; apelação da União (Fazenda Nacional) não conhecida.
Tese de julgamento: “1.
A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 exige a concomitância de moléstia grave e inatividade do contribuinte. 2.
A norma isentiva não se aplica a servidor público em atividade, ainda que portador de moléstia profissional. 3.
Não se conhece da apelação que visa à reforma de sentença favorável à parte recorrente, por ausência de impugnação específica.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV; Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, II; Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.814.919/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 24/06/2020; TRF1, AC n. 1015894-63.2021.4.01.3600, Rel.
Des.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 12/12/2023; TRF1, AC n. 1014195-89.2021.4.01.4100, Rel.
Des.
Carlos Moreira Alves, 8ª Turma, j. 05/09/2023; TRF1, AC n. 1006526-10.2019.4.01.3500, Juíza Fed.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), 8ª Turma, j. 12/04/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da autora e não conhecer da apelação da União (Fazenda Nacional). 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LOURDILENE DE FATIMA MORAES SEREJO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE SILVA - MA10528-A APELADO: LOURDILENE DE FATIMA MORAES SEREJO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE SILVA - MA10528-A O processo nº 0052474-81.2013.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 21:14
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 21:14
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 21:13
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 21:12
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 21:12
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 21:12
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 21:12
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 14:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/08/2019 10:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/08/2019 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
08/08/2019 08:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
07/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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