TRF1 - 1081619-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081619-12.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALDO JOSE BARROS BARATA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALDO JOSÉ BARROS BARATA DE OLIVEIRA, contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, à PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇAO GETULIO VARGAS, objetivando seja reconhecida a nulidade da correção dos recursos administrativos interpostos e determinação para que a Banca Examinadora proceda a um novo exame dos recursos apresentados, bem como seja reconhecida a pontuação integral dos títulos apresentado e atribuídos 5 pontos ao título de Mestrado e 4 pontos ao título de Pós-Graduação Lato Sensu, com sua consequente reclassificação no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados e Analista Legislativo – atribuição Consultoria, com designação simultânea para a função comissionada de Consultor Legislativo, na Área XXII.
Alega que participou do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Câmara dos Deputados do ano de 2023 (Edital 4 – Consultorias) para o cargo de Analista Legislativo – Atribuição Consultoria – Área XXII.
Em relação à etapa das provas discursivas, alega ausência de fundamentação das decisões que indeferiram seus recursos uma vez que os argumentos apresentados não foram enfrentados.
Aduz ainda que obteve pontuação 0 (zero) na avaliação de títulos, com motivação igualmente genérica e desatrelada da argumentação recursal minuciosa.
Com a inicial vieram os documentos.
Custas adimplidas, id. 2152893435.
Postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada, id. 2153259670.
Informações prestadas aos ids. 2156579318 e 2158214631.
O Ministério Público declinou da intervenção, id. 2175196557. É o relatório.
DECIDO.
Ausente o direito líquido e certo veiculado nos autos.
Com efeito, infere-se da inicial que o Impetrante busca avançar nas fases do concurso, alegando ilegalidade na correção de sua prova discursiva e na análise de seus recursos administrativos, bem como na atribuição de pontuação na prova de títulos.
Em relação à prova discursiva, não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital ou ainda com o espelho de correção.
Nesse contexto, imperioso reconhecer que é vedado ao Juiz rever o espelho de correção da prova discursiva, pois estaria se imiscuindo nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, matéria afeta ao mérito administrativo, devendo sua atuação se limitar à análise de questões relativas à legalidade do concurso.
Observo que, apesar de o Impetrante sustentara impossibilidade de se compreender os critérios da correção da sua prova discursiva, apresentou recurso administrativo contra o resultado, não se verificando qualquer prejuízo em relação à forma de divulgação de sua nota, considerando que teve acesso ao gabarito oficial, aplicado a todos os candidatos.
O candidato, ao interpor o recurso, deve comprovar que respondeu a questão da forma que está previsto no gabarito Ademais, não é possível atribuir ao Judiciário a responsabilidade de ditar à banca examinadora a forma mais adequada de divulgar o espelho de correção, o que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade da Administração.
Mesmo tendo sido divulgado um espelho de correção não tão detalhado, fato é que se pode inferir a pontuação total atribuída e a resposta adequada de acordo com os critérios da banca, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa quando da interposição de recurso pelo candidato.
Cumpre ressaltar que, em recente julgado, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerou que não há ilegalidade na padronização de resposta a recursos, uma vez que tal prática se coaduna com princípio da isonomia.
Transcrevo: CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
EDITAL 14/2016.
PROVA DISCURSIVA.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação de sentença em que julgado liminarmente improcedente pedido com vistas à atribuição da nota 27 (vinte e sete) à autora na prova discursiva do 29ª concurso público para provimento de cargos de Procurador da República, regido pelo Edital n. 14/2016. 2.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação ou correção de questão. 3.
Padronização da resposta a recursos não implica, por si só, vício de fundamentação ou ofensa ao princípio da isonomia.
Se os recursos foram interpostos do mesmo gabarito e se não há mais do que uma resposta correta para a questão, é natural que seja uma só a resposta da banca examinadora a esses recursos.
Enfim se foi usado um padrão único de resposta, como alegado pelo autor, esse critério foi adotado para todos os candidatos, observado o princípio da isonomia (AC 0011532-68.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 25/04/2022). 4.
Não se vislumbram, nas razões da apelante, fundamentos que demonstrem ser absurda a correção a que procedeu a banca examinadora.
O chamado erro grosseiro é, na verdade, a compreensão do examinador acerca da adequação ou não da resposta ao espelho de correção.
Por constituir verdadeiro exercício da atividade intelectual, não é possível, em regra, nem ao edital do concurso balizar essa compreensão.
Menos ainda ao magistrado.
O que escapa disso é pretensão de revisão judicial pura e simples de gabarito, o que é vedado pela tese adjacente ao RE nº 632.853. 5.
Não se verifica erro grosseiro ou ilegalidade.
A atribuição de pontos, levada a efeito, situa-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou padrão de resposta esperada dos candidatos, espelho de correção e resposta devidamente fundamentada ao recurso administrativo da apelante.
Busca a autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 8.
Baixa na distribuição do pedido TutCautAnt 1032981-70.2018.4.01.000, porque prejudicado. (AC 1023181-03.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG.) Atenta ao disposto no art. 50 da Lei 9.784/99, compreendo que a Administração Pública deve lançar mão de justificativas explícitas, claras e objetivas, nada impedindo que tais justificativas sejam concisas.
Vejamos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Nesse contexto, considera-se suficiente a existência de fundamentação na resposta aos recursos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 297/2016.
ESPELHO DA PROVA DE REDAÇÃO.
CRITÉRIOS DE CORRREÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ESPELHO DA PROVA DE REDAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
ANULAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CERTAME ENCERRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18 DA LEI 7.347/85.
SIMETRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece ser a disponibilização do espelho de correção e a indicação precisa dos critérios de correção essenciais à motivação dos atos administrativos correlatos de correção e atribuição de notas às provas discursivas/de redação.
Nesse sentido os julgados: REOMS 1000902-12.2017.4.01.3900 , Rel.
Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 17/07/2018; AC 0075251-53.2014.4.01.3400 , Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 02/03/2020; REOMS 0018943-36.2010.4.01.3400 , Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 04/09/2017. (...) (TRF-1 - AC: 00077304120174013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/05/2021 PAG PJe 27/05/2021 PAG).
Logo, não se vislumbra ilegalidade manifesta capaz de atrair a presente sindicância judicial para correção do ato.
Em relação à avaliação dos títulos apresentados, verifica-se que a Administração observou a necessidade de que fosse demonstrada a pertinência temática entre os títulos e a área de Consultoria para a qual o candidato concorria, conforme item 13.5 do edital regulador do certame: "13.5 Somente serão pontuados os seguintes títulos, desde que estejam relacionados aos conhecimentos específicos cobrados do candidato (Anexo I)".
O impetrante se inscreveu no concurso para o cargo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, ÁREA XXII, abordando a temática de direito penal, direito processual penal e procedimentos investigatórios parlamentares.
Por sua vez, a banca examinadora esclareceu a ausência de pontuação do impetrante conforme documento de id. (2156579458): Quanto alínea de Mestrado, o candidato enviou especialização em “Direito”, o diploma não traz a área de concentração, não é possível confirmar que o mestrado é voltado para área específica em Direito Penal, Direito Processual Penal e Procedimentos Investigatórios Parlamentares.
O histórico enviado informa que o título engloba outras áreas do Direito, a titulação não é específica.
Na alínea de pós-graduação, o candidato enviou duas especializações, nas áreas de “Direito Público” e “Direito Tributário.
A pós-graduação em “Direito Público” aborda diversas áreas, indo contra a exigência do edital de considerar apenas títulos voltados exclusivamente para área de inscrição.
A pós-graduação em “Direito Tributário” não pertence a área pretendida, tal especialização possui sua própria área no concurso.
Os títulos acadêmicos apresentados pelo candidato não estão de acordo com o edital, é mandatório que sejam intrínsecos a área de inscrição, títulos de outras áreas ou generalistas não são pontuados" Nesse contexto, entendo que em verdade visa o Impetrante que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Logo, no caso, não se vislumbrando qualquer ilegalidade cometida pela banca organizadora do certame, a denegação impõe-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2024 (datado e assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/DF -
13/10/2024 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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