TRF1 - 1024383-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024383-39.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024383-39.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ DECIO LEAL DE MEIRELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - SP278891-A e GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de aposentadoria e de complementação de aposentadoria, com base no art. 6°, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988, por ser o autor portador de doença grave – cegueira monocular, e condenou solidariamente as rés ao cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o INSS detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação que objetiva o reconhecimento de isenção do IRPF sobre rendimentos pagos a título de aposentadoria e complementação, e se a cegueira monocular confere ao contribuinte o direito à isenção tributária, conforme previsto na legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que o INSS atua, nos casos de retenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria, como mero substituto tributário, não sendo titular da relação jurídico-tributária principal nem responsável pela repetição do indébito.
Assim, não possui legitimidade passiva para figurar no feito que discute a isenção ou restituição do tributo, sendo a União o sujeito ativo da obrigação tributária. 4.
A competência normativa e arrecadatória sobre o IRPF é da União (Constituição, art. 153, inciso III), razão pela qual eventuais discussões sobre isenção e repetição de valores pagos indevidamente devem ser dirigidas contra ela. 5.
A cegueira monocular, por sua vez, é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como causa isentiva do IRPF, não sendo exigida a presença de cegueira em ambos os olhos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
O STJ também firmou que o laudo médico particular é apto para fins de comprovação da moléstia, desde que contenha elementos técnicos suficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação do INSS provida, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o processo em relação à autarquia, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
O INSS não possui legitimidade passiva para figurar em ação que discute isenção e repetição de valores de IRPF retido na fonte, por atuar como mero substituto tributário. 2.
A cegueira monocular constitui moléstia grave para fins de isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, dispensando laudo oficial, desde que comprovada por documento médico idôneo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, inciso III; CTN, arts. 45, parágrafo único, e 121, inciso II; CPC, art. 485, inciso VI; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0038245-21.2014.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 20/05/2024; TRF1, AC n. 1008561-58.2019.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (conv.), 7ª Turma, j. 04/06/2021; STJ, REsp n. 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 02/02/2016.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do INSS. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
24/03/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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