TRF1 - 1024383-39.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024383-39.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024383-39.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ DECIO LEAL DE MEIRELES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - SP278891-A e GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024383-39.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1024383-39.2023.4.01.3400, movida por Luiz Decio Leal de Meireles, julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e de complementação de aposentadoria, com base no art. 6°, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988.
O apelante sustenta, em preliminar, que não há legitimidade para que a autarquia figure no polo passivo, uma vez que se trata de mero responsável tributário pela retenção de imposto de renda, sendo a União o sujeito ativo da relação tributária, e que apenas exerce obrigação tributária acessória, de natureza administrava, de reter o tributo que posteriormente será repassado à União, razão que leva a não ser responsável pela sua repetição.
Afirma que, nos termos da legislação aplicável, a isenção depende da comprovação da enfermidade por meio de laudo pericial oficial, elaborado por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme determina o art. 30 da Lei n. 9.250/1995 e o art. 6º, § único, da Lei n. 7.713/1988, não possuindo, portanto, os documentos médicos particulares colacionados aos autos, presunção de veracidade.
Alega que a jurisprudência, embora admita a cegueira monocular como causa isentiva, não afasta a necessidade de laudo médico oficial, tendo em vista a exigência expressa na legislação pertinente à matéria e, ainda, que a não exigência de contemporaneidade dos sintomas, prevista na Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça, não exime o contribuinte da obrigação de comprovar formalmente a existência da doença grave.
Argumenta, por fim, que a inclusão de proventos oriundos de previdência complementar privada entre os rendimentos isentos depende de expressa previsão legal, a qual entende inexistente no presente caso, sendo a isenção restrita aos rendimentos pagos por regimes públicos de previdência social, salvo se demonstrada a similitude de natureza jurídica entre os proventos, o que não ocorreu.
Com contrarrazões. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024383-39.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O autor ingressou com ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os valores decorrentes de proventos de aposentadoria e de sua complementação por previdência privada, invocando os termos da Lei n. 7.713/1988, uma vez que é portador de moléstia grave - cegueira monocular.
Houve decisão deferindo a tutela de urgência requerida (fls. 54-55).
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “(...) O INSS e a PREVI alegaram as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, assim como a União (Fazenda Nacional), requereram o não acolhimento do pedido formuladopelo autor.
Inicialmente, conforme já manifestado no curso do processo, entendo pela legitimidade do INSS e da PREVI, haja vista que a pretensão é voltada contra as aludidas fontes pagadoras, as quais possuem a atribuição de conceder, implementar ou indeferir a isenção do imposto na folha de pagamentos.
Logo, são elas as destinatárias de eventual ordem judicial a respeito da retenção do tributo, suportando, portanto, o ônus de eventual condenação, razão pela qual devem figurar no polo passivo desta demanda.
Rejeito, pois, as preliminares aventadas.
No mérito, pretende a parte autora o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que é portador de cegueira monocular, e requer a restituição do montante recolhido a tal título, desde julho de 2022 (data do diagnóstico da doença).
Em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado quando da análise do pedido de tutela de urgência.
O autor ingressa com ação a fim de que seja reconhecida a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de cegueira em um dos olhos, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
O atestado médico de ID 1546023362, datado de 16/8/2022 e assinado por médico oftalmologista, atesta que o autor possui quadro de pesudofacia em ambos os olhos e com reliquat de obstrução de artéria central de retina no olho esquerdo com perda da visão sem chances de recuperação devido a atrofia do nervo optico (CID H54.4, H47-2 e H34-1).
O diagnóstico de cegueira monocular também foi confirmado pelo INSS, conforme laudo pericial de ID 1546023362, p. 15, mas o direito à isenção tributária não foi reconhecido pela fonte pagadora sob a justificativa de que o benefício fiscal é extensivo apenas à cegueira nos dois olhos.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê o benefício fiscal da isenção do imposto de renda aos portadores do gênero “cegueira”, sem fazer distinção entre cegueira binocular e monocular (Resp nº 1.553.931/PR, rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 02/02/2016).
Com efeito, o art. 111, II, do CTN deixa claro que a interpretação das regras de isenção tributária deve ser literal, de modo que, tendo optado o legislador por se referir ao termo amplo de cegueira no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue (ubilex non distinguit, nec nos distingueredebemus).
Assim, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o autor tem direito à isenção do imposto de renda decorrente da visão monocular (cegueira em um dos olhos) que lhe acomete.
Quanto ao pleito relativo à repetição do indébito, destaco que a melhor alternativa é o próprio autor requerer pela via administrativa – meio mais célere que a judicial – mediante apresentação de DIRPF Retificadora, transpondo os rendimentos considerados tributáveis (Quadro 1) para o Quadro 3 (rendimentos isentos), oportunidade em que o próprio sistema da Receita Federal calculará os valores que foram descontados a título de imposto de renda, osquais serão restituídos com a incidência da Selic desde o primeiro recolhimento indevido, com inclusão nos próximos lotes de programação de restituição.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição/compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão do diagnóstico de cegueira monocular, assegurando ao autor, ainda, o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente desde a data do primeiro diagnóstico (26/7/2022), acrescidos da taxa Selic a partir de cada desconto indevido, como determina o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Condeno as rés, pro rata, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 5º, todos do CPC. (...)” (cf. fls. 266-268).
Preliminar Da ilegitimidade passiva De início, cinge-se a questão a verificar a legitimidade passiva ad causam do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em relação ao pedido de declaração da inexistência da relação obrigacional em ação na qual se busca cessar o desconto o imposto de renda diretamente na fonte sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo contribuinte, ora apelado, em razão do acometimento de cegueira monocular.
Considerando-se que o feito trata de isenção tributária relativa ao IRPF, tenho que a indicação do INSS como réu mostra-se inadequada, posto que age unicamente como substituto tributário, cabendo à autarquia somente a obrigatoriedade de reter na fonte o imposto de renda incidente sobre os proventos ora discutidos.
Vale dizer que o INSS, no caso, é somente retentor do tributo, na forma do art. 121, inciso II, c/c art. 45, § único, ambos do CTN, eis que a exigência do imposto de renda é de competência da União, a teor do disposto no art. 153, inc.
III, da Constituição, pois é quem efetivamente recebe as receitas geradas com o recolhimento, sendo responsável, portanto, pela incidência e repetição do tributo questionado.
Neste sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) NÃO PROVIDA.
RETENÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA REALIZADAS POR EMPRESA PÚBLICA NÃO PERTENCEM AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
NORMA CONSTITUCIONAL REFERIU EXPRESSAMENTE AOS PRÓPRIOS ENTES FEDERATIVOS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO. 1.
Questão relativa à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2.
Apelação do INSS pleiteando sua ilegitimidade passiva.
Argumentação que merece prosperar.
Precedente: "1.
Quanto à apelação do INSS, razão assiste ao apelante.
Isso porque, conquanto o INSS seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União (Delegado da Receita Federal).
Assim, sendo a Fazenda Nacional a pessoa jurídica titular do crédito do imposto de renda, bem como a responsável pela repetição de quantias indevidamente pagas, é ela legítima para figurar no polo passivo da demanda (TRF 1ª Região, AC 1008713-43.2018.4.01.3300, Sétima Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ de 05/05/2021; AI 0005740-46.2015.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas)." (AC 1022239-61.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG.) (...) (AC 0038245-21.2014.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 20/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
RENDIMENTOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE REMUNERADA.
INCIDÊNCIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (STJ, REsp 125.035/MG, Rel.
Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018). 2.
Este egrégio Tribunal firmou o entendimento de que: Conquanto o Instituto Nacional do Seguro Social seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União (Delegado da Receita Federal) (AC 0001683-59.2014.4.01.3802 / MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/03/2017) (...) 10.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida. (...) (AC 1008561-58.2019.4.01.3300, Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (conv.), TRF1 - Sétima Turma, PJe 04/06/2021) Nesse contexto, deve ser provida a apelação do INSS para, reformando, em parte, a sentença, ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito, em relação à autarquia, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, mantida, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos, que reconheceu a isenção do IRPF por ser o apelado portador de doença grave – cegueira monocular.
Por conseguinte, às demais rés caberá suportar integralmente o ônus da sucumbência.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para que seja excluído do polo passivo da ação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024383-39.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024383-39.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ DECIO LEAL DE MEIRELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - SP278891-A e GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de aposentadoria e de complementação de aposentadoria, com base no art. 6°, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988, por ser o autor portador de doença grave – cegueira monocular, e condenou solidariamente as rés ao cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o INSS detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação que objetiva o reconhecimento de isenção do IRPF sobre rendimentos pagos a título de aposentadoria e complementação, e se a cegueira monocular confere ao contribuinte o direito à isenção tributária, conforme previsto na legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que o INSS atua, nos casos de retenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria, como mero substituto tributário, não sendo titular da relação jurídico-tributária principal nem responsável pela repetição do indébito.
Assim, não possui legitimidade passiva para figurar no feito que discute a isenção ou restituição do tributo, sendo a União o sujeito ativo da obrigação tributária. 4.
A competência normativa e arrecadatória sobre o IRPF é da União (Constituição, art. 153, inciso III), razão pela qual eventuais discussões sobre isenção e repetição de valores pagos indevidamente devem ser dirigidas contra ela. 5.
A cegueira monocular, por sua vez, é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como causa isentiva do IRPF, não sendo exigida a presença de cegueira em ambos os olhos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
O STJ também firmou que o laudo médico particular é apto para fins de comprovação da moléstia, desde que contenha elementos técnicos suficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação do INSS provida, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o processo em relação à autarquia, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
O INSS não possui legitimidade passiva para figurar em ação que discute isenção e repetição de valores de IRPF retido na fonte, por atuar como mero substituto tributário. 2.
A cegueira monocular constitui moléstia grave para fins de isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, dispensando laudo oficial, desde que comprovada por documento médico idôneo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, inciso III; CTN, arts. 45, parágrafo único, e 121, inciso II; CPC, art. 485, inciso VI; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0038245-21.2014.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 20/05/2024; TRF1, AC n. 1008561-58.2019.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (conv.), 7ª Turma, j. 04/06/2021; STJ, REsp n. 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 02/02/2016.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do INSS. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: LUIZ DECIO LEAL DE MEIRELES Advogados do(a) APELADO: GUILHERME DE MACEDO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A, ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - SP278891-A O processo nº 1024383-39.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/12/2024 11:29
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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