TRF1 - 0014062-50.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014062-50.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014062-50.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISE SOUSA COELHO BORGES - DF28732 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENISE SOUSA COELHO BORGES - DF28732 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014062-50.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE e pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato objetivando impedir o desconto compulsório da contribuição sindical dos seus substituídos, com fundamento nos artigos 578 e seguintes da CLT e na Instrução Normativa nº 1/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), alegando a inaplicabilidade dos dispositivos celetistas aos servidores públicos estatutários.
A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Nas razões recursais: - O Sindicato limita sua irresignação aos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado foi irrisório e que deveria ser calculado entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 20, § 3º, do CPC/1973. - A União, contestando o mérito da decisão, reafirmando a validade da contribuição sindical compulsória e sustentando que sua exigência dos servidores públicos encontra respaldo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF e do STJ.
Em sede de contrarrazões: - A União sustenta que, sendo a Fazenda Pública parte vencida, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme prevê o art. 20, § 4º, do CPC/1973, não havendo obrigatoriedade de observância dos percentuais estabelecidos no § 3º. - O Sindicato defende a manutenção da sentença, argumentando que a exigência da contribuição sindical compulsória dos servidores estatutários é ilegal, pois não há previsão legal expressa e a norma celetista não se aplica ao regime estatutário.
Além disso, alegou que a cobrança viola a liberdade sindical, assegurada pelo art. 8º da CF/88. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014062-50.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Remessa necessária e apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia trata da possibilidade de desconto compulsório da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários, com fundamento nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Instrução Normativa nº 1/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O deslinde da demanda não exige maiores discussões.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional reconhece a legitimidade da aplicação compulsória dos artigos 578 e seguintes da CLT a todos os trabalhadores de determinada categoria, incluindo os servidores públicos, independentemente de filiação sindical, desde que observada a unidade sindical.
Essa obrigatoriedade, no entanto, foi afastada com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativa a contribuição sindical, condicionando sua cobrança à autorização expressa ou à filiação do empregado ou servidor, conforme decidido na ADI nº 5.794/DF.
Nesse sentido: Direito Constitucional e Trabalhista.
Reforma Trabalhista.
Facultatividade da Contribuição Sindical.
Constitucionalidade.
Inexigência de Lei Complementar.
Desnecessidade de lei específica.
Inexistência de ofensa à isonomia tributária (Art. 150, II, da CRFB).
Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (artigos 8º, IV, e 149 da CRFB).
Não violação à autonomia das organizações sindicais (art. 8º, I, da CRFB).
Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da CRFB).
Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil.
Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical.
Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da CRFB).
Garantia da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CRFB).
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes.
Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente. (...) 4.
A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5.
A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6.
A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. (...) 13.
A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea ‘e’, da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista. (...) 15.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna. (ADI 5794/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Red. acórdão Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 29/06/2018, Publicação: 23/04/2019) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE.
ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Na espécie, a respeito da competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado ao posicionamento consolidado pelo STF no Tema 994/STF.
Nesse panorama, manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC. 2.
Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3.
A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos que integrem determinada categoria profissional, ainda que não sindicalizados e que ostentem a condição de servidor público estatutário.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.655.390/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; RMS n. 62.890/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2021; AgInt no RMS n. 49.981/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2358494/BA, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 16/08/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. (...) III.
A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa.
Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente.
Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020.
IV.
Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação.
A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021.
V.
Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1243037/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/2008 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA).
ALTERAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE.
FACULTATIVIDADE DO RECOLHIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A contribuição sindical possui natureza tributária e era compulsória para todos os integrantes de uma categoria, independentemente de filiação sindical, conforme o disposto nos arts. 578, 579 e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
A Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, alterou substancialmente o regime de recolhimento da contribuição sindical, tornando-o facultativo e dependente de autorização prévia e expressa do empregado ou servidor. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da facultatividade da contribuição sindical no julgamento da ADI n. 5.794, afastando a obrigatoriedade do recolhimento para não filiados. 4.
A contribuição sindical dos servidores públicos, portanto, foi devida até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que alterou seu caráter compulsório. 5.
Recurso de apelação desprovido; sentença mantida.
No caso concreto, a sentença de primeiro grau equivocou-se ao julgar procedente o pedido do autor, determinando que a União se abstivesse de efetuar o desconto compulsório da contribuição sindical dos substituídos.
O fundamento utilizado foi o de que a CLT não se aplicaria aos servidores públicos e de que não haveria lei formal autorizando a cobrança, com base no princípio da legalidade tributária.
No entanto, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, deve-se reformar a sentença para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo a validade da cobrança da contribuição sindical compulsória à época dos fatos.
Com a reforma do julgado, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença recorrida, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
Por fim, considerando a inversão da sucumbência, fica prejudicada a apelação da parte autora, que questionava exclusivamente o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência e condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73; e, por conseguinte, julgo prejudicada a apelação do Sindicato. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014062-50.2009.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 578 E SEGUINTES DA CLT.
REFORMA TRABALHISTA.
FACULTATIVIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REMESSA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS.
RECURSO DO SINDICATO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame Remessa necessária e apelações interpostas pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para impedir o desconto compulsório da contribuição sindical dos substituídos.
A sentença fundamentou-se na inaplicabilidade da CLT aos servidores estatutários e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
O Sindicato recorreu pleiteando a majoração dos honorários advocatícios.
A União, por sua vez, impugnou a sentença, defendendo a validade da contribuição sindical compulsória e sua aplicabilidade aos servidores públicos, conforme jurisprudência do STF e do STJ.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a legalidade da exigência da contribuição sindical compulsória aos servidores públicos estatutários, bem como a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que a contribuição sindical era compulsória até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que tornou facultativa sua cobrança, condicionando-a à autorização prévia do servidor ou empregado. 5.
No caso concreto, a sentença de primeiro grau equivocou-se ao afastar a exigência da contribuição sindical com base na inaplicabilidade da CLT aos servidores estatutários e na ausência de lei formal autorizadora, entendimento contrário à orientação do STF e do STJ. 6.
A reforma da sentença impõe a inversão do ônus de sucumbência, condenando o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 7.
Com a inversão da sucumbência, resta prejudicada a apelação do Sindicato, que discutia apenas a majoração dos honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da União provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade da contribuição sindical compulsória até a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Recurso do Sindicato prejudicado.
Tese de julgamento: A contribuição sindical era compulsória para servidores públicos estatutários até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que tornou seu recolhimento facultativo.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade da cobrança da contribuição sindical antes da Reforma Trabalhista, independentemente da filiação sindical do servidor.
Reformada a sentença de primeiro grau para reconhecer a validade da contribuição sindical compulsória no período anterior à Lei nº 13.467/2017, com inversão do ônus de sucumbência.
Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 8º, IV.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 578 e seguintes.
Lei nº 13.467/2017, art. 6º.
Código de Processo Civil de 1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.794/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min.
Luiz Fux, j. 29.06.2018, DJe 23.04.2019.
STJ, AgInt no AREsp 2358494/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.08.2023.
STJ, AgInt no AREsp 1243037/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.05.2023.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação do Sindicato, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: DENISE SOUSA COELHO BORGES - DF28732 APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: DENISE SOUSA COELHO BORGES - DF28732 O processo nº 0014062-50.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 20:46
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 20:46
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 20:46
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 11:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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02/05/2013 11:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2013 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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02/05/2013 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/04/2013 18:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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