TRF1 - 0012612-80.2015.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012612-80.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012612-80.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ RENATO BATISTA DA SILVA POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALILA BARAKAT - AM3891-A e GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012612-80.2015.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Luiz Renato Batista da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0012612-80.2015.4.01.3200, opostos em desfavor do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da citação editalícia e, por conseguinte, de todos os atos processuais posteriores, inclusive da própria execução, aduzindo a ausência de esgotamento dos meios de localização do executado.
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição, considerando que a dívida é referente à anuidade de 2005 e o despacho citatório apenas ocorreu em período posterior ao prazo prescricional de cinco anos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012612-80.2015.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Citação por edital O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp n. 1.103.050, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, “segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça”.
Transcrevo a ementa do precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe de 06/04/2009) O entendimento do STJ está em consonância com enunciado da sua própria Súmula n. 414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." De acordo com o entendimento firmado, nos casos em que não forem esgotadas as possibilidades de citação do devedor, seja pela via dos Correios ou por meio de Oficial de Justiça, não se encontrando ele no endereço de sua residência, a citação por edital configura cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DO DEVEDOR.CITAÇÃO POR EDITALAPÓS ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN. (...) 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, reconheceu que: "acitação por edital,na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ (AgRg no Resp 1.416.022/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 18/08/2015, publicado em 26/08/2015). 6.
A citação da apelante foi realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7.
Nesse contexto, impende destacar que a frustração da citação da apelante pelo Oficial de Justiça é suficiente para demonstrar o exaurimento das diligências necessárias à localização do devedor.
Assim, acitação por editalfoi regular. (...) 11.
Apelação não provida. (AC 1022909-24.2023.4.01.9999, relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO.
CITAÇÃO POR EDITAL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS FORMAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVACAO DE CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
OFENSA AO ART. 8º DA LEI 6.830/80.
PRECEDENTES STJ / TRF1 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Prescreve a Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: Acitação por editalna execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu que: Acitação por edital,na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ. 3.
No caso dos autos não há comprovação de que pelo menos a citação pessoal por meio de oficial de justiça chegou a ser tentada. 4.Citação por editalnula em ofensa ao artigo 8º da lei 6.830/80. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0031165-88.2010.4.01.3900, Décima-Terceira Turma, relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, relator p. acórdão Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO, PJe 08/01/2024) No caso dos autos, houve tentativa de citação via AR (ID 39236033, fl. 14) e via Oficial de Justiça (ID 39236033, fl. 23).
Dessa forma foram adotadas providências no sentido de esgotar as possibilidades de citação do executado antes da citação via edital.
Anuidades anteriores a Lei n. 12.514/2011 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 704.292/PR, sob o rito de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". (Tema 540 do STF).
O recurso paradigma foi assim ementado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Princípio da legalidade.
Contribuições.
Jurisprudência da Corte.
Legalidade suficiente.
Lei nº 11.000/04.
Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades.
Inconstitucionalidade. 1.
Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador.
Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada.
Precedentes. 2.
Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento.
A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 3.
A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4.
O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88).
Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais.
Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5.
Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6.
Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7.
Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11.
Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social.
As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 704292, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-170 divulg 02/08/2017 public 03/08/2017) Portanto, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.000/2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização profissional para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º.
Registre-se que, atualmente, as anuidades dos conselhos profissionais são regidas pela Lei n. 12.514/2011.
No caso dos autos, a Execução Fiscal n. 0015109-43.2010.4.01.3200, ora embargada, objetiva a execução do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 229/2010, referente à anuidade 2005 (ID 39236033, fl. 5).
Porém, as anuidades referentes a períodos anteriores à vigência da Lei n. 12.514/2011, como é o caso dos autos, não tem fundamentação legal.
Nesse sentido, é "Inconstitucional, portanto, a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, pois somente com o advento da referida lei é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade (princípio da anterioridade art. 150 III, da CF/1988)" (AC 0033579-85.2016.4.01.3500, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 17/02/2022).
Assim, deve ser reformada a sentença apelada, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de anuidade anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011 e, por via de consequência, a nulidade da CDA executada.
Honorários advocatícios No caso, considerando a inversão da sucumbência, condeno os autores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da embargante, para reconhecer a nulidade da CDA executada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012612-80.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012612-80.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ RENATO BATISTA DA SILVA POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALILA BARAKAT - AM3891-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES.
RESP N. 1.103.050/BA.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 414 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES E TAXAS.
LIMITES LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0012612-80.2015.4.01.3200, opostos em desfavor do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas, julgou improcedentes os pedidos formulados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi precedida do esgotamento das demais modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980; e (ii) saber se é válida a cobrança de anuidade referente ao exercício de 2005, com base no art. 2º da Lei n. 11.000/2004, declarado inconstitucional pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp n. 1.103.050, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, “segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça”. 4.
De acordo com a Súmula n. 414 do STJ, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 5.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, nos casos em que não forem esgotadas as possibilidades de citação do devedor, seja pela via dos Correios ou por meio de Oficial de Justiça, não se encontrando ele no endereço de sua residência, a citação por edital configura cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes deste Tribunal. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 704.292/PR, firmou a tese de que é inconstitucional a delegação, aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, da competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.000/2004 e de seu § 1º. 7.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que foram realizadas tentativas de citação por AR e por Oficial de Justiça, sem êxito, o que legitima a citação por edital, inexistindo nulidade processual.
Contudo, a anuidade executada, relativa ao exercício de 2005, está fundada em norma declarada inconstitucional, carecendo, assim, de fundamento legal válido. 8.
Reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança, impõe-se a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa executada.
Tese de julgamento: "1. É válida a citação por edital em execução fiscal, desde que comprovadas tentativas frustradas de citação pessoal por correio ou por oficial de justiça; 2. É inconstitucional a cobrança de anuidade por conselhos profissionais com fundamento no art. 2º da Lei n. 11.000/2004, referente a períodos anteriores à vigência da Lei n. 12.514/2011; 3.
A inexistência de fundamento legal válido para cobrança autoriza a nulidade da Certidão de Dívida Ativa." Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, art. 8º; Lei n. 11.000/2004, art. 2º; Lei n. 12.514/2011; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.03.2009; STF, RE 704.292/PR, rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 19.10.2016 (Tema 540); TRF1, AC 0033579-85.2016.4.01.3500, rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, j. 17.02.2022; TRF1, AC 0031165-88.2010.4.01.3900, rel. p/ acórdão Juiz Fed.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento, j. 08.01.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIZ RENATO BATISTA DA SILVA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM Advogados do(a) APELADO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A, DALILA BARAKAT - AM3891-A O processo nº 0012612-80.2015.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIZ RENATO BATISTA DA SILVA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM Advogados do(a) APELADO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A, DALILA BARAKAT - AM3891-A O processo nº 0012612-80.2015.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIZ RENATO BATISTA DA SILVA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS - CREA/AM Advogado do(a) APELADO: DALILA BARAKAT - AM3891-A O processo nº 0012612-80.2015.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 00:58
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:58
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 00:58
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/02/2019 18:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/02/2019 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/02/2019 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/02/2019 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
15/02/2019 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
30/10/2018 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/10/2018 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
29/10/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
29/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1104739-84.2024.4.01.3400
Josue Rodrigues da Silva
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Joseni Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 13:11
Processo nº 0002044-09.2010.4.01.3902
Transportes Bertolini LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Marcelo Pedroso Ilarraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2010 13:54
Processo nº 0002044-09.2010.4.01.3902
Transportes Bertolini LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcelo Pedroso Ilarraz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 04:05
Processo nº 1000620-08.2025.4.01.3507
Joao Batista Guilherme
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 15:13
Processo nº 1000620-08.2025.4.01.3507
Joao Batista Guilherme
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Silva Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 12:30