TRF1 - 0012612-80.2015.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003840-44.2015.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003840-44.2015.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SHALLON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003840-44.2015.4.01.4101 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Shallon Comércio de Medicamentos Ltda. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - RO que, nos Embargos à Execução n. 0003840-44.2015.4.01.4101, opostos em desfavor do Conselho Regional de Farmácia, julgou improcedente o pedido que pretendia o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa executada.
Em suas razões recursais, a apelante alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a ação fiscal em razão de vícios formais.
Argumenta que a CDA é inepta, por não atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980.
Sustenta que o título não especifica com clareza a origem do débito, tampouco individualiza os fatos geradores, e deixa de mencionar os dispositivos legais violados, circunstância que comprometeria sua presunção de certeza e liquidez e obstaria o pleno exercício da ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003840-44.2015.4.01.4101 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade ou não da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal para a cobrança de multa por conselho de fiscalização profissional.
A fixação ou majoração de multas devidas a conselho de fiscalização profissional deve guardar o princípio da legalidade, em especial o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Assim, a cobrança de multa sem previsão em lei strictu sensu viola o princípio da legalidade, razão por que não há falar na sua cobrança.
A Lei n. 6.830/1980 estabelece requisitos que devem constar na Certidão de Dívida Ativa: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." Com efeito, a não observância da indicação da fundamentação legal válida acarreta a nulidade do título executivo fiscal.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
VALIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NULIDADE DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
LEI Nº 4.769/1965.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO - BA) em face de sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. (...) 3.
A imposição de penalidades administrativas está sujeita ao princípio da legalidade estrita, conforme o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da reserva legal, determinando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. (...) 5.
A alteração do valor da multa por resolução, em vez de lei, viola o princípio da reserva legal, configurando-se como ilegal.
Este entendimento é corroborado por jurisprudência das Cortes Regionais, conforme precedentes citados. 6.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo CRA-BA carece dos requisitos essenciais, configurando-se em título executivo nulo devido à falta de fundamentação legal adequada.
A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título permite ao magistrado declarar sua nulidade de ofício, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1187749/RS). 7.
Precedente de Corte Regional: "3.O título executivo, portanto, contém fundamentação legal discrepante em relação à infração descrita no auto de infração lavrado pela fiscalização, ante a clara incongruência entre a base legal da infração constatada e lavrada no auto de infração e a que foi descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, o que acaba por violar os artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, eivando de nulidade a CDA, nos termos do artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980. 4.Inviável a substituição da CDA, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça." (TRF-3 - ApCiv: 00063361520194036182 SP, Relator: NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/05/2023). 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1058002-03.2022.4.01.3300, Juiz FederalRAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 01/08/2024) No que concerne à correção da CDA, a Súmula n. 392 do STJ estabelece que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.".
O disposto na referida súmula se restringe à correção de erro material ou formal, não abrangendo a fundamentação legal do título executivo.
No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa executada pelo Conselho Regional de Farmácia de Rondônia (ID 43982021, fl. 22) não indicou claramente os dispositivos legais que fundamentam a cobrança, limitando-se a indicar dispositivos genéricos acerca dos juros.
Diante da ausência do dispositivo legal que fundamente o quantum e a origem da multa cobrada, o título executivo padece de vício que o torna nulo.
Honorários advocatícios Considerando a inversão da sucumbência, condeno os autores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa executada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003840-44.2015.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003840-44.2015.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SHALLON COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE MULTAS.
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - RO que, nos Embargos à Execução n. 0003840-44.2015.4.01.4101, opostos em desfavor do Conselho Regional de Farmácia, julgou improcedente o pedido que pretendia o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na validade da Certidão de Dívida Ativa utilizada como fundamento da execução fiscal, considerando a ausência de indicação expressa da norma legal que embasa a multa administrativa exigida pelo conselho profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal deve observar os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, como a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
Dessa forma, a ausência de fundamentação legal válida acarreta a nulidade do título executivo fiscal. 4.
A fixação ou majoração de multas devidas a conselho de fiscalização profissional deve guardar o princípio da legalidade, em especial o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Assim, a cobrança de multa sem previsão em lei strictu sensu viola o princípio da legalidade, razão por que não há falar na sua cobrança. 5.
No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa executada pelo Conselho Regional Farmácia de Rondônia não indicou claramente os dispositivos legais que fundamentam a cobrança, limitando-se a indicar dispositivos genéricos acerca dos juros.
Diante da ausência do dispositivo legal que fundamente o quantum e a origem da multa cobrada, o título executivo padece de vício que o torna nulo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa executada; honorários fixados.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa deve conter a indicação expressa da norma legal que fundamenta a cobrança, sob pena de nulidade do título executivo fiscal. 2.
O princípio da legalidade exige que a imposição de multas administrativas por conselhos profissionais decorra de lei em sentido estrito, sendo vedada a cobrança sem amparo legal específico. 3.
A substituição da CDA para inclusão de fundamento legal não se enquadra como mera correção de erro material ou formal, sendo vedada após o ajuizamento da execução fiscal." Legislação relevante citada: Constituição, art. 5º, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Código de Processo Civil, art. 485, inciso IV; Súmula n. 392 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 392; TRF-1, AC 1058002-03.2022.4.01.3300, Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 01/08/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
10/12/2019 02:01
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/09/2018 19:16
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/09/2018 19:15
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/09/2018 19:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/09/2018 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2018004469499
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10/09/2018 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2018 07:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - retirados pelo crea dra dalila
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29/08/2018 07:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
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28/08/2018 07:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO CREA/AM
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28/08/2018 07:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2018 07:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/07/2018 18:05
Conclusos para despacho
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24/07/2018 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2018003629299
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23/07/2018 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2018 08:34
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - retirados pela dpu
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01/06/2018 08:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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01/06/2018 08:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2018 08:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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05/10/2016 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/10/2016 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO N°55663
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30/09/2016 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2016 08:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - RETIRADO POR REPRESENTANTES DA DPU
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16/09/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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16/09/2016 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/08/2016 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/08/2016 08:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/08/2016 08:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N 46629
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12/08/2016 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2016 08:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO PELA DR DALILA BARAKAT OU POR REPRESENTANTE CREDENCIADO
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20/07/2016 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/07/2016 18:18
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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20/07/2016 18:18
TRASLADO PECAS ORDENADO
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19/07/2016 15:35
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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28/06/2016 17:22
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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28/06/2016 17:22
TRASLADO PECAS ORDENADO
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28/06/2016 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2016 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/11/2015 13:08
Conclusos para decisão
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14/09/2015 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2015 13:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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