TRF1 - 1000728-37.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:54
Juntada de manifestação
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21/05/2025 15:40
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000728-37.2025.4.01.3507 REPRESENTANTE: A.
V.
R.
R.
AUTOR: A.
V.
R.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação – id 2186572748.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
16/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:18
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:23
Juntada de manifestação
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06/05/2025 13:06
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:12
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000728-37.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Cumprida a diligência determinada, venham-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:22
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000728-37.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: A.
V.
R.
R.
AUTOR: A.
V.
R.
R.
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda da representante, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico, atualizado (máximo 2 anos). e) laudos / exames médicos recentes que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/03/2025 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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