TRF1 - 1002737-98.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1002737-98.2017.4.01.3200 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: NELDO SCHACH e outros Representantes: FRANCIELE LISE - AM5053 e EVERTON CARLOS LISE - AM10411 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que condenou Neldo Schach e Onofre Aires Batista de Toleto em obrigação de fazer consistente em reparar dano ambiental causado pelo desmatamento ilícito de 87,7 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização do órgão competente, na área situada no município de Apuí/AM; e obrigação de realizar pagamento de indenização por danos materiais intermediários e residuais.
Os autos transitaram em julgado no dia 22.5.2020 (Num. 314502367).
Decisão Num. 591585364 determinou a intimação dos executados para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar o débito.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação, foi determinada a aplicação da multa de 10% (dez por cento), bem como honorários, no mesmo percentual, devendo os autos serem remetidos à Contadoria para atualização do débito.
No mesmo ato, ficaria o executado intimado a demonstrar o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na sentença.
Constou a postergação da apreciação das medidas indutivas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 536 do CPC para momento posterior à manifestação do executado.
Certidão Num. 1250888256 informou que, em consulta ao site dos correios, mediante os códigos de rastreamento, foi constatado que os destinatários receberam as correspondências enviadas por este Juízo (Num. 971920650 e Num. 971920661), no dia 13.5.2022.
A Contadoria anexou aos autos os cálculos judiciais com o valor da indenização pelos danos materiais com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (Num. 1417325280).
Foi enviada carta precatória ao Juízo da Comarca de Apuí/AM para proceder a penhora e avaliação de bens para garantia do cumprimento de sentença (Num. 1528857376).
Certidão Num. 1681831477 aponta que Onofre Aires Batista de Toleto foi devidamente intimado, bem como o oficial de justiça avaliador deixou de penhorar os bens que guarnece a residência do executado, em razão de se tratar de uso primordiais para sua sobrevivência.
Certidão Num. 1681831477 informa que deixou de intimar o executado Neldo Schach, por não ter conseguido localizá-lo.
Intimados, o MPF (Num. 1730340554) e IBAMA (Num. 1688135948) observaram que o executado Onofre Aires Batista de Toleto não foi cientificado acerca da necessidade de cumprimento da obrigação de fazer (leitura apenas de mandado de penhora, conforme certidão), requerendo a renovação da intimação via precatória com essa expressa obrigação.
Ademais, quanto ao mesmo executado, pugnaram pela ordem judicial de penhora on line, via Sisbajud, dos ativos financeiros.
Já quanto ao executado Neldo Schach pugnaram por nova tentativa de intimação e penhora, apresentando novos endereços.
Na decisão Num. 1916305180, foi determinada a penhora via SISBAJUD; foi determinada a expedição de nova carta precatória para a Comarca de Apuí/AM para nova intimação pessoal do executado Onofre Aires Batista de Toleto quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Também foi determinada a intimação de Neldo Schach nos novos endereços fornecidos pelos exequentes.
Na ocasião, foi postergada a apreciação das medidas indutivas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 536 do CPC para momento posterior à manifestação dos executados.
Realizada penhora on line, o executado Neldo Schach alegou que foram bloqueados os valores de R$ 868,44 e de R$ 163,85 em sua conta bancária.
O executado Neldo Schach (Num. 1981753151) pleiteou pedido de desbloqueio dos valores.
O MPF (Num. 2023156188) e o IBAMA (Num. 2026732692) concordaram com o desbloqueio dos valores constritos.
A decisão Num. 2140684097 deferiu o pedido de desbloqueio.
O MPF (Num. 2141657553) requereu o cumprimento da decisão Num. 1916305180, que determinou a expedição de carta precatória para intimação dos executados, assim como a apreciação das medidas requeridas na petição Num. 361583384.
O IBAMA (Num. 2142006296) ratificou o pleito ministerial.
O MPF (Num. 2145722894) reiterou a apreciação das medidas indutivas. É o relatório.
DECIDO. 1.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou não fazer, o magistrado poderá, para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536, caput do CPC.
Consoante o § 1º do art. 536 do CPC, para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, dentre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
O dispositivo acima (art. 536 do CPC) encerra poder geral de efetivação, conferido ao juízo também pelo artigo 139, inciso IV do CPC, incumbindo ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, com vistas a tornar realizável a tutela de direito material versada em título executivo judicial.
Assiste razão ao MPF quanto a necessidade de fazer cessar o uso de área ilegalmente desmatada, seja para fins de obstar o agravamento ou perpetuação do dano ambiental, seja para permitir que, diante da inação do devedor da obrigação de reparar o dano, seja possível a regeneração natural da área danificada ambientalmente.
Assim, se faz necessário o deferimento das medidas requeridas, a fim de tornar efetiva a execução da sentença, possam impedir a percepção de proveito econômico ilícito da área desmatada, resguardando legítimo interesse público e indisponível na recuperação in natura.
A expedição de ofício ao IPAAM e à Prefeitura Municipal para que não emitam licenças ambientais em favor das atividades econômicas exercidas na área a ser recuperada, bem como o cancelamento de licenças emitidas e vigentes para a referida área são medidas que favorecem a regeneração natural do ambiente degradado.
Ademais, a expedição de ofício à ADAF e à SEFAZ para, respectivamente, que não emita qualquer GTA autorizando o transporte, abate ou armazenamento de animais oriundos da área a ser recuperada; e para que não autorize a emissão de notas fiscais de qualquer produto oriundo da referida área, impede que o requerido exerça regularmente o exercício de atividade econômica ligada à pecuária.
Por fim, o bloqueio dos sistemas DOF e SINAFLOR de eventuais créditos de produtos florestais derivados da área a ser recuperada, de igual forma, visa à impedir que atividade econômica ilícita possa ser livremente explorada, a despeito do reconhecimento formal de ilícito, nexo causal e dano ambiental.
Tais medidas, a rigor, e nos termos do art. 536, caput do CPC, objetivam efetivar o cumprimento da sentença e satisfazer os termos da condenação, a fim de recuperar o meio ambiente.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 536 e 1309, inciso IV do CPC, DEFIRO as medidas apontadas pelo MPF como necessárias à satisfação da obrigação de reparação do dano ambiental (princípio restitutio in integrum) e determino: I – A expedição de ofício ao IPAAM e à Prefeitura Municipal da localidade do dano, para que não emitam qualquer licença ambiental em favor de atividades econômicas exercidas na área a ser recuperada, bem como para que cancelem qualquer licença ambiental eventualmente emitida e vigente, enquanto constar a pendência de reparação dos danos ambientais; II – A expedição de ofício a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF, para que não emita nenhuma Guia de Trânsito Animal – GTA autorizando o transporte, abate ou armazenamento de animais oriundos da área a ser recuperada; III – A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ, para que não autorize a emissão de qualquer nota fiscal de qualquer produto que seja oriundo da área a ser recuperada; IV – A expedição de ofício ao IBAMA, para que bloqueie nos Sistemas DOF e SINAFLOR quaisquer créditos de produtos florestais acaso derivados de exploração da área a ser recuperada. À SECVA para que cumpra o quanto determinado na decisão Num. 1916305180.
INTIMEM-SE o MPF e o IBAMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem informações patrimoniais atualizadas dos executados, a fim de possibilitar o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
01/12/2022 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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01/12/2022 11:31
Juntada de Cálculos judiciais
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30/11/2022 23:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2022 23:31
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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30/11/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:54
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:16
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2021 01:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 01:48
Outras Decisões
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29/10/2020 22:32
Conclusos para despacho
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27/10/2020 08:44
Decorrido prazo de ONOFRE AIRES BATISTA DE TOLEDO em 13/07/2020 23:59:59.
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27/10/2020 08:44
Decorrido prazo de NELDO SCHACH em 13/07/2020 23:59:59.
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24/10/2020 19:09
Juntada de Petição intercorrente
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07/10/2020 16:54
Juntada de Petição inicial
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22/09/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 17:29
Juntada de Certidão.
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22/05/2020 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2020 10:22
Juntada de Petição intercorrente
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08/05/2020 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 20:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 20:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 20:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/03/2020 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2020 12:28
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 14:38
Conclusos para decisão
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07/12/2019 11:51
Juntada de Petição intercorrente
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21/11/2019 22:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2019 10:17
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2019 12:13
Juntada de Petição intercorrente
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06/09/2019 17:12
Juntada de Parecer
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28/08/2019 07:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2019 07:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2019 08:53
Decorrido prazo de NELDO SCHACH em 01/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 08:53
Decorrido prazo de ONOFRE AIRES BATISTA DE TOLEDO em 01/08/2019 23:59:59.
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24/05/2019 10:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/05/2019 10:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/05/2019 10:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/05/2019 16:33
Outras Decisões
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06/05/2019 14:13
Conclusos para decisão
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21/03/2019 21:02
Juntada de Parecer
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15/02/2019 15:53
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2019 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2019 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2019 14:58
Juntada de Certidão
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16/01/2019 12:56
Juntada de Certidão
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20/11/2018 11:32
Juntada de Certidão
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10/10/2018 18:07
Juntada de Certidão
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09/07/2018 16:34
Juntada de Certidão
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22/06/2018 16:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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18/04/2018 14:00
Juntada de Certidão
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14/03/2018 13:10
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2017 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2017 16:43
Conclusos para despacho
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01/12/2017 16:40
Juntada de Certidão.
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13/11/2017 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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13/11/2017 12:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2017 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2017 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2017
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato ordinatório • Arquivo
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