TRF1 - 0031321-76.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031321-76.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031321-76.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:BRASFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A, MANOEL RICARDO CARVALHO CORREA - PA7361-A, DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A, CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA8059-A, GLEISE CRISTINA FERREIRA DA SILVA - PA12554-A, JOSE BRANDAO FACIOLA DE SOUZA - PA11853-A, WALAQ SOUZA DE LIMA - PA13644-A, RENAN SENA SILVA - PA18845-A, RAFAEL AMARAL DIAS - PA31353, BRENDA MANOELA EUNICE FERREIRA SOUZA - PA35905 e ANTONIO COSTA PASSOS - PA10157-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do ex-prefeito do Município de São Sebastião de Boa Vista/PA, do ex-Secretário de Saúde, do presidente da Comissão Processante de Licitação do Município de São Sebastião de Boa Vista/PA e dos seus demais membros, bem como das pessoas jurídicas referidas na inicial, pela prática das condutas previstas no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em supostas irregularidades na aplicação de verbas federais no âmbito do Programa de Atenção Básica em Saúde.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que: i) o ato de improbidade em questão não necessita, para sua configuração, da demonstração de que o contrato decorrente da dispensa indevida de licitação ou de processo fraudulento foi superfaturado, ou que seu objeto não foi devidamente prestado, já que a ilegalidade constatada constitui por si só ato considerado lesivo ao patrimônio público; ii) o fracionamento da licitação é ilícito, não necessitando de dano efetivo, pois, umas das formas mais freqüentes de burlar a licitação, é no fracionamento indevido de seu objeto, de modo a operar uma diminuição artificial no valor do contrato a ser celebrado.
A União, por sua vez, alega, em suma: i) que houve várias ilicitudes no procedimento licitatório, como ausência de prévia pesquisa de preços, inexistência de comprovante de entrega de convites, a incomum rapidez dos trabalhos licitatórios, a discrepância entre a carta convite e o ato que autorizou; ii) houve restrição de competitividade e falta de revezamento entre os convidados, violando as normas vigentes na Lei n. 8.666/93; iii) houve ainda, nítido propósito de fracionamento ilegal das licitações, não necessitando de comprovação de dano econômico para que se configure ato de improbidade.
Contrarrazões apresentadas pela M.S.
Brito Cardoso – EP, F.
Cardoso e Cia Ltda e pela Brasfarma Comércio de Medicamentos Ltda.
A Procuradoria- Regional da República apresentou parecer, opinando pelo provimento das apelações. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do ex-prefeito do Município de São Sebastião de Boa Vista/PA, do ex-Secretário de Saúde, do presidente da Comissão Processante de Licitação do Município de São Sebastião de Boa Vista/PA e dos seus demais membros, bem como das pessoas jurídicas referidas na inicial, pela prática das condutas previstas no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em supostas irregularidades na aplicação de verbas federais no âmbito do Programa de Atenção Básica em Saúde.
A sentença deve ser mantida, pois está em sintonia com a Lei 14.230/2021 e com a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º).
Dano ao Erário.
Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n.
Lei 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
O inciso VIII do referido artigo, dispõe que configura prática de ato ímprobo “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
Caso concreto A imputação está lastreada no Relatório n. 01159/2008, da Controladoria-Geral da União, que teria identificado irregularidades na execução do Programa de Atenção Básica em Saúde no Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, que podem assim ser discriminadas: inconsistências em processos licitatórios instaurados para aquisição de medicamentos e materiais hospitalares (cartas-convite n. 005/2007, 008/2007, 009/2007, 018/2007, 020/2007, 021/2007 e 008/2008), pelo que é atribuído aos membros da comissão processante de licitação a prática dos atos previstos no art. 10, VIII, da LIA; restrição da competitividade, falta de revezamento entre as convidadas, fracionamento do objeto e falhas formais, nas mesmas licitações, pelo que é atribuído ao ex-prefeito e ao ex-secretário de saúde a prática dos atos previstos no art. 10, VIII, da LIA, com prejuízo ao erário no montante de R$ 256.547,94.
A sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, que está fundamentada na ausência de comprovação do elemento subjetivo (dolo) e de efetivo dano ao erário (Id n. 20803458 – fls. 106/125).
No tange às imputações da prática de suposto ato ímprobo pelo ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, nota-se que elas se consistem no direcionamento e fracionamento dos procedimentos licitatórios (cartas-convite n. 005/2007, 008/2007, 009/2007, 018/2007, 020/2007, 021/2007 e 008/2008), realizados nos anos de 2007 e 2008, na modalidade convite, para a aquisição de material odontológico, laboratorial e medicamentos e material técnico para atender às necessidades do Hospital Municipal, em razão da baixa rotatividade entre as empresas convidadas, haja vista que as empresas Brasfarma Comércio de Medicamentos LTDA, F.
Cardoso & CIA LTD e M.S.
Brito Cardoso – EPP foram convidadas para participarem de todos os referidos procedimentos licitatórios e se sagraram vencedoras em alguns destes procedimentos.
No caso em apreço, não se verificou provas capazes de confirmar o dolo necessário para a adequação típica ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92.
Também não se observou qualquer referência acerca de possível presença de lesão ao erário federal decorrente de dolo.
Destaca-se, por importante, que tal medida se impõe em decorrência das alterações legislativas que exigem a demonstração do dolo específico para a concretização da prática de ato ímprobo, o que colide com o antigo entendimento jurisprudencial do STJ que acolhia a tese de que o dano ao erário seria presumido nos casos de irregularidades em procedimentos licitatórios.
Acompanhando a nova legislação de improbidade administrativa, é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo FNDEcontra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação dos réus como incursos nas condutas do art. 10, XI, e art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
O Apelante defende a materialidade e a autoria dos atos ímprobos imputados ao primeiro réu (ex-gestor à época do repasse de recursos), bem como a irretroatividade das normas de direito material da Lei n°14.230/2021, requerendo o provimento do apelo, a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada, com subsequente condenação do referido corréu nas penas previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei n° 8.429/92. 2.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 3.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in reipsa cf. art. 21, I, da LIA).
No caso, para além de não ter sido comprovado o agir doloso, não houve comprovação de efetivo prejuízo ao erário. 7.
Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerusclausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Já o enquadramento da conduta relativa a não prestação de contas impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo ocultar irregularidades e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA), circunstâncias não verificadas no caso dos autos. 8.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA; bem como tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. 9.
No caso, não bastasse a falta de comprovação do agir doloso, circunstância que, por si só, obsta o enquadramento nos tipos previstos no art. 10 e no art. 11 da Lei n° 8.429/92, não há provas de que houve um efetivo dano ao erário (quantificado), tendo em vista que os valores permaneceram nas contas do município, ainda que não tenham sido integralmente destinados à finalidade originária. 10.
Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 11. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Na hipótese dos autos, atentando-se aos princípios do direito administrativo sancionador, é possível concluir pela inexistência de ato de improbidade nos termos preconizados pela atual redação da Lei (impossibilidade de enquadramento), não merecendo reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos, o que encontra apoio no §11 do art. 17 da Lei n° 8.429/92, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12.
Apelação desprovida. (AC 0004309-55.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/09/2023 - grifei).
Ademais, em relação à perda patrimonial efetiva, em relação à conduta ímproba do ex-prefeito e do ex-secretário de saúde, prevista no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, ficou demonstrado nos autos que as empresas contratadas pela Prefeitura de São Sebastião da Boa Vista/PA, BRASFARMA COM.
DE MED.
LTDA, F.
CARDOSO & CIA LTDA e M.S BRITO CARDOSO – EPP, entregaram o objeto contratual previsto nas cartas-convite n. 005/2007, 008/2007, 009/2007, 018/2007, 020/2007, 021/2007 e 008/2008, houve o atesto das notas e o efetivo pagamento em valores compatíveis com o valor da adjudicação.
Além disso, não houve qualquer alegação de superfaturamento de preços ou de inexecução dos contratos (Id n. 20803463 – fls. 143/166).
Quanto ao ponto, transcreve-se trecho da sentença (Id n. 20803458 – fls. 123/124): Também não houve qualquer alegação de superfaturamento de preços ou de inexecução dos contratos, ficando comprovado pela prova documental e pericial que houve a entrega dos bens, o atesto das notas e pagamento em valores compatíveis com o valor da adjudicação.
As despesas também foram realizadas com os recursos indicados para aquelas finalidades na dotação orçamentária.
Com efeito, a ausência de sobrepreço, a entrega dos medicamentos e a utilização dos recursos destinados para aquisição de material de consumo dentro dos programas de saúde do Município deita por terra a alegação de prejuízo, especialmente porque nada indica que os produtos adquiridos (medicamentos e material técnico) não tenham sido disponibilizados para a população.
Assim, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, nem dos particulares indicados ao polo passivo, em decorrência dos fatos apurados nos itens 4.2.10 e 4.2.11 do Relatório CGU, objeto do item 2.2 da petição inicial.
Há se destacar, ainda, que, além da ausência do dolo específico dos réus para a prática dos supostos atos ímprobos e a inocorrência de efetivo dano patrimonial, nota-se que ficou demonstrado, por meio de prova testemunhal colhida na instrução processual, a inocorrência da frustração do caráter competitivo, a justificativa para a falta de revezamento entre as convidadas para os procedimentos licitatórios (cartas-convite n. 005/2007, 008/2007, 009/2007 020/2007, 021/2007 e 008/2008), em razão das dificuldades de acesso e o alto custo de deslocamento e transporte tornar pouco atrativa para as empresas do ramo (fornecimento de medicamentos) a participação em licitações nos municípios localizados no interior do Estado do Pará, bem como pelo fato de que as pretensas empresas disponíveis para participarem do procedimento licitatório sofrerem com a desorganização e a falta de compromisso do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA.
Nesse sentido, trecho da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau (Id n. 20803458 – fls. 119/120): Quanto à frustração do caráter competitivo, a prova testemunhal revelou que as dificuldades de acesso e o alto custo de deslocamento e transporte torna pouco atrativa para as empresas do ramo (fornecimento de medicamentos) a participação em licitações nos municípios localizados no interior do Estado do Pará.
Somado a isso, foi mencionado com bastante ênfase pelas testemunhas que mesmo as empresas que ainda insistem em atender às licitações sofrem com a desorganização e falta de compromisso das Prefeituras Municipais que, corriqueiramente, atrasam o pagamento dos contratos, solicitam que entrega de objeto e, respectivo pagamento, sejam feitos de forma parcelada, precisam ser insistentemente cobradas para efetuarem o pagamento, quando não deixam mesmo de fazê-lo, gerando uma série de transtornos para os contratados que, no mais das vezes, precisam de bom lastro financeiro para suportar os seus próprios compromissos enquanto aguardam o pagamento².
Com o Município de São Sebastião da Boa Vista não seria diferente, especialmente porque localizado no arquipélago do Marajó, não há outra forma de acesso àquela localidade senão por meio de barco ou avião.
Quanto ao custo elevado da licitação para as empresas concorrentes, vale conferir a resposta fornecida pelo perito do Juízo ao quesito 11 da requerida BRASFARMA COMÉRCIO E MEDICAMENTOS LTDA.
Perguntado se "com as despesas de logísticas, armazenamento, frete, pessoal, tributos e etc, que a Ré deve suportar para vender esses itens à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista tornaria possível à mesma, Ré (...), manter o mesmo preço pelo qual comprou esses apontados itens dos fornecedores/fabricantes sem prejuízo no negócio?", respondeu "certamente não" (fl. 2122/v. 9).
Nesse contexto, não é mesmo de admirar que poucas sejam as empresas cadastradas junto à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista e, portanto, que poucas tenham sido as empresas contempladas com o convite para as licitações.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, por qualquer meio, a existência de outras empresas do ramo que tenham sido ou que sejam atualmente aptas e/ou interessadas em fornecer medicamentos e material técnico à Prefeitura de São Sebastião da Boa Vista/PA, nem que haveria outras empresas cadastradas junto àquela prefeitura, de forma a caracterizar a ocorrência de ato deliberado e intencional de frustração à ampla competitividade dos certames (cartas-convite n. 005/2007, 008/2007, 009/2007 020/2007, 021/2007 e 008/2008).
Assim, como não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inc.
VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, consistente no dolo específico de causar lesão ao erário, e a comprovação do efetivo dano patrimonial, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou de dispensá-lo indevidamente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao ex-prefeito e ao ex-secretário de saúde do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA.
Em relação aos membros da comissão permanente de licitação, Srs.
Raul Tavares Gomes, Izaías Pinho Malato e João Leal Farias, foram imputadas à suposta prática de ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, em razão de terem cometido as seguintes irregularidades: a) ausência de segregação de funções: Presidente da /- CPL ocupou,. no , decorrer das licitações, as funções de Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Secretário Municipal de Administração e Finanças; b) inobservância da ordem cronológica dos fatos: constatou-se que os documentos apresentavam-se acostados em desacordo com o determinado pela art. 4° da Lei 9.784/99; c) ausência' de .pesquisas de preço Rara o enquadramento da modalidade e o balizaento da licitação,' contrariando o disposto no art. 15, §1°, V, da Lei 8.666/93; d) ausência de rubricas dos licitantes presentes e da Comissão de Licitação nos documentos, contrariando o art. 43, §2°, VI; da 8.666/93; e) não observância do prazo de recurso na fase de habilitação e de julgamento das propostas, sem que tenha havido expressa desistência, o que fere o previsto no art. 43, III da Lei 8.666/93; f) ausência de assinatura, dos licitantes, na ata de abertura e julgamento, contrariando o disposto no art. 43, §1°, VI da Lei 8.666/93; g) incompatibilidade, no Convite 018/2007; entre o ato que o autorizou e à carta-convite, já que esta incluiu, de maneira inovadora, a aquisição de equipamento e material permanente; h) os comprovantes - de entrega dos "convites estão apenas rubricados, sem.carimbo das empresas.
No caso em apreço, filio-me ao entendimento do magistrado de primeiro grau de que tais práticas são meras irregularidades ou ilegalidades sujeitas a penalidades de cunho administrativo e não as sanções previstas na lei de improbidade administrativa, vez que mais gravosas.
Ademais, em relação a tais fatos não ficou demonstrado o dolo específico, por parte dos membros da comissão permanente de licitação do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, para a adequação típica ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92.
Também não se observou qualquer referência acerca de possível presença de lesão ao erário federal decorrente de dolo.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031321-76.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: IZAIAS PINHEIRO MALATO, RAUL TAVARES GOMES, DELCIMAR DE SOUSA VIANA, M S BRITO CARDOSO - EPP, JOAO LEAL FARIAS, LAERCIO RODRIGUES PEREIRA, BRASFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, JOSE ALCIMAR MARQUES GOMES, F CARDOSO E CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A Advogados do(a) APELADO: BRENDA MANOELA EUNICE FERREIRA SOUZA - PA35905, CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA8059-A, GLEISE CRISTINA FERREIRA DA SILVA - PA12554-A, JOSE BRANDAO FACIOLA DE SOUZA - PA11853-A, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A, RAFAEL AMARAL DIAS - PA31353, RENAN SENA SILVA - PA18845-A, WALAQ SOUZA DE LIMA - PA13644-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
IRREGULARIDAES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
PERDA PATRIMONIAL EFETIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União de sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do ex-prefeito e do ex-secretário de saúde do Município de São João da Boa Vista/PA, além de outros agente públicos e pessoas jurídicas beneficiadas pela prática de supostas condutas previstas no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na aplicação de verbas federais, julgou improcedentes os pedidos. 2.
A imputação está lastreada em relatório da Controladoria-Geral da União, que teria identificado irregularidades na execução do Programa de Atenção Básica em Saúde, consistentes em i) inconsistências em processos licitatórios instaurados para aquisição de medicamentos e materiais hospitalares (cartas-convite n. 005/2007, 008/2007, 009/2007, 018/2007, 020/2007, 021/2007 e 008/2008); ii) restrição da competitividade, ante a falta de revezamento entre as empresas convidadas; iii) fracionamento do objeto e falhas formais nos aludidos certames. 3.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 4.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe-251 de 12/12/2022) 5.
A nova legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA).
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 6.
No caso em apreço, não há nos autos elementos de provas aptos a configura o dolo dos requeridos, necessário para a adequação típica ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92.
Também não se observou qualquer referência acerca de possível presença de lesão ao erário federal decorrente de dolo, com perda patrimonial efetiva. 7.
Com efeito, as empresas contratadas entregaram o objeto contratual previsto nas cartas-convite, tendo havido o atesto das notas e o efetivo pagamento em valores compatíveis com o valor da adjudicação.
Além disso, não houve qualquer alegação de superfaturamento de preços ou de inexecução dos contratos. 8.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico e o efetivo dano patrimonial na conduta dos réus, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas pela Lei n. 14.230/2021, é pela manutenção da improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 9.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, BRASFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, LAERCIO RODRIGUES PEREIRA, JOAO LEAL FARIAS, F CARDOSO E CIA LTDA, JOSE ALCIMAR MARQUES GOMES, M S BRITO CARDOSO - EPP e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: BRASFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, LAERCIO RODRIGUES PEREIRA, RAUL TAVARES GOMES, DELCIMAR DE SOUSA VIANA, IZAIAS PINHEIRO MALATO, JOAO LEAL FARIAS, F CARDOSO E CIA LTDA, JOSE ALCIMAR MARQUES GOMES, M S BRITO CARDOSO - EPP Advogados do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO COSTA PASSOS - PA10157, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A Advogados do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A Advogados do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A Advogados do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO COSTA PASSOS - PA10157, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A Advogados do(a) APELADO: BRENDA MANOELA EUNICE FERREIRA SOUZA - PA35905, RAFAEL AMARAL DIAS - PA31353, RENAN SENA SILVA - PA18845-A, WALAQ SOUZA DE LIMA - PA13644-A, JOSE BRANDAO FACIOLA DE SOUZA - PA11853-A, GLEISE CRISTINA FERREIRA DA SILVA - PA12554-A, CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA8059-A, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A Advogados do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A Advogados do(a) APELADO: BRENDA MANOELA EUNICE FERREIRA SOUZA - PA35905, RAFAEL AMARAL DIAS - PA31353, RENAN SENA SILVA - PA18845-A, WALAQ SOUZA DE LIMA - PA13644-A, JOSE BRANDAO FACIOLA DE SOUZA - PA11853-A, GLEISE CRISTINA FERREIRA DA SILVA - PA12554-A, CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA8059-A, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A O processo nº 0031321-76.2010.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 08 (oito) dias úteis, com início no dia 22/04/2025, às 9h, e encerramento no dia 02/05/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
11/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 17:57
Juntada de procuração/habilitação
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03/09/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2019 15:37
Conclusos para decisão
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10/07/2019 11:52
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/08/2016 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/08/2016 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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19/08/2016 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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18/08/2016 14:21
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3998054 PARECER (DO MPF)
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18/08/2016 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/08/2016 18:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/08/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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