TRF1 - 0016957-23.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016957-23.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0323120-28.2006.8.09.0142 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALCIDES INACIO DE FREITAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GONCALVES - GO11710, SILVIA BELOTI GONCALVES - GO12040, RONIE BELOTI GONCALVES - GO21840-A e PAULA BELOTI GONCALVES - GO23585-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016957-23.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos da execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) contra RÁDIO OURO BRANCO FM LTDA e outro.
Na origem, a execução fiscal visa à cobrança de créditos tributários representados por cinco Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição dos créditos.
O juízo de origem acolheu parcialmente a exceção, reconhecendo a prescrição das CDAs de n. 11 6 04 011508-15, 11 7 04 001780-04, 11 7 99 003143-93 e 11 7 99 003144-74, permitindo o prosseguimento da execução apenas em relação à CDA n. 11 6 05 004690-20.
A agravante insurge-se contra essa decisão, sustentando que o pedido de parcelamento efetuado no curso do prazo prescricional constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, com a consequente contagem de novo prazo quinquenal.
Defende que, considerada a interrupção e posterior rescisão do parcelamento, a execução fiscal foi ajuizada dentro do novo prazo, razão pela qual não se deveria ter sido reconhecida a prescrição dos créditos tributários.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016957-23.2014.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento da interrupção da prescrição com fundamento em pedido de parcelamento de débito fiscal, formulado antes do ajuizamento da execução, e seus efeitos sobre o decurso do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
A irresignação da União não merece acolhimento.
O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que o prazo para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
No entanto, o próprio CTN, em seu parágrafo único, prevê hipóteses de interrupção do prazo prescricional, dentre as quais se destaca: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a adesão ao parcelamento consiste em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de interrupção do prazo prescricional, pois caracteriza reconhecimento inequívoco do débito (art. 174, IV, CTN).
Contudo, ainda que se considerem os marcos suspensivos e interruptivos da prescrição apontados pela agravante, não há alteração do decurso do lustro prescricional entre a constituição dos créditos tributários e a citação válida do devedor.
No caso concreto, a CDA mais antiga data de 29/04/1997.
O parcelamento foi requerido em 09/03/2000, e rescindido em 01/01/2002, conforme alegado pela própria agravante.
Dessa forma, considerando a rescisão do parcelamento em 01/01/2002, tem-se que o novo prazo prescricional de cinco anos teve início nesta data, expirando, portanto, em 01/01/2007.
A execução fiscal foi proposta em 19/10/2006 e a citação válida do devedor ocorreu apenas em 18/03/2008.
A Lei Complementar 118/2005 alterou a redação do art. 174 do CTN, para fins de estabelecer a interrupção da prescrição pelo despacho que determina a citação, mas tal alteração se aplica somente aos processos distribuídos após o dia 09/06/2005.
Assim, em suma, nos processos iniciados antes da Lei Complementar 118/2005, em vigor desde o dia 09/06/2005, os prazos prescricionais seriam interrompidos com a citação válida do devedor.
Quanto aos processos distribuídos após essa data, a prescrição seria interrompida com o mero despacho do juiz ordenando sua citação.
No caso concreto, a execução fiscal foi proposta na vigência da LC n. 118/05, em 19/10/2006.
Contudo, a União não trouxe aos autos a informação acerca da data do despacho que determinou a citação, sendo que a decisão agravada aponta apenas a data da efetiva citação.
Diante disso, não há como afastar a prescrição declarada no juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016957-23.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: RADIO OURO BRANCO FM LTDA - EPP, ALCIDES INACIO DE FREITAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS.
INTERRUPÇÃO POR PARCELAMENTO.
NECESSIDADE DE DESPACHO CITATÓRIO PARA INTERRUPÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição de quatro das cinco Certidões de Dívida Ativa cobradas em execução fiscal proposta contra RÁDIO OURO BRANCO FM LTDA e outro.
Sustenta a agravante que o pedido de parcelamento realizado dentro do prazo legal interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando nova contagem quinquenal.
Defende, com isso, que a execução foi proposta dentro do prazo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de parcelamento realizado no curso do prazo prescricional, e posteriormente rescindido, tem o condão de interromper a prescrição, e se, nesse caso, a execução fiscal foi ajuizada dentro do novo prazo quinquenal, considerando a data da citação válida ou do despacho que a ordena, conforme a redação do art. 174 do CTN após a LC 118/2005.
III.
Razões de decidir 3.
A adesão a parcelamento fiscal configura causa de interrupção da prescrição, por importar em reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4.
A interrupção da prescrição pelo pedido de parcelamento reinicia o prazo prescricional a partir da data da rescisão do parcelamento. 5.
Mesmo considerando a interrupção da prescrição com o parcelamento requerido em 09/03/2000 e rescindido em 01/01/2002, o novo prazo prescricional expirou em 01/01/2007. 6.
A execução fiscal foi proposta em 19/10/2006, mas a citação válida do devedor só ocorreu em 18/03/2008. 7.
Para execuções ajuizadas após a vigência da LC 118/2005, a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordena a citação, mas a União não demonstrou nos autos a data desse despacho. 8.
Não sendo possível comprovar a interrupção da prescrição por meio do despacho citatório, mantém-se a prescrição reconhecida no juízo de origem.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de parcelamento do débito fiscal configura causa de interrupção da prescrição, com reinício do prazo a partir da rescisão do parcelamento. 2.
A interrupção da prescrição nas execuções fiscais propostas após a vigência da LC 118/2005 ocorre com o despacho que ordena a citação, e não com a citação válida. 3.
A ausência de prova da data do despacho citatório impede o afastamento da prescrição reconhecida pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, IV; LC n. 118/2005.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: ALCIDES INACIO DE FREITAS, RADIO OURO BRANCO FM LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: PAULA BELOTI GONCALVES - GO23585-A, RONIE BELOTI GONCALVES - GO21840-A, SILVIA BELOTI GONCALVES - GO12040, PAULO GONCALVES - GO11710 O processo nº 0016957-23.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/11/2020 02:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/11/2020 23:59:59.
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17/09/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:31
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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10/10/2016 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/10/2016 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/10/2016 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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26/09/2016 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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26/09/2016 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/06/2014 12:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/06/2014 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/06/2014 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/05/2014 10:37
DOCUMENTO JUNTADO - AR REL. AOS OFÍCIOS 322 E 325-2014
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04/04/2014 14:32
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201400322 para PAULO GONCALVES
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02/04/2014 12:10
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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01/04/2014 20:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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01/04/2014 20:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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31/03/2014 19:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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31/03/2014 19:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/03/2014 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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31/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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