TRF1 - 0017457-89.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017457-89.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004367-73.2003.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REPRESENTACOES LISBOA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE EUSTAQUIO LOPES DE CARVALHO - GO3446-A, MARLETH CANDIDA DE SOUZA - GO14781, MARIELZA DE CARVALHO DANESI - GO18423-A e JULIWAL DANESI DE CARVALHO - GO24812-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017457-89.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos da execução fiscal movida em face de Madeireira Lisboa Ltda., originária da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia/GO.
A decisão agravada, conforme se extrai dos autos, indeferiu o pedido da Fazenda Nacional de atualização monetária do débito exequendo até a data da efetiva transferência dos valores para conta do Tesouro Nacional, determinando que os valores fossem considerados atualizados apenas até o pagamento das parcelas do precatório.
Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que o valor do débito exequendo deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Caixa Econômica Federal vinculada ao Tesouro Nacional, e não apenas até o momento do pagamento das parcelas do precatório, pois não havia, até então, constituição de depósito judicial.
Aduz ainda que a decisão recorrida representa prejuízo de difícil reparação, razão pela qual defende o cabimento do Agravo na forma instrumental.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a atualização monetária até a efetiva transferência dos valores.
Não foram juntadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017457-89.2014.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia trazida no presente agravo de instrumento gira em torno da incidência da atualização monetária no curso de execução fiscal, especificamente quanto ao marco final para o cômputo da correção sobre valores bloqueados em cumprimento de decisão judicial.
A União, ora agravante, defende que os valores objeto de penhora no rosto dos autos somente deveriam ser considerados quitados — para efeitos de atualização monetária — no momento da efetiva transferência à conta vinculada ao Tesouro Nacional.
Assim, sustenta ser indevida a fixação da data de pagamento das parcelas do precatório como termo final da correção monetária, sob o fundamento de que não se trata de depósito judicial propriamente dito, mas mera retenção até a liberação.
Não assiste razão à agravante.
Nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar a ordem cronológica dos precatórios e o exercício financeiro, vencendo-se no final do exercício seguinte ao da sua inclusão.
Havendo pagamento dentro desse prazo, resta configurado o cumprimento regular da obrigação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 298.616/SP, assentou entendimento vinculante no sentido de que não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos dentro do prazo constitucional.
A jurisprudência, por conseguinte, tem caminhado no mesmo sentido quanto à atualização monetária: esta é devida apenas até o pagamento, que se consuma, para todos os efeitos legais, na data do efetivo desembolso das parcelas do precatório ao credor.
Este é o entendimento reiterado pela jurisprudência do TRF da 3ª Região, conforme se verifica na ementa que transcrevo abaixo: *"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA DIANTE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO CONSTITUCIONAL.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios quando o precatório é liquidado no prazo estabelecido no art. 100 § 1.º da Constituição da República (RE n.º298.616/SP).
II - Constatado que o precatório, "in casu", foi pago no prazo constitucional tornam-se indevidos os juros moratórios.
III - A atualização monetária é devida até a data do pagamento.
IV - Constatado que o depósito efetuado pela autarquia foi atualizado até a data do pagamento, não remanescem quaisquer valores acaso ainda devidos.
V - Apelação do INSS provida para extinguir a ação, dado que solvida a obrigação." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 24242 - 0013041-40.1990.4.03.9999, Rel.
Juíza Convocada em Auxílio Valeria Nunes, julgado em 05/06/2006, DJU DATA: 26/07/2006, pág. 380) Neste contexto, ainda que a transferência dos valores ao Tesouro Nacional tenha ocorrido em data posterior, tal circunstância não infirma a natureza jurídica do pagamento por precatório, tampouco altera o marco legal para a correção monetária.
A decisão agravada, ao determinar que a atualização fosse feita até as datas das parcelas pagas, em consonância com os registros e determinações do processo originário, guarda plena aderência ao ordenamento jurídico e à orientação jurisprudencial consolidada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017457-89.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: REPRESENTACOES LISBOA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
MARCO FINAL.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
VALOR BLOQUEADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Madeireira Lisboa Ltda., oriunda da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia/GO.
A decisão agravada indeferiu o pedido da Fazenda Nacional de atualização monetária do débito exequendo até a data da efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada ao Tesouro Nacional, determinando que os valores fossem considerados atualizados apenas até o pagamento das parcelas do precatório. 2.
A agravante sustenta que o débito deve ser corrigido até a efetiva transferência dos valores, sob o argumento de que até esse momento não havia configuração de depósito judicial.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir o termo final da incidência de atualização monetária sobre valores bloqueados em execução fiscal, quando o pagamento se dá por meio de precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O pagamento por meio de precatório observa a disciplina do art. 100, §1º, da CF/1988, sendo considerado quitado na data do pagamento das parcelas ao credor. 5.
Conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 298.616/SP, não incidem juros moratórios sobre precatórios pagos no prazo constitucional.
De forma coerente, a atualização monetária também deve incidir apenas até a data do pagamento. 6.
A jurisprudência do TRF da 3ª Região reitera que, havendo pagamento dentro do prazo constitucional, não subsistem valores remanescentes, sendo indevida a atualização monetária até momento posterior à liberação do precatório. 7.
A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado, ao considerar como marco final da atualização a data de pagamento das parcelas do precatório, e não a data de transferência dos valores ao Tesouro Nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O pagamento de débito judicial por meio de precatório considera-se efetuado na data do desembolso das parcelas ao credor. 2.
A atualização monetária do valor exequendo incide apenas até a data do pagamento, nos termos do art. 100, §1º, da CF/1988. 3.
A retenção de valores bloqueados até a transferência ao Tesouro Nacional não equivale a depósito judicial e não autoriza nova incidência de correção monetária." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 298.616/SP, Plenário; TRF 3ª Região, AC 0013041-40.1990.4.03.9999, Oitava Turma, Rel.
Juíza Convocada Valeria Nunes, j. 05/06/2006.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: REPRESENTACOES LISBOA LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: JULIWAL DANESI DE CARVALHO - GO24812-A, MARIELZA DE CARVALHO DANESI - GO18423-A, MARLETH CANDIDA DE SOUZA - GO14781, JOSE EUSTAQUIO LOPES DE CARVALHO - GO3446-A O processo nº 0017457-89.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/02/2021 03:25
Decorrido prazo de REPRESENTACOES LISBOA LTDA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 03:25
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 02/02/2021 23:59.
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27/10/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/04/2014 18:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/04/2014 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/04/2014 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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01/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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