TRF1 - 1000704-09.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000704-09.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Citem-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação ou proposta de acordo; 4.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
27/03/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000392-33.2025.4.01.3507
Renato Garcia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 16:52
Processo nº 1025974-75.2019.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Andre Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2022 18:22
Processo nº 0000818-87.2014.4.01.3300
Joao Rocha Dourado
Chef Div Gestao de Pessoas do Ministerio...
Advogado: Jose Carlos Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2014 14:36
Processo nº 0000818-87.2014.4.01.3300
Joao Rocha Dourado
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marisio Alves Ribeiro dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:10
Processo nº 1002026-10.2025.4.01.4301
Ronaldo Germano de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiciane de Lima Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 15:09