TRF1 - 0007049-39.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007049-39.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007635-75.2012.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: 1 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL - 1 CIRCUNSCRICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR - PI5625 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007049-39.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cartório do Registro Civil - 1ª Circunscrição de Teresina contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 20881-11.2011.4.01.4000, que indeferiu exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante.
A decisão agravada entendeu que a alegação de ilegitimidade passiva do cartório, por ausência de personalidade jurídica, não se sustenta no caso, mantendo a execução fiscal em desfavor do Cartório do Registro Civil, 1ª Circunscrição de Teresina/PI.
Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a ilegitimidade ad causam, sob o argumento de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, tampouco capacidade judiciária, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da presente demanda.
Alega que a responsabilidade civil e tributária recai exclusivamente sobre a pessoa física do notário ou registrador, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.935/94.
Aponta ofensa ao art. 12 do CPC, bem como ao art. 16 do Código Civil, reiterando que os cartórios não integram o rol de entes despersonalizados com capacidade processual.
Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais se defende a manutenção da decisão agravada, adotando integralmente seus fundamentos.
Sustenta a Fazenda Nacional que a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade encontra-se juridicamente adequada, não merecendo qualquer reparo. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007049-39.2014.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à legitimidade do Cartório do Registro Civil da 1ª Circunscrição de Teresina para figurar no polo passivo de execução fiscal ajuizada pela União.
O agravante sustenta, com apoio em jurisprudência consolidada e na legislação de regência, a inexistência de personalidade jurídica das serventias extrajudiciais, o que lhes retiraria, por consequência, a capacidade para integrar relação jurídico-processual, seja na condição de autor, seja como réu.
A decisão agravada indeferiu a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o exercício de atividades com repercussão econômica confeririam à serventia legitimidade para responder à execução fiscal.
No entanto, tal raciocínio não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na interpretação firmada pelos tribunais superiores sobre o tema.
A estrutura jurídica dos serviços notariais e de registro é estabelecida pela Constituição Federal, em seu art. 236, e regulamentada pela Lei nº 8.935/1994.
Os cartórios consistem em delegações do poder público exercidas em caráter privado por notários e registradores, mediante aprovação em concurso público, conforme preceituam os arts. 3º e 5º da referida norma.
Tais delegações não se confundem com pessoas jurídicas de direito privado, tampouco integram o rol de entes despersonalizados a que se refere o art. 12 do Código de Processo Civil.
São, em verdade, estruturas operacionais por meio das quais o delegatário exerce suas funções públicas, com responsabilidade pessoal por todos os atos praticados no exercício da atividade.
O fato de se exigir das serventias extrajudiciais a inscrição no CNPJ, por razões meramente administrativas e tributárias, não tem o condão de atribuir-lhes personalidade jurídica.
A jurisprudência é firme no sentido de que essa formalidade não altera a natureza jurídica da serventia nem desloca a titularidade das obrigações para o cartório enquanto unidade organizacional.
Esse é, inclusive, o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece de forma reiterada a ilegitimidade das serventias extrajudiciais para figurarem no polo passivo de execuções fiscais ou em outras demandas judiciais, por absoluta ausência de personalidade jurídica.
Na mesma linha, esta Corte tem decidido que somente os titulares dos serviços notariais e de registro, na qualidade de delegatários, podem ser demandados judicialmente em razão de obrigações contraídas no exercício da atividade.
A jurisprudência é inequívoca nesse sentido, como se extrai do seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as serventias extrajudiciais não possuem legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de ações judiciais, pois desprovidas de personalidade jurídica, sendo que o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. 2.
Inviável, assim, a propositura de execução fiscal em desfavor da serventia extrajudicial, pois a titularidade passiva da obrigação tributária é atribuída aos titulares de serviços notariais e de registro, delegatários do exercício da atividade, nos termos dos arts. 3º e 5º da Lei nº 8.935/1994.
Precedentes. 3.
Apelação não provida.” (TRF1, AC 0035464-35.2015.4.01.3900, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 14/12/2023) Desse modo, impõe-se reconhecer que a execução fiscal foi ajuizada contra parte ilegítima, porquanto desprovida da aptidão jurídica para integrar a relação processual.
Diante da ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e julgar extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal promovida contra o Cartório do Registro Civil da 1ª Circunscrição de Teresina, por ilegitimidade passiva. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007049-39.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: 1 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL - 1 CIRCUNSCRICAO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Cartório do Registro Civil - 1ª Circunscrição de Teresina contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade na Execução Fiscal nº 20881-11.2011.4.01.4000.
O agravante sustenta a ilegitimidade passiva da serventia, sob o argumento de que não possui personalidade jurídica nem capacidade judiciária, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.935/1994, sendo o titular da delegação o único responsável pelas obrigações decorrentes da atividade notarial e de registro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a serventia extrajudicial, desprovida de personalidade jurídica, possui legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal ajuizada pela União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, conforme disposto no art. 236 da CF/1988 e regulamentado pela Lei nº 8.935/1994.
Tais serventias não são pessoas jurídicas nem integram o rol de entes despersonalizados com capacidade judiciária. 4.
A inscrição no CNPJ, exigência meramente administrativa, não confere personalidade jurídica às serventias extrajudiciais, tampouco lhes atribui legitimidade para responder judicialmente. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a legitimidade passiva em execuções fiscais recai exclusivamente sobre o titular do cartório, na qualidade de delegatário. 6.
Assim, tendo sido ajuizada execução fiscal contra parte desprovida de personalidade e capacidade jurídica, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e julgar extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada contra o Cartório do Registro Civil da 1ª Circunscrição de Teresina.
Tese de julgamento: "1.
As serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica nem capacidade judiciária, sendo desprovidas de legitimidade para integrar o polo passivo de ações judiciais. 2.
A inscrição no CNPJ não altera a natureza jurídica dos cartórios, nem lhes confere personalidade jurídica. 3.
A responsabilidade por obrigações tributárias decorrentes da atividade notarial e de registro recai exclusivamente sobre o titular da delegação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 236; CPC, art. 12 e art. 485, VI; CC, art. 16; Lei nº 8.935/1994, arts. 3º, 5º e 22.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0035464-35.2015.4.01.3900, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 14/12/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: 1 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL - 1 CIRCUNSCRICAO Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR - PI5625 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0007049-39.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 02:25
Decorrido prazo de 1 CARTORIO DO REGISTRO CIVIL - 1 CIRCUNSCRICAO em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 02:25
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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05/12/2016 10:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2016 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/12/2016 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/10/2016 11:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4037898 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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03/10/2016 14:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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03/10/2016 14:04
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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27/09/2016 13:05
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 771/2016 - FAZENDA NACIONAL
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27/09/2016 11:41
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/09/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/09/2016
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21/09/2016 15:46
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/09/2016 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/09/2016 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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11/02/2014 19:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/02/2014 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/02/2014 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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