TRF1 - 0008813-88.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008813-88.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008813-88.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YACIR PEIXOTO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008813-88.2013.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Yacir Peixoto da Silva contra sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou extinto o mandado de segurança, com fundamento na decadência do direito de ação, prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009, por entender que o impetrante pretendia, em verdade, a anulação do Ato Declaratório Executivo nº 222172/2008, que excluiu a empresa do Simples Nacional.
A parte apelante sustenta que o objeto da impetração foi a omissão da Receita Federal em responder aos pedidos administrativos de reinclusão no Simples Nacional, apresentados entre 2009 e 2012, e não o ato de exclusão em si, motivo pelo qual defende a tempestividade do mandado de segurança.
Alega violação ao art. 24 da Lei 11.457/2007 e aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento do direito à reinclusão retroativa no Simples Nacional.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008813-88.2013.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
O recurso interposto por Yacir Peixoto da Silva visa reformar a sentença que julgou extinto o mandado de segurança, com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito à impetração, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Embora a parte apelante sustente que o objeto do writ seria a omissão da autoridade coatora quanto aos pedidos administrativos de reinclusão no Simples Nacional, verifica-se que o pedido formulado tem como fim último a anulação do Ato Declaratório Executivo nº 222172/2008, praticado em 2008, o que atrai a incidência do prazo decadencial de 120 dias.
A mera reiteração de pedidos administrativos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial legalmente fixado, sendo incabível a impetração realizada em março de 2013 contra ato consumado em 2008.
Segue trecho da sentença para maior comodidade do exame: Malgrado o impetrante fundamente o seu pleito em alegada inércia da autoridade impetrada, o que objetivamente pretende é declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na sua exclusão do Simples Nacional, ainda no ano de 2009.
Não é por outra razão que o seu pedido consiste justamente na reinclusão no Simples Nacional com efeitos retroativos ao ano de 2009, ou seja, desde quando foi excluído do regime por intermédio do Ato Declaratório Executivo nº 222172/2008.
Nesta senda, considerando que o impetrante se insurge, em verdade, contra o ato que o excluiu do Simples Nacional (Ato Declaratório Executivo nº 222172/2008), praticado no ano de 2008, constata-se que o direito de impetrar mandado de segurança sofreu caducidade. (Grifei) Por oportuno colaciono julgado deste TRF1: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR.
IMPETRAÇÃO DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. (09). 1.
Diversamente do alegado pela impetrante, o ato coator é o indeferimento do recurso administrativo formulado para sua inclusão no Simples Nacional. 2.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que o ato coator se efetivou com a ciência da decisão do recurso administrativo, ocorrida em 13/06/2007. 3.
Dessa forma, no caso dos autos, impetrado o mandado de segurança em 23/01/2008, inequívoco o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 4.
Apelação não provida. (Grifei) (AMS 0002688-35.2008.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a decadência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008813-88.2013.4.01.3300 APELANTE: YACIR PEIXOTO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE 2008.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança com fundamento na decadência do direito de ação.
O impetrante alegava omissão da Receita Federal quanto à análise de pedidos administrativos de reinclusão no Simples Nacional apresentados entre 2009 e 2012.
O pedido principal consistia na reinclusão retroativa no regime, desde a exclusão ocorrida por meio do Ato Declaratório Executivo nº 222172/2008.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se a impetração do mandado de segurança, protocolada em 2013, é tempestiva diante do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, considerando que o ato de exclusão ocorreu em 2008.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de reinclusão no Simples Nacional tem como pressuposto a nulidade do ato administrativo que excluiu o contribuinte do regime em 2008, sendo este o verdadeiro ato impugnado. 4.
A reiteração de pedidos administrativos não suspende nem interrompe o prazo decadencial do mandado de segurança. 5.
A impetração ocorreu após o decurso do prazo de 120 dias contados da ciência do ato, razão pela qual incide a decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
A impetração contra ato administrativo praticado em 2008, realizada em 2013, é intempestiva, ainda que se alegue omissão da autoridade quanto a pedidos administrativos posteriores.
A reiteração de requerimentos administrativos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial legalmente previsto.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 23 Lei nº 11.457/2007, art. 24 Jurisprudência relevante citada: (AMS 0002688-35.2008.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: YACIR PEIXOTO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0008813-88.2013.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: YACIR PEIXOTO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0008813-88.2013.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/04/2021 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 10:27
Juntada de manifestação
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26/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/12/2017 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2017 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/12/2017 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/11/2017 18:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4372907 OFICIO
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30/11/2017 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/11/2017 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - P/ JUNTAR PETIÇÃO
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29/11/2017 19:04
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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10/06/2013 14:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2013 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/06/2013 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/06/2013 12:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3108429 PARECER (DO MPF)
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23/05/2013 19:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3098435 PETIÇÃO
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21/05/2013 17:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 167/2013
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07/05/2013 13:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 167/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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06/05/2013 08:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/05/2013 08:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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03/05/2013 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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