TRF1 - 1006878-56.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1006878-56.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros PARTE RÉ: ROQUE LUIZ GORGEN DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de ROQUE LUIZ GORGEN, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 39, por duas vezes, artigo 40, por três vezes, e artigo 54 da Lei 9.605/1998 c/c artigo 69 do Código Penal.
Conforme relatado na denúncia (ID 1127652825), entre junho e julho de 2020, o réu teria causado danos ao Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba e à Área de Proteção Ambiental Serra da Tabatinga.
Alega-se que ele também desmatou floresta em terra de domínio público dentro do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba e causou poluição ao lançar resíduos sólidos no mesmo local, em desacordo com as normas estabelecidas A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 1127652825 e 431990364).
A peça acusatória foi recebida em 23/06/2022 (ID 1159465795).
Citado (ID 2033809666), o acusado apresentou sua resposta à acusação (ID 2035071176), alegando: a) preliminarmente, inépcia da denúncia por falta de justa causa, de individualização e de tipicidade da conduta; ausência de interesse processual e de legitimidade do autor; e existência de termo de acordo na Ação Civil Pública nº 1005029- 78.2022.4.01.4300, que configuraria dupla penalidade e impedimento para o prosseguimento desta ação penal; b) no mérito: absolvição sumária por atipicidade da conduta, ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa) e falta de justa causa, com destaque para a constatação pericial de inocorrência de danos à saúde humana; subsidiariamente requereu o trancamento da ação penal em relação aos artigos 40 e 54 da Lei 9.605/98, por ausência de comprovação da ação ou omissão do denunciado nos supostos danos ambientais relatados; ou a desclassificação dos delitos dos art. 40 e 54 da Lei 9.605/98 para a modalidade culposa; superadas as teses anteriores, a absolvição final do denunciado, após produção geral de provas, com oitiva de testemunhas a serem apresentadas independentemente de intimação na audiência de instrução.
Houve tentativa de acordo de não persecução penal, sem êxito. É relatório.
Decido.
A tese de ilegitimidade ativa e carência de interesse processual do MPF/TO, fundada na localização parcial dos imóveis em outros estados, não prospera ante a constatação nos laudos periciais de que os imóveis em questão se situam preponderantemente nas circunscrições territoriais do Estado do Tocantins: a Fazenda Triângulo II está localizada 100% no Município de Mateiros/TO; a área da Fazenda São Gabriel ocupa 87% do Município de Mateiros/TO e o restante localiza-se no Estado do Piauí; 80% da área da Fazenda Triângulo I situa-se nos municípios de Mateiros/TO e os outros 20% em Formosa do Rio Preto/BA.
Em verdade, a questão é apreciada sob o enfoque da análise de competência (e não de legitimidade), sendo certo que o critério de definição do artigo 70, § 3º do CPP, escolhe pela prevalência da prevenção quando se tratar de crime praticado em divisas de comarcas.
A alegação de ausência de justa causa não se sustenta, pois os relatórios do IBAMA, os autos de infração, os laudos periciais e as próprias declarações do réu indicam indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes ambientais, ainda que os danos investigados não tenham atingido diretamente a saúde humana.
A denúncia se sustenta inclusive na confissão feita durante inquérito policial.
Há elementos suficiente para ação, portanto.
A discussão sobre a responsabilidade a ser apurada, ou se convence a tese que o desmatamento aconteceu por equívoco, é tema a ser explorado na instrução processual, e por isso mesmo correto o deflagrar da ação, inclusive com objetivo de se oportunizar uma ampla defesa.
Saber se o desmatamento na Fazenda São Gabriel ocorreu devido a uma falha de seu funcionário na delimitação da área de conservação, e se o desmatamento na Fazenda Triângulo foi realizado acreditando que a licença do proprietário anterior o respaldava. (fl. 28 do ID 431990389), é discussão própria do mérito.
Nesse mesmo sentido, não merece acolhida o pedido de trancamento da ação penal em relação aos artigos 40 e 54 da Lei 9.605/98, por ausência suposta ausência de ação ou omissão do denunciado nos supostos danos ambientais relatados.
Eis exatamente o que a dilação probatória dirá, não sendo possível a precoce conclusão neste sentido.
A alegação de boa-fé e do amparo em licenças ambientais emitidas será fruto de análise probatória.
Destaca-se também que o Laudo Pericial nº 035/2021 (fls. 72/88 do ID 431990364 e 1/27 do ID 431990389) confirmou o desmatamento de 4.321,5 hectares na Fazenda São Gabriel, impactando o Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba (Unidade de Conservação de Proteção Integral) e com descarte de lixo no parque, com imagens de satélites confirmando o aumento do desmatamento entre maio e julho de 2020, bem como descarte de lixo a partir de outubro de 2019.
Todos esses indícios afastam as preliminares de inépcia da denúncia por falta de justa causa, de individualização e de tipicidade da conduta, vez que a peça acusatória apresenta os requisitos do artigo 41 do CPP, inclusive a delimitação suficiente da conduta do acusado.
A peça de imputação é, por natureza, sintética e objetiva, trazendo apenas os elementos estruturais do crime.
O acordo celebrado entre o acusado e o MPF/TO (ID 2035071188) para reparação do dano ambiental e resolução da Ação Civil Pública nº 1005029-78.2022.4.01.4300 não afasta a justa causa para a ação penal nem viola a proibição de non bis in idem, em face da autonomia entre as instâncias penal, civil e administrativa, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores: [...] a assinatura de termo de ajustamento de conduta, com a reparação do dano ambiental, são circunstâncias que possuem relevo para a seara penal, a serem consideradas na hipótese de eventual condenação, não se prestando para elidir a tipicidade penal.
Outrossim, a lavratura do referido termo, com a extinção de ação civil pública, não implica a extinção da ação penal correspondente, haja vista a independência da esfera penal em relação às esferas cível e administrativa. (AgRg no RHC n. 121.611/SP, DJe de 13/3/2020.).
No que se refere à possibilidade de absolvição sumária, a defesa da parte acusada não apresentou argumentos ou documentos capazes de impugnar as provas da materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza quanto à atipicidade da conduta ou à presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Inexiste causa manifesta para absolvição.
Quanto à produção da prova testemunhal pela defesa, ressalte-se que o momento adequado para arrolar suas testemunhas é na resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Assim, ante a ausência dessa indicação na referida peça processual, declaro preclusa a oportunidade para réu arrolar suas testemunhas.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, mantendo decisão que recebeu a denúncia (ID 1159465795), não sendo o caso de absolvição sumária, defiro o pedido de produção de provas orais pela acusação, nos termos da fundamentação acima, e designo audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu.
A Secretaria incluirá o processo em pauta conforme disponibilidade de agenda deste juízo, com marcação de dia e hora e posterior ciência às partes por mero ato ordinatório (artigo 93 da CF c/c artigo 152, VI, do CPC).
Tendo consentido as partes à opção desta 4ª Vara Federal Criminal quanto ao "Juízo 100% digital" (Resolução CNJ n.º 345/2020 c/c Resolução PRESI n.º 24/2021 e Portaria PRESI n.º 78/2022 - PAe/SEI 0027544-53.2020.4.01.8000), onde os atos processuais, inclusive as audiências, acontecem exclusivamente por meio virtual (artigo 1º da Resolução CNJ n.º 345/2020), a audiência será realizada na forma telepresencial (artigo 2º, inc.
II c/c artigo 3º da Resolução CNJ n.º 354/2020, e artigo 5º da Resolução CNJ n.º 345/2020 ), por meio do aplicativo Microsoft Teams.
As testemunhas, se não dispuserem de recursos tecnológicos (celular ou computador), poderão participar por videoconferência remota em qualquer sede física de Seção Judiciária, bastando prévio agendamento, e bem assim o réu, que inclusive poderá comparecer pessoalmente caso desejar ser interrogado (pelo que dou por prejudicada a arguição de nulidade relacionada ao processo na forma virtual).
Os atos por videoconferência não dispensam apresentação compatível com o decoro do ato (artigo 8º, § 6º da Resolução PRESI n.º 24/2021).
Forneça a Secretaria instruções claras e suficientes para acesso à plataforma Teams, disponibilizando links e QR Codes para facilitar o ingresso na sala virtual de audiências.
Intimem-se.
Palmas - TO, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
08/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
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14/02/2024 19:42
Juntada de resposta à acusação
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14/02/2024 11:13
Juntada de documentos diversos
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16/11/2023 18:23
Juntada de documentos diversos
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09/11/2023 19:16
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:48
Juntada de parecer
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31/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:47
Juntada de documentos diversos
-
05/07/2023 14:25
Juntada de documentos diversos
-
05/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:52
Juntada de documentos diversos
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23/05/2023 12:25
Juntada de documentos diversos
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17/03/2023 16:25
Juntada de documentos diversos
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17/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:59
Juntada de documentos diversos
-
01/03/2023 14:58
Juntada de documentos diversos
-
15/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 09:31
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:59
Juntada de parecer
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05/10/2022 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 11:45
Juntada de diligência
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28/09/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 22:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/06/2022 11:45
Juntada de resposta
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23/06/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 11:33
Recebida a denúncia contra A APURAR (2020.0090307) (INVESTIGADO)
-
07/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 17:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:19
Juntada de denúncia
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28/02/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 15:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/04/2021 09:59
Juntada de documentos diversos
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23/02/2021 16:00
Juntada de manifestação
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23/02/2021 15:56
Juntada de manifestação
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17/02/2021 14:38
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/02/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:28
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/02/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:17
Juntada de relatório final de inquérito
-
17/11/2020 15:39
Juntada de manifestação
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27/10/2020 11:50
Juntada de manifestação
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27/10/2020 09:03
Juntada de outras peças
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27/10/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 09:02
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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22/10/2020 15:44
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/10/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 14:48
Conclusos para despacho
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19/10/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/10/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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