TRF1 - 0072185-17.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0072185-17.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0072185-17.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BRASKEM S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO ANDRADE MAIA - RS13213-A, BERENICE ELIZABETH LAMBERT - RS58836-A e JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0072185-17.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRASKEM S/A contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela União, que deferiu o pedido de penhora de valores correspondentes a dividendos a serem distribuídos aos acionistas da empresa executada.
A agravante sustenta, em síntese, que a medida judicial atacada é excessiva e compromete a atividade empresarial da executada, especialmente por incidir sobre recursos destinados à remuneração de acionistas.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o levantamento da penhora.
A decisão agravada deferiu o pedido da Fazenda Nacional, com fundamento na ordem legal de preferência de bens penhoráveis, conforme o art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655, I, do CPC, que atribuem ao dinheiro o primeiro lugar entre os bens sujeitos à constrição.
Reconheceu-se, ainda, que os valores apontados — dividendos superiores a 400 milhões de reais — não estariam afetos à atividade empresarial, mas sim destinados à distribuição entre os sócios.
Em contrarrazões, a União suscita preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, argumentando que o recurso limita-se a reproduzir argumentos já expendidos na execução, sem atacar os motivos concretos que sustentam a decisão.
Invoca o disposto no art. 524, I e II, do CPC, e a jurisprudência que exige a correlação entre as razões do agravo e a decisão combatida.
No mérito, defende a legalidade da penhora, ressaltando que os dividendos possuem natureza de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, além de citar jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária, por representar garantia menos eficaz.
Aponta, ainda, que o art. 32 da Lei nº 4.357/64, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, veda a distribuição de lucros por empresas com débitos tributários exigíveis. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0072185-17.2013.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão agravada determinou a penhora de valores correspondentes a dividendos a serem distribuídos aos acionistas da sociedade executada, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655, I, do CPC/1973, os quais conferem ao dinheiro a primazia na ordem legal de bens sujeitos à constrição judicial.
O juízo a quo entendeu que, não obstante a empresa haver indicado bens móveis (produtos químicos), a liquidez e adequação do numerário — neste caso representado pelos dividendos — tornam legítima a constrição promovida.
A agravante sustenta, em síntese, que a medida imposta é desproporcional e compromete o regular exercício de suas atividades empresariais, invocando o princípio da menor onerosidade do devedor.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Comprovou-se nos autos da execução fiscal a existência de deliberação da sociedade empresária no sentido de promover a distribuição de dividendos em montante superior a R$ 400 milhões.
Ressalte-se que tais recursos não se encontram afetados ao custeio das atividades operacionais da empresa, tendo destinação exclusiva à remuneração dos sócios.
Não há, portanto, demonstração concreta de que a medida comprometeria a continuidade da atividade produtiva, requisito imprescindível para que se excepcione a ordem legal de penhora.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os dividendos, enquanto não efetivamente repassados aos acionistas, integram o patrimônio da pessoa jurídica, sendo, portanto, penhoráveis, inclusive para fins de execução fiscal.
A agravante invoca, ainda, o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973, correspondente ao art. 805 do CPC/2015), buscando afastar a constrição sobre numerário.
Ocorre que tal princípio deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução e da máxima utilidade da tutela jurisdicional ao credor.
A execução fiscal destina-se à satisfação do crédito tributário regularmente constituído.
A indicação de bens de difícil alienação, como produtos químicos, por parte do executado, não pode prevalecer sobre o direito da Fazenda Pública de obter, em tempo razoável, a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa.
A jurisprudência é firme no sentido de que o juízo da execução pode indeferir bens de baixa liquidez ou difícil comercialização, ainda que indicados voluntariamente pela parte devedora.
A matéria encontra-se devidamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da penhora sobre dividendos ainda não distribuídos.
Confira-se a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 195 DO CPC/73.
NULIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PENHORA DE DIVIDENDOS A SEREM DISTRIBUÍDOS AOS ACIONISTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
O Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 3.
Em relação a violação apontada ao art. 195 do CPC/73, a alteração do julgado, conforme pretendido, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Não caracterizada ofensa ao art. 32 da Lei 4.357/65 porquanto, como decidido no acórdão regional, os dividendos, enquanto não efetivamente distribuídos aos acionistas e/ou sócios quotistas, constituem patrimônio inequívoco da sociedade empresária, inexistindo norma legal que prescreva a sua impenhorabilidade. 5.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 883.082/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.) A jurisprudência é clara ao reconhecer que a constrição sobre dividendos não distribuídos, por integrarem o acervo patrimonial da pessoa jurídica, é legítima, e não encontra vedação legal expressa.
Ao contrário, atende ao interesse público na arrecadação de créditos tributários regularmente inscritos.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0072185-17.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: BRASKEM S/A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DIVIDENDOS AINDA NÃO DISTRIBUÍDOS.
LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por BRASKEM S/A contra decisão proferida em execução fiscal movida pela União, que deferiu a penhora de valores correspondentes a dividendos a serem distribuídos aos acionistas da empresa executada.
A agravante sustenta que a medida compromete suas atividades empresariais e requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, com o levantamento da constrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a possibilidade de penhora de dividendos deliberados, mas ainda não distribuídos, no âmbito de execução fiscal.
Discute-se: (i) se tais valores integram o patrimônio da empresa executada e, portanto, são penhoráveis; e (ii) se a medida afronta o princípio da menor onerosidade do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada fundamentou-se na ordem legal de bens penhoráveis, conferindo primazia ao dinheiro, conforme o art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655, I, do CPC/1973.
Reconheceu-se que os dividendos, por possuírem natureza pecuniária e não estarem vinculados à atividade operacional da empresa, são aptos à penhora. 4.
Comprovada a existência de deliberação para distribuição de mais de R$ 400 milhões em dividendos, ausente prova de que a constrição comprometeria o regular funcionamento da empresa, revela-se legítima a medida adotada. 5.
Os dividendos ainda não distribuídos integram o patrimônio da pessoa jurídica e, conforme jurisprudência consolidada do STJ, são suscetíveis de penhora.
Inaplicável o princípio da menor onerosidade em face do interesse público na satisfação do crédito tributário e da efetividade da execução. 6.
A indicação de bens de baixa liquidez por parte da executada não impede a penhora de numerário, sendo legítimo o indeferimento judicial de garantias consideradas ineficazes à tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Os dividendos deliberados e ainda não distribuídos integram o patrimônio da pessoa jurídica, sendo suscetíveis de penhora em execução fiscal. 2.
A penhora sobre numerário prevalece sobre a indicação de bens de baixa liquidez, nos termos da ordem legal de preferência prevista na legislação processual. 3.
O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser interpretado em harmonia com a efetividade da execução e o interesse público na satisfação do crédito tributário." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC/1973, art. 655, I; CPC, art. 805; Lei nº 4.357/1964, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 883.082/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.08.2016, DJe 09.09.2016.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: BRASKEM S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A, BERENICE ELIZABETH LAMBERT - RS58836-A, DANILO ANDRADE MAIA - RS13213-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0072185-17.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
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24/09/2020 07:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 16/09/2020 23:59:59.
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30/07/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/06/2020 18:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2020 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/06/2020 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/06/2020 20:30
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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12/06/2020 14:54
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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10/06/2020 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/06/2020 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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11/06/2018 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2018 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCEL PERES DE OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/06/2018 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCEL PERES DE OLIVEIRA
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11/06/2018 11:05
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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08/06/2018 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/06/2018 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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24/05/2018 12:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/05/2018 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCEL PERES DE OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/05/2018 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCEL PERES DE OLIVEIRA
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30/10/2014 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2014 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2014 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/12/2013 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2013 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/12/2013 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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18/12/2013 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3271282 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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16/12/2013 11:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 722/2013 - FN
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10/12/2013 13:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 722/2013 - FAZENDA NACIONAL
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06/12/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 06/12/2013 (PAGS. 1667/1768). (INTERLOCUTÓRIO)
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04/12/2013 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/12/2013. Teor do despacho : Intimando os agravados
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02/12/2013 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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02/12/2013 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA 7ª TURMA, COM DECISÃO/DESPACHIO
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26/11/2013 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/11/2013 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/11/2013 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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26/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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