TRF1 - 1003319-18.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ERNESTO TRINDADE DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ERNESTO TRINDADE DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003319-18.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO TRINDADE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003319-18.2025.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ERNESTO TRINDADE DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2184541421).
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 16:54
Declarada incompetência
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24/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:38
Juntada de emenda à inicial
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ERNESTO TRINDADE DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:52
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003319-18.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO TRINDADE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida do auxílio-acidente; (a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber relativamente ao auxílio-acicente; (a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a04) quantificar 12 parcelas vincendas do auxílio-acidente; (a05) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida da aposentadoria por invalidez (a06) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber relativamente à aposentadoria por invalidez; (a07) quantificar 12 parcelas vincendas da aposenadoria por invalidez; (a08) comprovar que requereu o benefício de aposentadoria por invalidez; (a09) caso não tenha requerido o benefício de aposentadoria por invalidez, manifestar sobre interesse de agir; (a10) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas do benefício de maior valor; (a11) manifestar sobre prescrição e decadência; (a12) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); (a13) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); (a14) descrever e comprovar a data da cessação do benefício a ser restabelecido; (a15) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, deverá esclarecer como o INSS saberia que ocorreu a consolidação das lesões e que a parte teria direito ao benefício de auxílio-acidente; (a16) caso não tenha postulado administrativamente a prorrogação do benefício, manifestar sobre interesse de agir; (a13) apresentar declaração de hipossuficiência assinada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poder específico (CPC, artigo 105); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 21 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/03/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 20:50
Juntada de Certidão
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29/03/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/03/2025 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 21:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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