TRF1 - 0000822-27.2014.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000822-27.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000822-27.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMARIO GOMES REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A e MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS - BA16428-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000822-27.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por CARLOS EDUARDO FREITAS DE CARVALHO e outros, concedeu a ordem para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título da Gratificação de Produtividade das Carreiras de Saúde e Trabalho – GDPST e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, na parte que excede a parcela incorporável aos proventos da inatividade, determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração do mandamus.
Nas razões recursais (ID Apelação), a União pleiteou a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que as gratificações GDPST e GACEN integram a remuneração do servidor e, por não estarem incluídas entre as exclusões expressamente previstas no art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/2004, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Alegou que o regime próprio de previdência dos servidores públicos se funda nos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, o que afastaria a tese de contraprestação individual e equivalência contributiva.
Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, defendendo a legalidade da exigência.
Os impetrantes, por sua vez, apresentaram contrarrazões (ID Contrarrazões), nas quais defenderam a manutenção integral da sentença.
Argumentaram que, conforme previsão legal expressa (Leis nº 11.355/2006 e 11.784/2008), as gratificações discutidas apenas se incorporam parcialmente aos proventos de aposentadoria e, portanto, não podem, em sua integralidade, compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Invocaram o entendimento firmado no Tema 163 do STF, reiterando que apenas as parcelas incorporáveis são passíveis de tributação.
O Ministério Público Federal, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua atuação na condição de fiscal da ordem jurídica, com base no art. 82 do CPC e na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000822-27.2014.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança, para reconhecer como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título das Gratificações de Produtividade das Carreiras de Saúde e Trabalho – GDPST e de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, na parte que excede a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores impetrantes, com determinação de restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração da ação mandamental. 1.
Incidência de contribuição previdenciária sobre valores não incorporáveis aos proventos – GDPST e GACEN Analisando os autos, constata-se que a controvérsia posta nos presentes autos restringe-se à legalidade da incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre as gratificações GDPST e GACEN, nos valores que excedem a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores impetrantes.
As Gratificações de Produtividade das Carreiras de Saúde e Trabalho (GDPST), prevista na Lei nº 11.355/2006, e de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Lei nº 11.784/2008, são gratificações de natureza eminentemente remuneratória durante a atividade, porém apenas parcialmente incorporáveis aos proventos de inatividade, conforme disciplinam o § 6º do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006 e o § 3º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008.
Nesse ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC, Rel.
Min.
Ellen Gracie), no sentido de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Este entendimento foi reiteradamente adotado por esta Corte Regional, inclusive pela própria Sétima Turma do TRF da 1ª Região, em precedentes específicos envolvendo exatamente as gratificações ora discutidas.
Merece destaque, nesse sentido, o recente acórdão proferido na Apelação Cível nº 0008752-91.2017.4.01.3300, de relatoria da Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, julgado em 31/07/2023, cuja ementa estabeleceu com precisão: “Não incide a contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS sobre os valores das Gratificações GDPST e GACEN que excedam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria.” A referida decisão, em consonância com a tese firmada pelo STF e com o precedente da Sétima Turma (AP 0024265-41.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, e-DJF1 de 04/05/2018), consolida o entendimento de que não é legítima a exigência de contribuição previdenciária sobre rubricas salariais que, por expressa disposição legal, não integram os proventos de aposentadoria, sob pena de vulneração ao caráter contributivo e atuarial do regime próprio de previdência do servidor público. 2.
Regime previdenciário contributivo e atuação conforme os princípios constitucionais – Solidariedade, equilíbrio atuarial e legalidade da base de cálculo A União, ao interpor a presente apelação, sustenta que as gratificações GDPST e GACEN deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, por integrarem a remuneração do servidor ativo e não estarem expressamente excluídas das hipóteses previstas no §1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.
Não prospera tal alegação.
De fato, embora o art. 4º da Lei nº 10.887/2004 estabeleça a incidência da contribuição sobre a totalidade da base de contribuição do servidor ativo, deve-se observar que tal base está limitada àquelas parcelas que guardem correspondência com os proventos de aposentadoria, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecido por esta Corte. É certo que o regime previdenciário dos servidores públicos rege-se pelo caráter contributivo, solidário e atuarial, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
Todavia, tais princípios não autorizam a cobrança de contribuição sobre parcelas remuneratórias que, por definição legal, não produzirão qualquer reflexo nos proventos de aposentadoria do servidor.
A jurisprudência já pacificou que a solidariedade contributiva não afasta o dever de correspondência entre a base de contribuição e o benefício previdenciário futuro.
Assim, a incidência de contribuição sobre valores não incorporáveis, como ocorre com o excedente das gratificações GDPST e GACEN, configura indevida ampliação da base de cálculo, violando o princípio da legalidade tributária. 3.
Restituição dos valores indevidamente recolhidos – Marco temporal e critérios de atualização A sentença recorrida determinou a restituição aos impetrantes dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas da GDPST e da GACEN que superam os limites incorporáveis aos proventos, a partir da data de impetração do mandado de segurança.
A determinação de restituição revela-se juridicamente adequada e encontra amparo na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à sua impetração.” Quanto à forma de atualização dos valores, aplica-se a Taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, como critério exclusivo de correção monetária e juros de mora, solução também reafirmada pelo TRF1 no julgamento da AC 0008752-91.2017.4.01.3300, ao determinar: “deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).” O marco inicial da devolução, portanto, é a data da impetração da ação, e a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve observar o prazo prescricional quinquenal, o trânsito em julgado da sentença e o regime de atualização definido pela legislação de regência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e, por força da remessa oficial, mantenho integralmente a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores das Gratificações GDPST e GACEN que excedam a parcela incorporável aos proventos da inatividade, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da impetração, observada a prescrição quinquenal, a exigência de trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000822-27.2014.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PEDRO DO BONFIM TEIXEIRA SANTANA, AMARIO GOMES REIS, HILTON ROQUE DA SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO FREITAS DE CARVALHO, HELIO FERREIRA BRITO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÕES GDPST E GACEN.
PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS.
I.
Caso em exame Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por servidores públicos federais, para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título das Gratificações de Produtividade das Carreiras de Saúde e Trabalho – GDPST e de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, na parte que excede a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria, determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração da ação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que ultrapassam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais.
III.
Razões de decidir 3.
As gratificações GDPST e GACEN são de natureza remuneratória durante o exercício da função, mas possuem incorporação parcial aos proventos da inatividade, conforme estabelecido no § 6º do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006 e no § 3º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 5.
O entendimento foi reiterado pelo TRF da 1ª Região, inclusive em julgamentos específicos envolvendo as gratificações GDPST e GACEN, reconhecendo a ilegalidade da exigência da contribuição sobre tais parcelas excedentes. 6.
A argumentação da União, com base nos princípios da solidariedade e do equilíbrio atuarial do regime previdenciário, não prevalece diante da ausência de correspondência das verbas com o benefício previdenciário futuro, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. 7.
A restituição dos valores indevidamente recolhidos está condicionada à impetração da ação, conforme Súmula nº 271 do STF, e deve observar o prazo prescricional de cinco anos, a exigência de trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Remessa necessária e apelação da União Federal não providas.
Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que excedam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
A base de cálculo da contribuição previdenciária deve guardar correspondência com as verbas que compõem os proventos da inatividade, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. É devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis, limitada ao período posterior à impetração do mandado de segurança, com atualização pela Taxa SELIC e observância do prazo prescricional quinquenal.
Legislação relevante citada: Lei nº 11.355/2006, art. 5º-B, § 6º Lei nº 11.784/2008, art. 55, § 3º Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º CF/1988, art. 40 Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º CTN, art. 170-A Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 11.10.2011 (Tema 163/RG) TRF1, AC 0008752-91.2017.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 7ª Turma, j. 31.07.2023 TRF1, AC 0024265-41.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Fed.
Clodomir Sebastião Reis, e-DJF1 de 04.05.2018 Súmula STF nº 271 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal e, por força da remessa necessária, MANTER integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/06/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/06/2015 15:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO
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15/06/2015 15:45
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/06/2015 15:45
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - REGULARIZAÇÃO DE FASE - PARA REMETER AO TRF
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05/06/2015 11:27
REMETIDOS STF (S/ BAIXA)
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05/06/2015 11:21
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/06/2015 14:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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15/05/2015 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 13/05/2015
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11/05/2015 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/04/2015 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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10/04/2015 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/03/2015 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/02/2015 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/02/2015 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2015 15:23
Conclusos para despacho
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20/02/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/02/2015 18:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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03/02/2015 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/02/2015 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/11/2014 18:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/11/2014 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/11/2014 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/11/2014 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/11/2014 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/10/2014 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/09/2014 16:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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05/08/2014 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/07/2014 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/07/2014 18:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/07/2014 17:27
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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18/06/2014 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/06/2014 18:49
PARECER MPF: APRESENTADO
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22/04/2014 13:43
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA PELO E-CINT
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22/04/2014 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/04/2014 13:43
IntimaçãoOTIFICACAO: ENCAMINHADA PELO E-CINT - PR/BA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NA BAHIA
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18/03/2014 14:49
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA PELO E-CINT
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14/03/2014 17:57
IntimaçãoOTIFICACAO: ENCAMINHADA PELO E-CINT - PR/BA - PROCURADORIA DA REPUBLICA NA BAHIA
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13/03/2014 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/02/2014 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2014 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/01/2014 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/01/2014 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/01/2014 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/01/2014 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/01/2014 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFICAR AUTORIDADE
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13/01/2014 13:20
Conclusos para decisão
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13/01/2014 13:20
INICIAL AUTUADA
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13/01/2014 09:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. 11207207
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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