TRF1 - 1105087-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1105087-05.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAUL PARREIRA CANEDO IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Raul Parreira Canedo em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, ver reconhecido o seu direito líquido e certo “de não ter o seu nome e CPF vinculados nos cadastros da Receita Federal do Brasil na condição de responsável tributário solidário pelos débitos da empresa KF CONSTRUÇÕES LTDA, tendo em vista a ausência dos requisitos do Art. 135, III, CTN, conforme provas pré-constituídas, cancelando-se o despacho proferido no processo administrativo nº 000.077.265.575-8” (id 2164308384, fl. 22).
Narra o requerente, em abono à sua pretensão, “foi notificado acerca da instauração o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) sob o número 000.077.265.575-8, com a requisição de apresentação de documentos que comprovassem o funcionamento regular da empresa KF Construções Ltda” (id 2164308384, fl. 5), sendo que “tal PARR refere-se à Contribuição Previdenciária nº 13.046.422-8, cuja prescrição está em debate nos autos da Execução nº 1038853-12.2022.4.01.3400” (ibidem).
Narra que, naqueles autos, foi solidariamente responsabilizado pelas dívidas fiscais da pessoa jurídica referenciada, por suposta dissolução irregular dessa última.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Postula a gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Dispositivo esse que, por sua vez, prescreve a reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nessa toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhado pelos demais tribunais, é de que, no caso de juízo especializado, “havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações” (cf.
AgRg no AREsp 129.803/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ari Pargendler, DJ 15/08/2013). (Cf. no mesmo sentido: STJ, CC 173.669/SP, decisão monocrática do ministro Og Fernandes, DJ 02/09/2020; CC 160.586/SP, decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa, DJ 06/02/2019; AgRg no AREsp 1.064.761/PE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 24/10/2017; TRF1, CC 1000139-66.2020.4.01.0000/BA, decisão monocrática da desembargadora federal Ângela Catão, DJ 12/03/2020; AI 0050144-85.2015.4.01.0000/DF, decisão monocrática do desembargador federal José Amilcar Machado, DJ 31/01/2020.) Em sentido similar, no âmbito das Cortes Regionais Federais, firmou-se a compreensão de que a impetração de mandado de segurança voltado a discutir a responsabilidade pelo adimplemento de créditos objeto de execução fiscal anterior também atrai a competência do Juízo executório, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA A MANDADO DE SEGURANÇA.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA .
ATOS CONSTRITIVOS.
MESMO DÉBITO.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE FEITOS .
POSSIBILIDADE.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial sedimentou-se no sentido de que há conexão entre a ação anulatória de débito ou declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e a respectiva execução fiscal, com ou sem embargos, razão pela qual, sempre que não implicar em alteração de competência absoluta, os feitos devem ser reunidos, a fim de se evitar a dupla sujeição à apreciação pelo Poder Judiciário do mérito da dívida, na ação ordinária e nos embargos do devedor na execução fiscal, bem assim a prolação de decisões conflitantes.
Esse entendimento pode ser estendido ao mandado de segurança no qual se pretende discutir a responsabilidade por débitos objeto de execução fiscal já ajuizada, para o fim de se evitar atos expropriatórios dela decorrentes.
Não olvide que, conforme a jurisprudência majoritária, em se tratando de mandado de segurança, tanto o juízo da sede funcional da autoridade impetrada, quanto o juízo do domicílio da parte impetrante, têm competência para o processamento e julgamento da demanda .
Nesse contexto, a par de o mérito do mandado de segurança não impugnar a higidez do crédito tributário, resta presente o risco de que a tramitação separada entre a ação mandamental e a execução fiscal e seus incidentes, acabe por gerar decisões conflitantes, razão pela qual, por cautela e conveniência, mostra-se adequada a tramitação dos processos conjuntamente, perante o Juízo suscitado especializado em execuções fiscais.
Conflito de competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50069458720234030000 SP, Relator.: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONEXÃO.
EXISTÊNCIA.
Devem ser reunidos para julgamento conjunto a ação de execução fiscal e o mandado de segurança em que se objetiva o reconhecimento de ilegitimidade passiva da parte, que se referem ao mesmo débito, por haver possibilidade de decisões contraditórias. (TRF-4 - CC - Conflito de Competência (Seção): 50102112120244040000 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 1ª Seção, Data de Publicação: 25/07/2024) Na concreta situação dos autos, a parte demandante propôs a presente ação mandamental com vistas a discutir suposta ilegalidade de ato administrativo que reconheceu a sua condição de devedora solidária do crédito fiscal objeto da Execução nº 1038853-12.2022.4.01.3400/DF, em trâmite junto à 11.ª Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária.
Nessa ótica, diante da possibilidade de redirecionamento daquela demanda executória, resta caracterizada, na hipótese, a conexão entre as ações, as quais deverão ser reunidas e julgadas em conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes. À vista do exposto, seja pela incidência de conexão, seja pela possibilidade de decisões conflitantes, com apoio no art. 286, incisos I e III, c/c o § 3.º do art. 55 e o art. 59, todos do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a causa em favor do Juízo da 11.ª Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, à unidade judicial competente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpram-se, de imediato, independentemente da eventual interposição de recurso.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/12/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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