TRF1 - 1006454-74.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006454-74.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO SOUZA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PARLENE RIBEIRO DIAS - PA017459 e LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA - PA29958 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de ordem judicial concernente a obrigação de fazer para implantação de amparo assistencial do idoso – NB 88/7133460035-2, deferido na via administrativa.
Sentença de ID 2180252913 concedeu a segurança e deferiu o pedido de liminar, determinou a implantação do amparo assistencial objeto desta ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS e o INSS foram regularmente intimados para cumprimento da ordem judicial.
O INSS tomou ciência da sentença em 11/04/2025, peticionou nesse sentido, mas não comprovou a implantação do benefício.
Em 28/05/2025, a parte impetrante peticionou, informando e descumprimento da liminar e requerendo providências, inclusive imposição de multa.
Ante o exposto: 1) intime-se pessoalmente a autoridade para cumprimento da sentença prolatada nestes autos (art. 13 da Lei 12.016/2009), no prazo de 30 (trinta dias) úteis. 2) intime-se, novamente, o INSS e a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, assim como a PGF, via e-mail [email protected], para ciência e cumprimento da ordem judicial. 3) esclareço que, transcorrido o prazo supra sem a comprovação documental de cumprimento da ordem judicial, incidirá multa diária institucional de R$ 500,00, limitada a R$ 45.000,00, a ser revertida em favor da parte impetrante, a partir da intimação da presente decisão até a efetiva comprovação de cumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 77, §§1º e 2º, do CPC, contra quem estiver dando causa ao descumprimento. 4) com o comprovante de cumprimento da ordem judicial, cumpra a Secretaria as determinações das alíneas d e e da sentença proferida nos autos (ID 2180252913) Intime-se, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006454-74.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO SOUZA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PARLENE RIBEIRO DIAS - PA017459 e LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA - PA29958 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JOÃO SOUZA CAMPOS, visando à imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), já concedido administrativamente pelo INSS, sob o número NB 887133460035-2, e cujo pagamento não foi implementado no prazo legal.
A autarquia ré informa que o requerimento do impetrante ainda se encontra pendente na fila regional para análise, sem ter sido finalizada a instrução do processo administrativo.
Afirma, ainda, que os processos são organizados em fila digital cronológica, com prioridade legal para alguns grupos, e que a apreciação fora da ordem configuraria quebra da isonomia e "fura-fila". É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano, quando demonstrado ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
A pretensão está ainda amparada nos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, cuja concessão exige demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, os documentos trazidos com a inicial evidenciam que o impetrante requereu o benefício assistencial em 29/06/2023, cumpriu integralmente as exigências administrativas (ID 2171831580, ID 2171831687), inclusive apresentando documentação comprobatória de que não possui relação com o suposto dependente que deu origem à pensão por morte indevida, e obteve decisão concessória do benefício em 12/12/2024 (ID 2171831896), sem que tenha havido interposição de recurso administrativo, tendo-se, portanto, como formada a coisa julgada administrativa.
O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o pagamento do benefício concedido deve ocorrer em até 45 dias após a apresentação da documentação necessária.
No caso concreto, o prazo legal expirou em janeiro de 2025, e até o ajuizamento do presente writ não houve implantação do benefício, sendo o impetrante informado de que seu CPF encontrava-se em “estado crítico 2” e que seria instaurado novo procedimento de apuração (MOB), mesmo após já concluída a fase instrutória.
A autoridade impetrada, por sua vez, alega que o processo administrativo ainda se encontra pendente na fila regional, aguardando conclusão, e que sua apreciação fora da ordem cronológica estabelecida pelo sistema de processamento equivaleria à quebra do princípio da impessoalidade, gerando o chamado “efeito fura-fila”.
Invoca, ainda, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sustentando que o prazo para decisão somente teria início após o encerramento da instrução administrativa, o que, segundo sustenta, não teria ocorrido até o momento da impetração.
Tais argumentos, todavia, não se sustentam diante da prova inequívoca de que houve decisão definitiva concedendo o benefício em favor do impetrante, sem qualquer pendência documental ou recursal.
A recusa de implantação após concessão definitiva do benefício não encontra amparo legal, e representa desvio de finalidade administrativa, violando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e segurança jurídica (art. 37, caput, da CF).
Por outro lado, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC: i) o fumus boni iuris se evidencia pela própria decisão administrativa que reconheceu o direito ao benefício, consolidada sem recursos; ii) o periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício, do estado de vulnerabilidade do impetrante (66 anos, desempregado e hipossuficiente) e do risco de comprometimento de sua subsistência.
A medida é reversível, tratando-se de obrigação de fazer consistente na simples implantação de benefício já deferido.
Assim, impõe-se a concessão da segurança e da tutela liminar pleiteada, para assegurar ao impetrante o imediato início do pagamento do benefício reconhecido administrativamente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA E A LIMINAR requeridas, para deferir a segurança e determinar à autoridade coatora que promova a implantação do benefício de prestação continuada no prazo máximo de 30 dias; b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). c) Registre-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. d) Processo sujeito ao reexame, caso necessário. e) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/02/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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