TRF1 - 1002178-91.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/07/2025 15:01
Juntada de Informação
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09/05/2025 13:18
Decorrido prazo de MANOEL JOVINO ESPINDULA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002178-91.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EDERSON FRANCISCO ANGELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Ederson Francisco Angeli e Manoel Jovino Espíndula, visando à responsabilização civil por suposto desmatamento ilícito de vegetação nativa no município de União do Sul/MT, situado na região da Floresta Amazônica (Amazônia Legal).
Segundo narram os autores, os réus teriam promovido o desmatamento de 325,42 hectares de floresta primária, sendo atribuídos 325 hectares a Ederson Angeli, identificado pelo código de imóvel no SIGEF n.º 9501901189902, e 1 hectare a Manoel Espíndula, vinculado ao CAR de código MT-5108303-E64760000C7C4C73911069216B030710.
As coordenadas geográficas centrais da área impactada foram apontadas como latitude -11.3511705325 e longitude -54.1053461127, e os desmatamentos ocorreram no ano de 2018, sem que houvesse autorização emitida por órgão ambiental competente.
As alegações são baseadas no cruzamento de dados públicos fundiários e ambientais, por meio do projeto “Amazônia Protege”, que integra esforços do MPF, IBAMA e ICMBio para responsabilização objetiva por desmatamentos iguais ou superiores a 60 hectares detectados por satélites do programa PRODES.
O laudo técnico PRODES-25672 (ID 244682426), , foi elaborado pelo Ministério Público Federal com subsídios do IBAMA, INCRA, SFB, FUNAI e ICMBio, e ratifica a detecção de desmatamento de 325 hectares no período de 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018.
O documento técnico baseia-se em imagens de satélites, processadas via Google Earth Engine, e comprova que a área desmatada recai integralmente sobre o polígono registrado no SIGEF em nome de Ederson Angeli.
O relatório atesta ainda que a área não se sobrepõe a Unidade de Conservação, Terra Indígena ou imóvel da União, embora se localize entre 10 a 30 km de glebas federais e terras indígenas.
Aponta-se a existência de embargo ambiental referente a 3 hectares da área, sob número 737185, vinculado ao nome de Ederson Angeli.
Ao ID 1257145759, o MPF se manifestou pela “extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual, em relação ao falecido réu MANOEL JOVINO ESPÍNDULA, manifestando expressamente que não dará prosseguimento ao pleito quanto aos sucessores deste demandado”.
O réu Ederson Francisco Angeli apresentou contestação (ID 1320612255), na qual suscita preliminares e confronta as imputações feitas na inicial.
A defesa alega, em síntese, a ilegitimidade passiva do requerido, sustentando que o imóvel denominado Fazenda Angeli III teria sido alienado em 5 de junho de 2017, antes da ocorrência do desmatamento.
Para tanto, juntou cópia do contrato de compra e venda, recibo de pagamento da primeira parcela (no valor de R$ 100.000,00), declarações de vizinhos e certidão de união estável entre o promitente comprador, José Carlos Freschi, e a adquirente, Viviane Canteiro.
Além disso, argumenta que o registro do SIGEF teria sido cancelado após a transferência da posse.
Ainda em sede preliminar, o réu sustenta a ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, ao argumento de que não há interesse federal a justificar a intervenção dos autores, tratando-se de imóvel particular sem sobreposição com bens da União.
Defende também a incompetência da Justiça Federal, dada a inexistência de área federal, unidade de conservação ou terra indígena atingida, e alega litispendência com reconvenção proposta pelo IBAMA na Ação Ordinária n.º 1001543-47.2019.4.01.3603.
Invoca, ademais, a nulidade dos atos processuais por ausência de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
No mérito, a contestação sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano ambiental alegado, reiterando que o desmatamento se deu após a transferência da posse, sem qualquer ato comissivo ou omissivo atribuível ao requerido.
Invoca a aplicação da Teoria da Causalidade Adequada, e requer a improcedência da ação.
O IBAMA apresentou impugnação à contestação ao ID 2137282969, sustentando, em suma, a competência da justiça federal, a suficiência dos documentos necessários à propositura da ação e à comprovação da materialidade e da autoria, a existência do nexo de causalidade, apontando a correta quantificação dos danos ambientais e a possibilidade de cumulação do pedido de indenização por danos morais, de indenização por danos materiais e de obrigação de fazer e o cabimento de inversão do ônus da prova em ações de reparação de danos ambientais.
O MPF apresentou impugnação à contestação ao ID 2137351257, contrapondo as teses de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal, litispendência, desrespeito ao contraditório e ampla defesa e impossibilidade de inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a manifestação de ID 1257145759, em que o MPF requereu a “extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual, em relação ao falecido réu MANOEL JOVINO ESPÍNDULA, manifestando expressamente que não dará prosseguimento ao pleito quanto aos sucessores deste demandado”, uma vez que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito em relação a esse réu.
Quanto à contestação do réu Ederson Francisco Angeli, a preliminar de incompetência não comporta acolhimento, uma vez que o MPF e o IBAMA integram o polo ativo da demanda, incidindo o art. 109, I, da CF.
Para acolher a tese de incompetência, necessário seria averiguar-se eventual ilegitimidade ativa de ambas as partes autoras.
Contudo, como se passará a fundamentar, antes de se chegar à análise da condição da ação legitimidade ad causam, há a preliminar atinente ao pressuposto processual negativo da litispendência.
A preliminar de litispendência deve ser acolhida.
A parte ré sustentou que a presente Ação Civil Pública repete os elementos essenciais da reconvenção apresentada pelo IBAMA nos autos de nº 1001543-47.2019.4.01.3603, em trâmite perante esta mesma Vara Federal.
De fato, o objeto da reconvenção naquele feito coincide ou, melhor, é até mais abrangente, com os pedidos ora deduzidos na presente ação coletiva: responsabilização civil de Ederson Francisco Angeli por suposto desmatamento ilegal de 416,22 hectares na localidade identificada como Fazenda Angeli III, com base nos dados do Auto de Infração nº 9135319-E e Termo de Embargo nº 737185-E.
Ressalta-se que Auto de Infração n.º 9135319-E e Termo de Embargo n.º 737185-E, anulados em sentença de 1º nos autos de nº 1001543-47.2019.4.01.3603, fazem referência ao mesmo desmatamento objeto da presente ação em relação ao réu Ederson Francisco Angeli, uma vez que o Termo de Embargo n.º 737185-E é referido no Laudo Técnico PRODES-25672, havendo, portanto, identidade fática e jurídica entre os feitos.
Acrescente-se que o Auto de Infração n.º 9135319-E e Termo de Embargo n.º 737185-E fazem referência a ação fiscalizatória realizada em maio de 2018.
Ainda as Coordenadas apontadas no RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS (Num. 49927574 - Pág. 5 dos autos de nº 1001543-47.2019.4.01.3603) referente ao Auto de Infração n.º 9135319-E e Termo de Embargo n.º 737185-E são de Latitude 11º 21' 10'' e Longitude 54º 6' 11'', coincidentes com a informação da inicial de coordenadas geográficas em graus decimais de latitude -11.3511705325 e longitude -54.1053461127.
Da mesma forma, o Código do Imóvel (SNCR/INCRA) nº 9501901189902, apontado no Laudo (Num. 244682426 - Pág. 2) refere-se à FAZENDA ANGELI III, conforme pesquisa no SIGEF: Assim, está demonstrado que se trata do mesmo dano ambiental aquele que é objeto da presente ação e da referida reconvenção.
Ocorre que, naquela ação, a reconvenção foi indeferida, extinta sem resolução do mérito, em decisão de ID 68783099 proferida nos autos da referida ação.
No entanto, a reconvenção, ainda que indeferida, foi mantida em discussão judicial primeiramente por meio do Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA (nº 1029740-12.2019.4.01.0000) e, posteriormente, incluída na apelação interposta pela autarquia, atualmente pendente de julgamento perante o TRF1, razão pela qual subsiste a litispendência, nos termos do art. 337, §1º do CPC.
Ademais, não merece acolhimento a impugnação do Ministério Público Federal (ID 2137351257), segundo a qual não haveria litispendência pelo simples fato de a presente ação ostentar natureza coletiva e aquela, segundo o MPF, ser ação individual.
Com efeito, a reconvenção indeferida no processo 1001543-47.2019.4.01.3603 também tinha natureza de ação civil pública, conforme expressamente reconhecido na própria decisão que a rejeitou: “a reconvenção tem por objeto a tutela de direitos difusos”.
Em verdade, este foi um dos fundamentos pelo qual a reconvenção foi indeferida, tendo sido tratada como ação civil pública, tal como a presente ação.
Logo, trata-se de duas ações coletivas, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, atraindo integralmente a incidência do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC.
Dessa forma, reconheço a litispendência e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao réu Ederson Francisco Angeli, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência suscitada por Ederson Francisco Angeli, nos termos do art. 337, §1º, c/c art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido réu.
Ainda, acolho a manifestação ministerial de ID 1257145759 extingo o feito em relação ao réu Manoel Jovino, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. assinado digitalmente RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal Substituto -
07/04/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 11:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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13/07/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:23
Juntada de contestação
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29/08/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2022 15:32
Juntada de manifestação
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02/08/2022 18:27
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
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25/02/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2022 18:24
Juntada de diligência
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25/02/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 18:33
Juntada de Certidão
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07/03/2021 15:56
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2020 21:55
Mandado devolvido sem cumprimento
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03/12/2020 21:55
Juntada de diligência
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30/11/2020 21:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/11/2020 00:03
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 16:41
Outras Decisões
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12/09/2020 02:59
Conclusos para decisão
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08/09/2020 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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01/06/2020 20:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/06/2020 20:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/05/2020 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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