TRF1 - 0005734-43.2014.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005734-43.2014.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005734-43.2014.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANGELO BARBOSA LOVIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO23876-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005734-43.2014.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por ANGELO BARBOSA LOVIS, para determinar à autoridade coatora a realização de nova inscrição no CNPJ do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, sob a nova titularidade do impetrante.
Em suas razões recursais, a União sustenta que os serviços notariais e registrais estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB n. 1.470/2014, mesmo que não detenham personalidade jurídica própria.
Argumenta que, por força do artigo 33 do mesmo normativo, é vedado à Receita Federal atribuir mais de uma inscrição para o mesmo estabelecimento, sendo que eventual troca de titularidade deve ser tratada apenas como alteração cadastral do responsável, nos termos dos artigos 7º, 11 e 15 da referida IN.
Afirma que os serviços notariais estão sujeitos à tributação na pessoa física do titular, conforme o art. 45, IV, do Decreto n. 3.000/1999 (RIR), sendo desnecessária a criação de novo CNPJ para o novo tabelião.
Defende que a manutenção do número de CNPJ é medida que preserva os interesses do Fisco, evitando fraudes e garantindo segurança nas relações com terceiros.
Conclui que a sentença deve ser reformada para denegar a segurança, pois não há respaldo legal para a concessão de nova inscrição.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a manutenção do CNPJ anterior gera confusão patrimonial e risco de responsabilização indevida do novo titular, além de inviabilizar o adequado exercício da atividade notarial.
Sustenta que a Receita Federal, por meio da IN SRP n. 20/2007, passou a reconhecer que os recolhimentos previdenciários e trabalhistas devem ser feitos em nome do CEI ou CPF do titular, e não necessariamente do CNPJ.
Argumenta que o número do CNPJ é utilizado também em obrigações civis e comerciais, como movimentações bancárias, contratos de fornecimento, emissão de recibos e outros atos que demandam perfeita individualização do responsável.
Reforça que impedir a nova inscrição viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tornando o titular responsável por obrigações contraídas por seu antecessor, o que é inconstitucional.
Aponta que a criação de novo CNPJ não acarreta prejuízo à Receita Federal, sendo mero procedimento administrativo que assegura a regularidade e segurança dos atos praticados pelo novo oficial.
Pugna, por fim, pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005734-43.2014.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de titular de serventia extrajudicial, recém-empossado mediante concurso público, obter nova inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, de modo a desvincular-se do número anteriormente atribuído ao titular antecessor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1858938 SE 2021/0079790-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Desse modo, as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias devem ser atribuídas à pessoa física que exerce a função delegada, e não ao cartório em si.
Esse entendimento reforça a necessidade de individualizar as responsabilidades do novo titular, de forma a desobrigá-lo de qualquer vínculo com as pendências do antigo delegatário.
Tanto é assim que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, se as responsabilidades são distintas, é lógico que as inscrições no CNPJ também o sejam, como se extrai de recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
POSSE DE NOVO TITULAR.
CNPJ.
NOVA INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há omissão no julgado quando a controvérsia jurídica é resolvida de forma clara, coerente e completa pelo Tribunal de origem. 2.
Nos termos de pacífica jurisprudência deste STJ, a responsabilidade tributária do titular da serventia é pessoal, ou seja, não se comunica entre as diferentes pessoas físicas que vierem a ocupar, no curso do tempo, a titularidade do cartório. 3.
Uma vez que as responsabilidades tributárias são distintas, nada mais consentâneo que as inscrições no CNPJ também o sejam, justamente para "facilitar a administração, contrôle e fiscalização de cada um dos tributos federais" (art. 1º, § 2º, da Lei n. 4.503/1964). 4. "A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia.
De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, "é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro" (REsp 1.696.454/PR, Rel.
MINISTRO HERMAN BEJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017). 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.085.575/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Este Tribunal Regional federal segue a mesma linha de entendimento, consoante demonstram os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
DELEGAÇÃO ANTERIOR EXTINTA.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL.
NOVO TITULAR E NOVA INSCRIÇÃO NO CNPJ.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade imposta à impetrante, nova titular de Cartório, de manter o mesmo CNPJ do antigo titular, com a alegação de que tal exigência a expõe a possíveis responsabilidades fiscais de seu antecessor, o que é contestado pela União, que defende a manutenção do CNPJ vinculado ao cartório, independentemente da troca de titularidade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1858938 SE 2021/0079790-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). 3.
Dessa forma, a exigência de manutenção do mesmo CNPJ utilizado pelo titular anterior carece de fundamento legal e se revela desarrazoada.
Isso porque o CNPJ, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, é um cadastro que identifica a pessoa jurídica ou, no caso de atividades delegadas como as das serventias, a pessoa física responsável pela gestão do serviço.
Ao atribuir à impetrante a obrigatoriedade de manter-se vinculada ao CNPJ do anterior titular, eventuais pendências, ainda que não possam ser cobradas do atual titular da função pública, podem acabar afetando o novo responsável pela serventia, caso seja mantida a exigência da autoridade impetrada. 4.
Nesse sentido, conforme já decidido por este Tribunal, "Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição". (AC 1000247-94.2017.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/11/2023 PAG). 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1000314-59.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ.
BAIXA DE INSCRIÇÃO.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
DELEGAÇÃO ANTERIOR EXTINTA.
HIPÓTESE NÃO CONSIDERADA PELA IN-RFB Nº 1.634/2016.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL.
NEGATIVA INSCRIÇÃO AO NOVO TITULAR.
EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO NÚMERO DE CNPJ FORNECIDO AO ANTECESSOR.
FALTA DE RAZOABILIDAE DO ATO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I). 1.
Hipótese em que a impetrante, após ter sido aprovada em concurso público de provas e títulos, recebeu do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a outorga de delegação da função pública de oficial de registro, não havendo que se falar em vinculação com notários anteriores, cujos registros junto à Receita Federal do Brasil são vinculados à pessoa física e não à serventia, visto que não é dotada de personalidade jurídica. 2.
Nessa circunstância, eventuais pendências de natureza tributária de responsabilidade dos seus antecessores, ainda que não possam ser exigidas do atual ocupante da referida função pública, certamente a expõe a constrangimentos, caso prevaleça à pretensão da autoridade apontada como coatora. 3.
Esta egrégia Corte entende que: "Inexiste norma legal válida que obrigue o novo titular de Cartório a utilizar o mesmo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ fornecido ao seu antecessor. 'Não possuindo o tabelionato personalidade jurídica e sendo a inscrição no CNPJ realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição [AMS 2003.38.00.027132-2/MG - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - unânime - D.J. 21/01/2005 - pág. 48]' [AMS 0005773-25.2005.4.01.3803/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, unânime, e-DJF1 24/07/2009]" [TRF1, APREENEC 0027151-58.2014.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 19/06/2020] (APREENEC 0028089-53.2014.4.01.3500, Sétima Turma, Relator Juiz Federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, PJe de 24/06/2022). 4.
A impetrante assumiu, após ter sido aprovada em concurso público, a titularidade de cartório já estabelecido, o que permite concluir que a delegação anterior foi extinta.
Contudo, essa hipótese não foi considerada pela Administração Pública ao definir as regras para BAIXA DA INSCRIÇÃO listadas no art. 27 da IN-RFB nº 1.634/2016. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 1000247-94.2017.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/11/2023) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA-CNPJ.
NOTÁRIO.
DIREITO À INSCRIÇÃO INDIVIDUAL.
UTILIZAÇÃO DO REGISTRO DO NOTÁRIO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, onde pleiteava inscrição cadastral junto à RFB, mediante a utilização de novo CNPJ para exercer suas atividades notariais, determinando à autoridade coatora que procedesse à retificação da inscrição cadastral do impetrante junto à RFB, mediante a utilização de novo CNPJ, o qual já havia sido realizado sob o n 220.155.167/0001-39. 1.1 - Apelação sob argumento de que o estabelecimento cartorário está obrigado à inscrição no CNPJ, ainda que não possua personalidade jurídica própria.
Porém, há vedação legal, proibindo a RFB de inscrever o mesmo estabelecimento mais de uma vez no referido cadastro.
Requer que o impetrante exerça as atividades, com o CNPJ já existente, utilizado pelo seu antecessor. 1.2 - A controvérsia cinge-se sobre o pedido de nova inscrição no CNPJ para Tabelionato assumido por titular nomeado após concurso público de provas e títulos. 2.
Sobre o tema, o e.
STJ reconhece que a individualização do CNPJ em casos que tais, atende ao explicitado pela própria Receita Federal, (...) 2.
A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia. 3.
De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro. (REsp 1696454/PR, 2ª TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017) 3.
Precedente: "Os dispositivos constitucionais e legais preceituam a individualidade da delegação do exercício da atividade de tabelião e de registro, não atribuindo à serventia personalidade jurídica.
Uma vez que o tabelionato não possui personalidade jurídica e a inscrição no CNPJ foi realizada levando-se em consideração a pessoa física do Tabelião, nada mais razoável que este número seja individual, por meio de uma nova inscrição". (AC 1000291-16.2017.4.01.3300, TRF1 - 8ª TURMA, PJe 12/01/2018 PAG.) 4.
Assim, havendo modificação no entendimento da própria Receita Federal quanto à obrigatoriedade de nova inscrição do CNPJ do titular de Cartório, há, pois, ilegalidade na conclusão alcançada pela Secretaria da Receita Federal ao cancelar o CNPJ já formalizado pelo impetrante. 5.
Apelação da União e remessa necessária não providas.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009). (AMS 0005610-60.2014.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/09/2022) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005734-43.2014.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANGELO BARBOSA LOVIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CNPJ.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
NOVA TITULARIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
DIREITO A NOVA INSCRIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença concessiva de segurança pleiteada por novo titular de serventia extrajudicial, visando à obtenção de nova inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) desvinculada da anterior, atribuída ao ex-titular do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO.
A União sustenta a impossibilidade jurídica da nova inscrição, alegando que a mudança de titularidade configura apenas alteração cadastral.
O impetrante defende a individualização do CNPJ para evitar confusão patrimonial e responsabilização indevida.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a concessão de novo número de inscrição no CNPJ à nova titular de serventia extrajudicial, em razão da individualização da responsabilidade decorrente da ausência de personalidade jurídica dos cartórios.
III.
Razões de decidir 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, sendo a responsabilidade por suas obrigações atribuída diretamente à pessoa física do titular da delegação. 2.
A substituição de titularidade, por aprovação em concurso público, constitui nova delegação, com responsabilidades autônomas, o que justifica a expedição de nova inscrição no CNPJ para fins de identificação fiscal e administrativa. 3.
A exigência de manutenção do CNPJ do titular anterior afronta os princípios da individualização da responsabilidade e da segurança jurídica, podendo expor o novo delegatário a constrangimentos decorrentes de obrigações indevidas. 4.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de reconhecer o direito do novo titular à nova inscrição no CNPJ, vedando a imposição de vinculação ao número do antecessor.
IV.
Dispositivo e tese Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica, sendo as obrigações decorrentes de sua atividade atribuídas à pessoa física do titular da delegação. 2.
A substituição do titular da serventia por novo delegatário, aprovado em concurso público, constitui nova relação jurídica que justifica a expedição de nova inscrição no CNPJ. 3.
A manutenção do CNPJ do antecessor viola os princípios da segurança jurídica e da individualização da responsabilidade, podendo expor o novo titular a riscos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25; IN RFB n. 1.470/2014, art. 33; IN RFB n. 1.634/2016, art. 27.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 2.085.575/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.10.2024, DJe 17.10.2024.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1858938/SE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 01.07.2022.
TRF1, AC nº 1000314-59.2017.4.01.3300, Rel.
Des.
Pedro Braga Filho, j. 05.02.2025.
TRF1, AC nº 1000247-94.2017.4.01.3300, Rel.
Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, j. 07.11.2023.
TRF1, AMS nº 0005610-60.2014.4.01.3502, Rel.
Des.
Gilda Sigmaringa Seixas, j. 09.09.2022.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANGELO BARBOSA LOVIS Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO23876-A O processo nº 0005734-43.2014.4.01.3502 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 10:57
Juntada de Petição (outras)
-
09/01/2020 10:57
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 07:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/01/2016 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
20/01/2016 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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20/01/2016 16:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3813539 PARECER (DO MPF)
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14/01/2016 11:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM 9/E
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07/01/2016 21:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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