TRF1 - 1002512-41.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/06/2025 10:08
Juntada de Informação
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17/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:29
Decorrido prazo de DE LEON VICENTINI COMIRAN em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:38
Juntada de cumprimento de sentença
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16/04/2025 12:49
Juntada de recurso inominado
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16/04/2025 12:36
Juntada de recurso inominado
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07/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002512-41.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ BIANQUINI FERREIRA BARLETTE - RO3602 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte autora a concessão do benefício auxílio-doença ou, subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez, caso preenchidos os requisitos, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado encontrar-se inapto para a sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
De seu turno, a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez a carência cumprida, quando for o caso, exige que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (art. 42 e art. 43, da Lei nº. 8.213/91; e art. 43 e art. 44, do Decreto nº. 3.048/99).
Nos termos dos artigos 42, 59 e 60 da Lei 8.213/91, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Qualidade de segurado e carência A qualidade de segurado(a) pelo tempo de carência não é objeto de controvérsia.
Incapacidade A existência de doença ou condição incapacitante foi apurada por meio da realização de prova pericial em juízo, na qual foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa às partes.
A perícia médica realizada apontou que o(a) autor(a) é portador(a) de "Dorsalgia CID: M54", que o(a) tornou incapaz de forma TEMPORÁRIA e TOTAL.
Logo, não sendo total e definitiva a incapacidade e sendo possível a recuperação e reabilitação, dadas as suas condições pessoais favoráveis, o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Data para implementação do benefício (termo inicial) Quanto ao início da incapacidade, o perito judicial atestou que a parte requerente está acometida da doença/lesão desde 31/05/2024, com início da incapacidade em 09/10/2024.
Consta dos autos que a parte requerente apresentou requerimento administrativo em 27/09/2024.
Assim sendo, fixo como termo inicial o dia do início da incapacidade, qual seja, 09/10/2024.
Do termo final Levando em conta o tempo necessário para reabilitação indicado pelo perito judicial (2 meses), e que a partir da DIB anteriormente fixada o prazo de cessação já estaria transcorrido, fixo a DCB para o 30º dia posterior à data do efetivo cumprimento, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a DCB, caso a parte autora não se sinta apta a retornar às suas atividades laborais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro resolvido o mérito da lide e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de Auxílio-doença, desde 09/10/2024 – DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas, observadas a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior, e DCB para o 30º dia posterior à data do efetivo cumprimento.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da Procuradoria do INSS, através da CEAB.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 822/2023 do CJF, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
03/04/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:39
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO.
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27/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO.
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07/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:56
Juntada de manifestação
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13/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:25
Expedição de Intimação.
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13/02/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:03
Juntada de manifestação
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08/01/2025 10:49
Juntada de informação
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08/01/2025 08:54
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:26
Juntada de laudo de perícia médica
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:13
Perícia agendada
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26/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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16/10/2024 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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