TRF1 - 1001347-67.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:53
Publicado Sentença Tipo A em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:58
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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16/06/2025 21:37
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001347-67.2025.4.01.3506 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSE PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EMMERICH RUYSAM - SP317312 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos mencionados na contestação ID 2187038847, a qual não foi devidamente instruída com os referidos documentos, ou esclareça a peça defensiva.
Em seguida, vistas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
29/05/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:43
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:05
Juntada de contestação
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03/05/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:55
Juntada de emenda à inicial
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001347-67.2025.4.01.3506 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSE PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EMMERICH RUYSAM - SP317312 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte demandante, para que a Caixa Econômica Federal - CEF exiba “todos os documentos relativos à conta poupança do Autor, aberta na agência da Caixa Econômica Federal localizada em Currais Novos-RN, incluindo, mas não se limitando, ao comprovante de abertura da conta, extratos bancários referentes ao período de 1990 a 1995, e quaisquer informações sobre eventuais bloqueios e saldos dessa conta, sob pena de multa diária por descumprimento”.
Considerando que a ação cautelar de exibição de documentos não mais existe, recebo o pedido inicial como exibição de documentos.
Sobre o tema, o STJ admite que a ação de exibição de coisa ou documento se desenvolva por meio de ação autônoma antecedente.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifei) Na hipótese, a parte demandante não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira.
Conforme tese firmada pelo Tribunal da Cidadania, “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Advirto que a notificação extrajudicial encartada no ID 2179352109 não é apta para comprovar o prévio pedido, uma vez que não é possível ter certeza que o documento chegou ao seu destinatário.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de relação jurídica com a CEF, bem como comprovar o prévio requerimento/negativa indevida da instituição financeira, sob pena de extinção do processo, por falta de interesse de agir.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Indefiro, de plano, qualquer medida de urgência, pois o rito contém prazo curto (5 dias para resposta), além do que é necessário o contraditório no caso concreto, a fim de que a CEF possa se manifestar sobre os fatos narrados na petição inicial.
Logo, em caso de atendimento da determinação supra, cite-se a CEF para apresentar os documentos descritos na inicial ou para contestar o feito em 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
01/04/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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31/03/2025 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 18:09
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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29/03/2025 08:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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