TRF1 - 1038729-31.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LUZIA NASCIMENTO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1038729-31.2024.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: LUZIA NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es):GEOVANE LEOCÁDIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 25/03/2025 11:20 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CR art. 201, I).
Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99).
A efetividade da norma constitucional mencionada veio a se concretizar com a regulamentação dada pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o qual prevê: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (...)” Além disso, o artigo 143 da Lei 8.213/91 dispõe que o “trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Cabe destacar que a Súmula nº. 14 da TNU prevê que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
O requisito etário está preenchido, uma vez que o autor tem a idade de 56 anos, conforme documento de identidade anexado aos autos (ID 2126983621), e na DER (22/02/2024) tinha 55 anos.
A comprovação do trabalho rural deve ser mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, não basta apenas prova testemunhal.
No caso dos autos, dos documentos juntados que mencionam a atividade rural, verifica-se: • Certidão de nascimento da filha Ianca Nascimento Silva (ID 2126983722), na qual consta a profissão da autora como lavradeira, com registro em 08/03/2001 • Certidão eleitoral (ID 2126983812), emitida em 17/01/2024, em que consta a ocupação de trabalhadora rural; • Autodeclaração de segurado especial rural (ID 2126983897), com data de abril de 2024; • Certidão de casamento (ID 2126983988), em que consta a profissão de lavradora, com registro em 06/02/1995; • Declaração de loja (ID 2126984218), em que consta a profissão de lavradora, com data de 17/01/2024; Assim, verifica-se que não há início razoável de prova material de que a autora desenvolveu atividade rural no período da carência, entre 22/02/2009 a 22/02/2024.
Os documentos são anteriores ao período de carência ou muito próximos da data da entrada do requerimento administrativo do benefício.
Além disso, no extrato do CNIS (ID 2127566881), consta vínculo de trabalho, com o Município de Zé Doca, com início em 01/08/2018 e sem data de término.
Logo, há vínculos urbanos no período da carência.
Portanto, não resta comprovada atividade rural no período da carência para fins de aposentadoria por idade rural.
Segundo o tema repetitivo nº. 629 do STJ, aplicado na hipótese de falta de prova de atividade rural (art. 143 da Lei nº. 8.213/91), a “ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O caráter vinculante da tese estabelecida no julgamento de recurso especial submetido ao rito repetitivo, hoje expressamente prevista no art. 927, III, art. 985 e no art. 1.040, ambos do novo CPC, já encontrava apoio na interpretação finalística do art. 543-C do CPC de 1973, introduzido em 2008 pela Lei nº 11.672, cuja regulamentação está, em linhas gerais, reproduzida nos arts. 1.036 e seguintes do CPC vigente, em especial nos seus arts. 1.040 e 1.041.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
03/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 11:20, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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02/04/2025 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 17:11
Juntada de Ata de audiência
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21/03/2025 21:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 21:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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21/03/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LUZIA NASCIMENTO SILVA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 11:20, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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28/02/2025 15:11
Juntada de manifestação
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07/02/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 23:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:09
Juntada de contestação
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22/12/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
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22/12/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/05/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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15/05/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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