TRF1 - 1001048-33.2025.4.01.4301
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001048-33.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: RENATA DOS SANTOS BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (DECISÃO INCOMPETÊNCIA) Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de salário maternidade movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Da leitura da inicial e dos documentos que a instruem, constata-se que a parte autora reside na cidade de Pequizeiro/TO, que se insere no âmbito da jurisdição territorial da Seção Judiciária de Tocantins, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para a instrução e julgamento da presente demanda, haja vista que não tem jurisdição sobre o referido município.
Em se tratando de causa previdenciária é permitido ao segurado da previdência social a escolha do foro para o ajuizamento da respectiva ação, desde que entre 3 (três) opções constitucionalmente válidas, a saber: (a) perante a Justiça Estadual do seu domicílio, caso este não seja sede de Vara Federal e diste mais de 70km da sede mais próxima; (b) perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu município; ou, ainda, (c) perante a Vara Federal competente localizada na capital do seu Estado (art. 109 da Constituição da República e Súmula nº 689 do STF).
Pela literalidade do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, o caso seria de extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, considerando a utilização do Sistema PJe pelo juízo competente, é medida mais célere e efetiva o encaminhamento dos autos à Seção Judiciária de Palmas.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e DETERMINO a redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Palmas.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz (a) Federal -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001048-33.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR -
06/02/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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