TRF1 - 1008087-12.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1008087-12.2023.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: DEUZINETH DE NAZARE BALTAZAR Advogado do(a) AUTOR: LETICIA SOUSA DUARTE - MA18786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es): GEOVANE LEOCÁDIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 26/03/2025 10:10 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
De acordo com a legislação pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária pleiteada são: a) o óbito de segurado e b) a condição de dependente do postulante.
Segundo o art. 16, §5º, da Lei nº. 8.213/91: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
No caso dos autos, não resta configurada a condição de dependente para fins previdenciários, uma vez que autora não traz provas de que tinha convivência pública, contínua e duradoura, a fim de constituir família, com o Sr.
Manoel Peixoto dos Santos.
O simples fato de a autora ter sido declarante na Certidão de óbito não é suficiente para configurar início razoável de prova material, para comprovação da união estável.
Cabe destacar que sequer há documento que comprove a convivência entre a Sra.
Deuzineth e o instituidor da pensão.
De acordo com o art. 16, §5º, da Lei nº. 8.213/91, a prova não pode ser exclusivamente testemunhal.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO os pedidos da petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
03/02/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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