TRF1 - 1073662-64.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/06/2025 12:58
Juntada de Informação
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
10/04/2025 17:36
Juntada de recurso inominado
-
07/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1073662-64.2023.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: ELIANA RAMOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 Preposto/Outros: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es): GEOVANE LEOCÁDIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 24/03/2025 09:10 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99).
A efetividade da norma constitucional mencionada veio a se concretizar com a regulamentação dada pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o qual prevê: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (...)” Além disso, o artigo 143 da Lei 8.213/91 dispõe que o “trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Cabe destacar que a Súmula nº. 14 da TNU prevê que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
O requisito etário está preenchido, uma vez que a autora tem a idade de 56 anos, conforme documento de identidade anexado aos autos (ID 1811060152), e na DER (25/05/2023) tinha 55 anos.
A comprovação do trabalho rural deve ser mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, não basta apenas prova testemunhal.
No caso dos autos, dos documentos juntados que mencionam a atividade rural, verifica-se: • Autodeclaração (ID 1811060155), data de 23/06/2023; • Declaração da Central de Cidadania e Justiça (ID 1811060164), data em 11/08/2005, em que consta a profissão de lavradores; • Extrato do DAP (ID 1811060166), com emissão em 13/08/2013; Quantos aos demais documentos, nenhuma faz referência à atividade rural alegada pela autora: • Documentos referentes a um imóvel rural que não pertence à autora (IDs 1811060155 e 1811060157); • Certidões de nascimento dos filhos (IDs 1811060157 e 1811060158), que não fazem menção à profissão da autora; • Caderneta da saúde do filho (ID 1811060159), que não faz qualquer menção à atividade rural; • Certidão eleitoral (ID 1811060160), datada em 24/05/2023, na qual não há a ocupação da autora; • Declarações escolares dos filhos (IDs 1811060163 e 1811060161), em que não há menção da profissão da autora; • Histórico escolar da filha (ID 1811060167), em que não consta a profissão da autora.
Assim, verifica-se que não há início razoável de prova material de que a autora desenvolveu atividade rural no período da carência (15 anos).
Além disso, no extrato do CNIS (ID 2124680161), consta os seguintes vínculos de trabalho urbano: • Início 27/05/1994 – vínculo com Empresa de Processamento de Dados Do Maranhão S/A; • 01/08/2009 a 31/08/2009 – vínculo com M Dias Branco S.A.
Indústria e Comercio de Alimentos; • 01/10/2009 a 31/10/2009 - vínculo com M Dias Branco S.A.
Indústria e Comercio de Alimentos; • 01/02/2010 a 28/02/2010 - vínculo com M Dias Branco S.A.
Indústria e Comercio de Alimentos (padeiro); • 01/06/2010 a 20/06/2010 - vínculo com M Dias Branco S.A.
Indústria e Comercio de Alimentos (padeiro); • 01/08/2010 a 31/08/2010 - vínculo com M Dias Branco S.A.
Indústria e Comercio de Alimentos (padeiro); • 01/08/2011 a 31/08/2011 – vínculo com M Dias Branco S.A.
Indústria e Comercio de Alimentos (padeiro); • 01/06/2012 a 31/07/2012 – vínculo com M Dias Branco S.A.
Indústria e Comercio de Alimentos (padeiro); • 01/11/2016 a 30/11/2016 - vínculo com M Dias Branco S.A.
Indústria e Comercio de Alimentos (padeiro); Logo, há vínculos urbanos no período da carência.
Portanto, não resta comprovada atividade rural no período da carência para fins de aposentadoria por idade rural.
Segundo o tema repetitivo nº. 629 do STJ, aplicado na hipótese de falta de prova de atividade rural (art. 143 da Lei nº. 8.213/91), a “ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O caráter vinculante da tese estabelecida no julgamento de recurso especial submetido ao rito repetitivo, hoje expressamente prevista no art. 927, III, art. 985 e no art. 1.040, ambos do novo CPC, já encontrava apoio na interpretação finalística do art. 543-C do CPC de 1973, introduzido em 2008 pela Lei nº 11.672, cuja regulamentação está, em linhas gerais, reproduzida nos arts. 1.036 e seguintes do CPC vigente, em especial nos seus arts. 1.040 e 1.041.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
03/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 19:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:10, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
-
02/04/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2025 17:11
Juntada de Ata de audiência
-
26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 21:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 21:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
-
21/03/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 09:10, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
-
11/02/2025 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2024 03:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2024 03:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 03:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2024 03:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 03:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/07/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/07/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/07/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/04/2024 15:33
Juntada de contestação
-
19/03/2024 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 17:13
Juntada de emenda à inicial
-
23/11/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
23/09/2023 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028388-54.2014.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Patrimonial Mf2 LTDA - EPP
Advogado: Mario Rocha de Araujo Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:23
Processo nº 1001164-02.2025.4.01.3602
Maria das Gracas Moreno Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviani Mantovani Carrenho Bertoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 18:00
Processo nº 0039971-36.2014.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Tocantinopolis
Advogado: Mario Cesar Fonseca da Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2014 14:08
Processo nº 1015056-52.2024.4.01.4300
Renato de Souza Rosa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ronaldo Pereira Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 15:36
Processo nº 0000153-15.2008.4.01.3904
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Valdemir Sodre dos Santos
Advogado: Marco Antonio Gomes de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:47