TRF1 - 0019319-21.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019319-21.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019319-21.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BARBARA TEREZA CHAGAS RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO BAQUEIRO CEREJO - BA23747-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por BÁRBARA TEREZA CHAGAS RIBEIRO contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, ao fundamento de que ocorreu a perda superveniente do interesse, sem condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 43569060 - Pág. 44).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: a) “Por força de mudança de endereço, a Embargante não tomou ciência das intimações promovidas pela Receita Federal do Brasil para comprovar os valores das deduções, todavia, a Embargante requereu a revisão da dívida fiscal do Processo Administrativo Fiscal nº 10580.601675/2012-92 (Notificação de Lançamento nº 2006/605420474693108) através do Requerimento Administrativo nº 10010.031827/0915-51, visando a retificação da dívida executada à sua realidade fática”; b) “Este requerimento foi acolhido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador posteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal e oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal” c) “Ocorre que o órgão julgador de primeira instância extinguiu as duas demandas sem a condenação da Embargada em honorários de sucumbência, quando deveria ter condenado a União Federal nesta verba processual, visto que a cobrança foi extinta em função do requerimento administrativo” (ID 43569060 - Pág. 47/51).
Com contrarrazões (ID 43569060 - Pág. 59). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No caso, o lançamento do crédito tributário em questão decorreu da conduta da apelante, que mudou de endereço sem comunicar à Receita Federal, o que ocasionou o não recebimento da notificação de lançamento que lhe facultava a comprovação das deduções constantes em sua Declaração de IRRF.
Após o ajuizamento da ação, a apelada administrativamente realizou a revisão de ofício do lançamento e corrigiu o valor do débito.
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios” (AgRg no REsp 1308489/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 22/10/2014).
Nessa esteira, confira-se, ainda, o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE.
ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. [...] 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp. 969.358/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG 1.112.581/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp 991.458/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. 626.084/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, Primeira Turma, RelatorMinistro José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4.
Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5.
O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios,
por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6.
Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.111.002/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe de 01/10/2009).
Descabida, em homenagem ao princípio da causalidade, a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tendo em vista que o erro de lançamento que levou à constituição do crédito tributário decorreu da não apresentação dos comprovantes de dedução efetivada na declaração de ajuste anual da contribuinte.
Assim, não há que se atribuir à Fazenda Nacional a responsabilidade pelo ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, esta egrégia Corte entende que: “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade” (AC 200538000265597, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/09/2011).
Afastada a nulidade da sentença, vez que, com o reconhecimento da superveniente ausência de interesse processual em decorrência da revisão de ofício do lançamento, não subsistem os pedidos subsidiários, que dependem do julgamento do pedido principal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 0019319-21.2016.4.01.3300 APELANTE: BARBARA TEREZA CHAGAS RIBEIRO Advogado da APELANTE: SAULO BAQUEIRO CEREJO – OAB/BA 23747-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IRPF.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS DEDUÇÕES CONSTANTES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRRF.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃO COMPETENTES.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
No caso, o lançamento do crédito tributário em questão decorreu da conduta da apelante, que mudou de endereço sem comunicar à Receita Federal, o que ocasionou o não recebimento da notificação de lançamento que lhe facultava a comprovação das deduções constantes em sua Declaração de IRRF.
Após o ajuizamento da ação, a apelada administrativamente realizou a revisão de ofício do lançamento e corrigiu o valor do débito. 2.
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...] O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios,
por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido” (STJ, REsp 1.111.002/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009). 4.
Descabida, em homenagem ao princípio da causalidade, a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tendo em vista que o erro de lançamento que levou à constituição do crédito tributário decorreu da não apresentação dos comprovantes de dedução efetivada na declaração de ajuste anual da contribuinte. 5.
Nesse sentido, esta egrégia Corte entende que: “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade” (AC 200538000265597, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/09/2011). 6.
Afastada a nulidade da sentença, vez que, com o reconhecimento da superveniente ausência de interesse processual em decorrência da revisão de ofício do lançamento, não subsistem os pedidos subsidiários, que dependem do julgamento do pedido principal. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BARBARA TEREZA CHAGAS RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: SAULO BAQUEIRO CEREJO - BA23747-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0019319-21.2016.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 21:25
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 10:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/12/2017 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2017 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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13/12/2017 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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13/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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