TRF1 - 1004010-29.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004010-29.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO DOMINGOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Gilberto Domingos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em razão de alegada deficiência e situação de vulnerabilidade social.
O autor requereu também a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
Sustenta o autor que é portador de grave patologia cardiovascular e sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral, o que lhe impõe severas limitações funcionais, com incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, situação corroborada por laudos médicos, inclusive o produzido em juízo.
Relata que reside com sua esposa, aposentada por invalidez, sendo esta a única renda familiar, no valor de um salário-mínimo, renda esta que, segundo sustenta, deve ser desconsiderada para fins de cálculo da renda per capita nos termos da Portaria nº 1.282/2021 e da Lei nº 13.982/2020.
O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à caracterização de deficiência nos termos da Lei nº 13.146/2015, além de questionar o critério de renda e a tramitação processual sem observância do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91.
Fundamentação Mérito A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
No mérito, assiste razão ao autor.
O laudo de perícia médica judicial, elaborado por perito do juízo, atestou que o autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva (CID I50.0), com fração de ejeção reduzida, associada a acidente vascular cerebral isquêmico (CID I64), com sequelas motoras (monoplegia espástica em membro inferior e flácida em membro superior, CID11 MB55.1-XK9K e MB54.0-XK9K).
Tal condição foi reconhecida como geradora de incapacidade total e permanente para atividades laborativas, com início estimado em fevereiro de 2023.
A combinação de graves limitações funcionais, quadro neurológico com repercussão motora e cardiovascular, associados à dependência de tratamento contínuo e ao comprometimento da autonomia pessoal, evidenciam impedimentos de longo prazo, com nítida repercussão sobre sua participação social em igualdade de condições com os demais.
Preenche, portanto, o conceito legal de deficiência conforme previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 c/c art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
No tocante ao critério de renda, restou comprovado que a única renda do grupo familiar é oriunda da aposentadoria por invalidez da esposa do autor, no valor de um salário-mínimo.
Tal benefício, conforme o disposto no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.982/2020 e regulamentado pela Portaria nº 1.282/2021, não deve ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita .
Ademais, a perícia social confirmou o estado de vulnerabilidade e miserabilidade social do autor, considerando o contexto habitacional, ou seja, casa muito simples e alugada, ausência de bens e de suporte familiar externo, situação compatível com a finalidade assistencial do benefício.
Portanto, presentes os dois requisitos legais – deficiência e miserabilidade – impõe-se a procedência do pedido.
Data de início do benefício Em análise aos autos, vislumbra-se que na data do requerimento administrativo, a parte autora já possuia os requisitos legais para o recebimento do benefício.
Assim, fixo a DIB 01/03/2023, data da DER.
Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) DEFIRO a antecipação para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, com data de início do beneficio (DIB) em DIB 01/03/2023, data do requerimento administrativo.
A data de início do pagamento (DIP) deve ser a data da presente sentença, haja vista antecipação de tutela. b.2) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; 2 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 3 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos.
Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
III.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
06/12/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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