TRF1 - 1018075-75.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018075-75.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003555-05.2015.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIO PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A e KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIO PASSAGENS E TURISMO LTDA. - ME contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal do processo administrativo, da impossibilidade de redirecionamento e da ilegitimidade passiva do sócio (ID 2369716).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “O Juízo de primeiro grau desconsiderou que a data certificada pela ANTT para apresentação de recurso (11/05/2011) no Termo de Não Apresentação de Recurso (fls. 10), expedido em 20/03/2014, refere-se à notificação devolvida ao remetente, que não foi entregue ao destinatário. [...] A decisão administrativa que incluiu o nome da agravante no CADIN e encaminhou o processo administrativo para a Procuradoria Geral para as providências cabíveis foi proferida somente em 06/03/ 2015 (fls. 29) ou seja, o processo administrativo ficou paralisado, sem qualquer providência por mais de 4 anos”; 2) “Ocorre que a agravante não poderia compor o polo passivo da execução porque, de acordo com a Nota de Esclarecimento emitida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás a situação cadastral da empresa está: “baixado – não habilitado” desde 12/01/2007”; 3) “É que, de acordo com a alteração contratual datada de 1º de novembro de 2008, a empresa Braz Tur foi transferida para o novo sócio Caio Melo Trans, passando adotar, nesse caso, o nome empresarial Caio Passagens e Turismo Ltda.-ME"; 4) “a execução fiscal foi ajuizada somente contra Braz Tur Passagens e Turismo Ltda. – ME, caso em que o redirecionamento contra os sócios Valci Braz de Amorim e Valdecy Braz de Amorim, cujos nomes não constaram da CDA, exige a comprovação dos requisitos do art. 135” (ID 2368763).
Com contrarrazões (ID 18911929). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A prescrição para o exercício da aplicação de sanção pela Administração Pública Federal, direta e indireta, no âmbito do poder de polícia é regulada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.873/1999, a seguir transcritos: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.105.442/RJ, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 135), firmou o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido (REsp 1.105.442/RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011).
A Súmula nº 312 do egrégio Superior Tribunal de Justiça assim determina: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
No caso, a infração administrativa foi praticada em 16/10/2009.
A emissão da notificação de autuação ocorreu em 07/04/2010 e recebida pelo autuado em 13/04/2010 (ID 2369671 - Pág. 10/11 e 13).
A agravada expediu a notificação da aplicação da penalidade (multa) em 17/01/2011, cujo vencimento aconteceu em 18/02/2011 (ID 2369680 - Pág. 1).
Assim, não se consumou a prescrição intercorrente trienal na seara administrativa, tendo em vista que o processo administrativo se encerrou com o fim do prazo para pagamento após a notificação da aplicação da penalidade, momento em que ocorreu a constituição definitiva, e que a inscrição da dívida é ato posterior ao encerramento do processo.
Na hipóese, o fim do prazo para pagamento da dívida após a notificação da aplicação da penalidade determina a constituição definitiva do crédito com o encerramento do processo administrativo, bem como a inscrição da dívida posteriormente à finalização do processo correlato implicam no afastamento da configuração da prescrição intercorrente trienal.
A alienação da titularidade da sociedade empresária para novos sócios não interfere na legitimidade passiva da pessoa jurídica devedora principal para figurar na execução fiscal, tampouco exclui a responsabilidade pelo pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.347.627/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 649), o entendimento jurisprudencial de que: “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (REsp 1.347.627/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe de 21/10/2013).
Esse entendimento não foi alterado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil e continua sendo aplicado atualmente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS.
RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP).
REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III.
Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013).
Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015; REsp 1.675.281/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 907.952/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/03/2017. [...] VI.
Agravo Regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp 568.904/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018).
Dessa forma, a agravante não preencheu o requisito intrínseco da legitimidade recursal, de modo que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento no que diz respeito ao argumento de impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio administrador.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1018075-75.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIO PASSAGENS E TURISMO LTDA – ME Advogadas do AGRAVANTE: JULIANA NERY MACEDO -OAB/DF 38215-A; KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM-OAB/DF 42511-A AGRAVADA: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANT EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANTT.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFESA DE INTERESSE DOS SÓCIOS PELA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
ALIENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.105.442/RJ, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 135), firmou o seguinte entendimento jurisprudencial: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)” (REsp 1.105.442/RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011). 3.
A Súmula nº 312 do egrégio Superior Tribunal de Justiça assim determina: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. 4.
No caso, a infração administrativa foi praticada em 16/10/2009.
A emissão da notificação de autuação ocorreu em 07/04/2010 e recebida pelo autuado em 13/04/2010. 5.
A agravada expediu a notificação da aplicação da penalidade (multa) em 17/01/2011, cujo vencimento aconteceu em 18/02/2011. 6.
Assim, não se consumou a prescrição intercorrente trienal na seara administrativa, tendo em vista que o processo administrativo se encerrou com o fim do prazo para pagamento após a notificação da aplicação da penalidade, momento em que ocorreu a constituição definitiva, e que a inscrição da dívida é ato posterior ao encerramento do processo. 7.
A alienação da titularidade da sociedade empresária para novos sócios não interfere na legitimidade passiva da pessoa jurídica devedora principal para figurar na execução fiscal, tampouco exclui a responsabilidade pelo pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa. 8.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.347.627/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 649), o entendimento jurisprudencial de que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (REsp 1.347.627/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe de 21/10/2013). 9.
Esse entendimento não foi alterado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil e continua sendo aplicado atualmente.
Nesse sentido: “Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013).
Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015; REsp 1.675.281/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp 907.952/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/03/2017” (AgRg nos EDcl no AREsp 568.904/RS, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018). 10.
Dessa forma, a agravante não preencheu o requisito intrínseco da legitimidade recursal, de modo que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento no que diz respeito ao argumento de impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio administrador. 11.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CAIO PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT O processo nº 1018075-75.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/08/2019 16:51
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2019 18:29
Conclusos para decisão
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23/08/2019 00:06
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 22/08/2019 23:59:59.
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03/07/2019 13:04
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2019 13:53
Juntada de contrarrazões
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19/06/2019 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2019 18:29
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2018 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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04/07/2018 19:20
Conclusos para decisão
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04/07/2018 19:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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04/07/2018 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2018 19:17
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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29/06/2018 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2018 18:31
Distribuído por sorteio
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29/06/2018 18:30
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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