TRF1 - 0002121-85.2004.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002121-85.2004.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002121-85.2004.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002121-85.2004.4.01.3301 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante, Arraial Cana Brava Hotel Ltda., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus, que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0002121-85.2004.4.01.3301, opostos em face da União, julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo a penhora e a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal de n. 2003.33.01.002186-8.
Na origem, a parte embargante buscava a declaração de nulidade da CDA, com a consequente extinção do crédito tributário e da execução fiscal, bem como a redução da alíquota da multa moratória a percentuais compatíveis com os índices de inflação.
A apelante sustenta que a avaliação do bem foi realizada a preço vil, defendendo que a ausência de avaliação por perito especializado compromete a validade da penhora.
No que tange à multa moratória, alega que o percentual fixado de 20% configura penalidade excessiva e desproporcional, com efeito confiscatório, razão pela qual requer sua redução.
No mérito, reitera a nulidade da CDA, alegando ausência de notificação prévia, o que teria cerceado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, argumenta que a adesão ao REFIS não implica renúncia ao direito de discutir judicialmente a dívida tributária, invocando princípios constitucionais como o livre acesso ao Judiciário e o devido processo legal, requerendo o provimento do recurso para reforma da sentença.
A União apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002121-85.2004.4.01.3301 V O T O Mérito A certidão de dívida ativa Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, a certidão de dívida ativa deve conter, entre outros, o nome do devedor, o valor da dívida, a natureza e o fundamento legal da dívida.
Transcrevo o dispositivo: Art. 2º - (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que “os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa são exigidos a fim de evidenciar a certeza e a liquidez do crédito nela representados, de forma que eventual vício que não compromete a presunção de certeza e liquidez e que não implique prejuízo à defesa, não justifica o reconhecimento de sua nulidade” (AC 0005531-82.2017.4.01.3500, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 12/06/2024).
No caso concreto, a certidão de dívida ativa apresenta todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, contendo, em seus anexos, a natureza e o valor da dívida, inclusive encargos, o nome do devedor, o período de apuração e seu fundamento legal.
Nos termos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo da constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, somente podendo ser afastada por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
Tem-se, assim, que a Certidão de Dívida Ativa se origina de um prévio processo administrativo, e, estando regularmente inscrita, gozando de presunção de certeza e liquidez, não sendo o caso de se falar em novo processo administrativo, o qual não é indispensável à propositura da execução fiscal.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso das Contribuições ao PIS e à COFINS, a simples declaração dos valores devidos ao Fisco pelo contribuinte, mediante DCTF, supre a necessidade da constituição formal do crédito tributário, que já é exigível desde o seu vencimento.
Do mesmo modo, em sendo a cobrança decorrente de tributo declarado e não pago, não há necessidade de notificação prévia do débito tributário, não havendo, nesse caso, qualquer violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, precedente do STJ: “TRIBUTÁRIO.
CDA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2.
Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 se todas as questões necessárias ao desate da controvérsia foram examinadas e decididas, ainda que em desacordo com o pleito da parte recorrente, como ocorreu in casu. 3.
A pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas, é inviável no âmbito do STJ (Súmula 7).
Precedentes. 4. É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de que, "em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia". 5.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 882.416/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 8/2/2018.) Este Tribunal já decidiu no sentido de que "observados os requisitos legais, inclusive a fundamentação que deu base à elaboração dos cálculos, a Certidão de Dívida Ativa é hígida, porquanto oferece ao executado o suporte necessário para a sua defesa, servindo de substrato ao ajuizamento da execução fiscal" (AC 0000126-49.2019.4.01.3903, Desembargador Federal RAFAEL PAULO, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 19/03/2024).
A questão foi assim resolvida na sentença: Verifica-se, prima facie, que inexistem vícios no procedimento fiscal impugnado, que deu origem à inscrição do débito em Certidão de Dívida Ativa, posto que a constituição do tributo teve como base a declaração apresentada pelo próprio contribuinte.
Impende ressaltar que a declaração do contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pela autoridade fiscal, que foi inscrito em dívida ativa da União, em 05.05.2003, cujo valor, atualizado até 25.08.2003, perfaz o montante de R$ 280.484,96.
Acrescente-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a adesão ao programa de parcelamento configura reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de oposição judicial, resultando na perda do interesse de agir nos embargos à execução fiscal (AC 0004275-49.2009.4.01.3900, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 19/02/2025).
A multa A multa de mora tem previsão na Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, nestes termos: Art. 2º (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Desse modo, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser legítima a multa moratória, cujo objetivo é coibir o atraso no pagamento da dívida ativa federal, sendo prevista em lei. (EDAC 2001.38.01.000496-7/MG; Relator: Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, Publicação: 30/09/2005 DJ p.81).
Nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, c/c o art. 150, IV, da Constituição, firmou entendimento o Supremo Tribunal Federal que "quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido" (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017), de modo que "a multa fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do art. 44, I, da Lei 9.430/96" (AC 0000020-08.2005.4.01.3700, Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - Oitava Turma, PJe 05/08/2024).
Na hipótese, a parte apelante não apresentou elementos concretos que apontassem valores excessivos a título de multa, limitando-se a questionar de forma genérica sua incidência, havendo informações, nos autos, que sequer ultrapassou o percentual de 20%.
Portanto, não se configurou, no caso concreto, a incidência de multa confiscatória.
A avaliação do bem penhorado Sobre a impugnação à avaliação do bem penhorado, o Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições, goza de fé pública e possui habilitação específica para realizar avaliações de bens penhorados, só podendo sua avaliação ser afastada com base em provas contrárias ao valor de avaliação, não tendo a embargante demonstrado qualquer erro na avaliação.
De acordo com o art. 7°, inciso V, c/c o art. 13, ambos da Lei n° 6.830/80, o termo ou ato de penhora "conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar", função que cabe ao Oficial de Justiça Avaliador, de modo que a manifestação da apelante acerca da avaliação realizada é desprovida de fundamento objetivo, devendo, pois, ser mantida.
Portanto, a simples discordância do valor de avaliação do bem não afasta a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.
Por fim, cumpre esclarecer que o CTN, em seu art. 195, legitima a utilização de dados inseridos em livros fiscais utilizados para o lançamento tributário, sendo, portanto, possível a adoção da técnica de arbitramento pela Receita Federal do Brasil.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002121-85.2004.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002121-85.2004.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
REQUISITOS LEGAIS.
MULTA MORATÓRIA.
AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa, a incidência da multa moratória e a avaliação do bem penhorado.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da regularidade formal da CDA, da legalidade da multa de mora aplicada e da validade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo nome do devedor, valor do débito, natureza e fundamento legal da dívida.
Goza, portanto, de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 202 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980, somente podendo ser desconstituída mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A multa moratória é legítima, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e não se revela confiscatória quando fixada em percentual inferior a 100%, conforme entendimento do STF (ARE 1058987 AgR).
No caso, restou comprovado que o percentual aplicado não ultrapassou 20%. 5.
Quanto à avaliação do bem penhorado, esta foi realizada por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições legais, conforme disposto nos arts. 7º, V, e 13 da Lei nº 6.830/1980, não havendo nos autos elementos que infirmem a fé pública atribuída ao ato praticado.
IV.
Dispositivo Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 204, 195; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 2º e § 5º, 3º, 7º, V, e 13; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 0005531-82.2017.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 12.06.2024; TRF1, AC nº 0000126-49.2019.4.01.3903, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 19.03.2024; STF, ARE 1058987 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 01.12.2017.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002121-85.2004.4.01.3301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/01/2020 05:27
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 05:27
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 05:27
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 05:27
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 08:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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22/10/2013 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2013 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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18/10/2013 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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15/10/2013 17:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3218176 PROCURAÇÃO
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14/10/2013 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.41 E
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14/10/2013 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / JUNTAR PETIÇÃO
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11/10/2013 14:09
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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15/08/2011 15:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2011 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/08/2011 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/08/2011 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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