TRF1 - 0046650-42.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046650-42.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046650-42.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LEMOS PAPINI - MG62999-A, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A e RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0046650-42.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ordinária n. 0046650-42.2011.4.01.3400, julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a pretensão de parcelar os valores decorrentes de lançamento ex officio, referentes à recusa de compensação com crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme autorizado pela Lei n. 11.941/2009, e a aplicação dos comandos da Lei n. 8.620/1993.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o pagamento realizado caracteriza denúncia espontânea, o que afastaria a incidência de multa moratória, com fundamento no art. 138 do Código Tributário Nacional.
Afirma que, mesmo realizado o pagamento de forma parcelada, não se descaracteriza o instituto da denúncia espontânea.
Defende ainda a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Selic como critério de correção monetária e juros moratórios, alegando afronta aos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade, indelegabilidade de competência tributária e segurança jurídica.
Por fim, pleiteia o parcelamento do débito em 180 parcelas, com base nos princípios da igualdade e da retroatividade benigna.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença, argumentando que a simples confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0046650-42.2011.4.01.3400 V O T O Mérito A confissão de débitos O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.133.027/SP, fixou a tese de que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”, e “quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários” (Tema 375).
Nos termos do art. 138 do CTN, “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa” não se considerando “espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração” (parágrafo único). É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a mera confissão de dívida, com o consequente pedido de parcelamento, não tem o condão de atrair os efeitos do art. 138 do CTN, por não se caracterizar denúncia espontânea, conforme o enunciado da Súmula nº 208 do ex-TFR.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.102.577/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 101, no sentido de que “O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário”.
Portanto, como decidido na sentença, no caso dos autos não há comprovação apta a configurar a denúncia espontânea, por isso que não há como se afastar quaisquer encargos impostos ao débito tributário.
Precedentes firmados no âmbito daquela Corte (AgRg no Ag 945534/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/06/2008) reiteram que o pagamento integral e tempestivo é condição indispensável para configuração da denúncia espontânea, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o débito foi confessado e objeto de parcelamento.
Quanto ao pleito de parcelamento em 180 parcelas, observa-se que o parcelamento de débitos tributários é medida de caráter excepcional.
A Lei n. 10.684/2003, que instituiu o Parcelamento Especial (PAES), fixou critérios e prazos para adesão, não sendo possível a extensão dos benefícios previstos para casos não contemplados.
Destaca-se, ainda, que a adesão ao parcelamento é ato discricionário da administração tributária, inexistindo direito subjetivo da parte contribuinte a condições não previstas em lei.
Em verdade, a apelante apresenta fundamentos genéricos sobre o parcelamento fiscal e sobre a denúncia espontânea, sem que justifique qualquer irregularidade do Fisco no caso concreto.
No que concerne à Taxa SELIC, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legitimidade da atualização de tributos federais quitados com atraso mediante aplicação da Taxa SELIC, que abrange juros moratórios e correção monetária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A atualização monetária dos tributos federais quitados em atraso dar-se-á, por expressa previsão legal e jurisprudencial vinculante, somente mediante a aplicação da taxa SELIC, de modo que se revela legítima a incidência dessa taxa na atualização da das parcelas do parcelamento de que trata a Lei n. 11.941/2009.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.925.630/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO- RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 07/STJ - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
LANÇAMENTO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA NA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 6.
São devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal. 7.
Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 617.867/SP, relator MINISTRO LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/11/2004, DJ de 29/11/2004, p. 247.) Com efeito, a Lei nº 9.065/95 determinou, em seu art. 13, a partir de 01/04/1995, a incidência dos juros de mora sobre débitos tributários federais, devidos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC: Art. 13.
A partir de 1° de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei n° 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6° da Lei n° 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n° 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei n° 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
E a Lei n. 9.250/95, em seu art. 39, também passou a prever a utilização da SELIC nas repetições de indébito: Art. 39 (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Assim, ausente fundamento legal para acolhimento dos pedidos formulados, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046650-42.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046650-42.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A e RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IPI.
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
ART. 138 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
TAXA SELIC.
LEGITIMIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que rejeitou a pretensão de afastar encargos tributários sob o argumento de ocorrência de denúncia espontânea e pleito de parcelamento em condições excepcionais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de configuração de denúncia espontânea em caso de confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento e da aplicação da Taxa SELIC para atualização monetária dos débitos tributários.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp nº 1.133.027/SP (Tema 375), "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos", sendo certo que, em relação aos aspectos fáticos, a confissão realizada para obter parcelamento não é passível de revisão judicial. 4.
Nos termos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora.
Contudo, o pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.102.577/DF (Tema 101/STJ). 5.
O parcelamento de débitos tributários é medida excepcional e discricionária, regida por critérios estabelecidos em lei, não havendo direito subjetivo a condições não previstas.
Ademais, não há comprovação de irregularidade por parte do Fisco. 6.
Quanto à Taxa SELIC, é pacífica a jurisprudência do STJ quanto à sua legitimidade para atualização monetária de débitos tributários em atraso, abrangendo juros moratórios e correção monetária, nos termos dos arts. 13 da Lei nº 9.065/1995 e 39 da Lei nº 9.250/1995.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.250/1995, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.027/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.06.2008; STJ, REsp nº 1.102.577/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09.11.2004; STJ, AgInt no REsp nº 1.925.630/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.08.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO JOSE DE PAULA S/A Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0046650-42.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 11:43
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 11:43
Juntada de Petição (outras)
-
29/11/2019 11:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/07/2015 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
10/07/2015 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
10/07/2015 09:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3655605 SUBSTABELECIMENTO
-
03/06/2015 10:36
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFERENTE AO OFICIO Nº 302/2015
-
20/05/2015 14:55
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201500302 para DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO
-
14/04/2015 16:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3593458 PETIÇÃO
-
08/04/2015 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.8 A
-
08/04/2015 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PETIÇÃO
-
19/03/2015 13:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
15/08/2014 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
13/08/2014 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
13/08/2014 15:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA DE CÓPIA
-
07/08/2014 14:53
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GUSTAVO COELHO MENDES - CÓPIA
-
05/08/2014 16:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3421368 SUBSTABELECIMENTO
-
05/08/2014 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 41 N
-
05/08/2014 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
31/07/2014 14:09
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
24/07/2014 15:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
15/07/2014 19:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
29/11/2012 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/11/2012 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
29/11/2012 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
28/11/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008313-83.2020.4.01.4100
Policia Federal No Estado de Rondonia (P...
Nao Identificado
Advogado: Richard Martins Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2020 15:43
Processo nº 0015145-43.2005.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Companhia Imobiliaria de Brasilia Terrac...
Advogado: Yana Fernandes Medeiros Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:23
Processo nº 1002908-18.2024.4.01.4103
Maria de Fatima Gomes
(Inss) Gerencia da Previdencia Social De...
Advogado: Brenda Almeida Faustino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 13:23
Processo nº 1002908-18.2024.4.01.4103
Maria de Fatima Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Almeida Faustino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 11:31
Processo nº 1001432-39.2023.4.01.3501
Expedito Adiel Pereira de Sena
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alessandra Duarte Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2023 10:22