TRF1 - 1018478-29.2018.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1018478-29.2018.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJE EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GILSENO DE SOUZA NUNES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLA BORGES DE CASTRO COSTA - DF18981 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "PROCESSO: 1018478-29.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GILSENO DE SOUZA NUNES RIBEIRO DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de cumprimento de sentença, em que o devedor apresentou proposta de compensação do débito, com suposto crédito em que este, na qualidade de Cessionário, possuiria nos autos 0035881-80.1987.8.05.0001 - TJBA (conforme escritura, o valor de seu crédito, decorrente da Cessão, é de 3 milhões de reais) - escritura de Cessão 136408188 - Documento Comprobatório (Precatorio GILSENO RIBEIRO) A União discorda da pretensão e requer a penhora de ativos do executado2144497865 - Petição intercorrente (P PETIÇÃO (OUTRAS) 1600535541 EM 23/08/2024 11:51:50).
Em resposta, o Devedor repisa o pedido, suplicando pelo deferimento do abatimento do crédito por este Juízo.
DECIDO.
Em primeiras linhas, o Magistrado não tem como obrigar o Credor a receber bem diverso do postulado e preferencial para pagamento (dinheiro e penhora sobre créditos bancários).
Porém, visando diminuir a litigância e intentar a resolução célere da lide, este Subscritor procedeu à pesquisa dos autos tidos como originários do crédito em favor do Devedor, n. 0035881-80.1987.8.05.0001 - TJBA.
A situação é totalmente desfavorável à pretensão de se comprovar a existência de valor líquido e certo em favor do suposto Cessionário.
Em diversos atos judiciais, o MM.
Juízo competente (7ª Vara de Salvador/BA) indicou a INEXISTÊNCIA de qualquer valor hábil à expedição de precatório; e, ainda, vem INDEFERINDO qualquer habilitação a créditos ou pedidos de penhora no rosto daqueles autos.
Colacionarei, abaixo, trechos de atos judiciais proferidos naqueles autos, que demonstram a inviabilidade de se acolher a pretensão do Devedor: (...) Como sabido, o presente feito foi julgado por este Juízo, e em sede de Recurso Especial, sob o nº 929.598 – BA, modificou substancialmente a decisão proferida tanto pelo Juízo, quanto pela Ação Rescisória, restando assim ementado: EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
RESCISÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
I - Pretensão de indenização de área ocupada pelo Poder Público apontada como tendo cerca de 33.000,00 m², quando os documentos depositados nos autos, sem contestação das partes, apontam, apenas, ter o Estado se apossado de 5.593,00 m².
II - Procedência em parte da ação indenizatória, reconhecendo como efetivamente ocupada pelo Estado da Bahia a área de 5.593,00m², conforme a documentação respectiva, e que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença por artigos, apurado por prova pericial, com incidência de juros moratórios a contar do trânsito em julgado da presente decisão e atualização monetária a partir da data em que foram fixados os valores, pelo índice da tabela do CJF.
III - Recurso especial do Estado da Bahia conhecido e parcialmente provido.
Recurso especial de Valmir Gomes da Silva prejudicado.
RECURSO ESPECIAL Nº 929.598 - BA (2007/0037000-8) - RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2008. (Data do Julgamento).
Em razão do referido julgamento, resta constatado que a Sentença proferida pelo Juízo, que estabeleceu os parâmetros de cálculos da indenização ora buscada, foi desconstituída. (...) Nesse sentido, resta claro que não há nenhum valor incontroverso a ser discutido, e por conta disso, o Juízo já oficiara o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de Decisão constante do Ofício do ID 125300167, mais Precisamente à Presidenta, à época, para que ANULASSE, qualquer precatório expedido por este juízo, em razão do presente feito, ou seja, NÃO HÁ NENHUM PRECATÓRIO no TJBA referente a este processo. (...) Nesse sentido, não havendo nenhum Precatório vinculado ao presente feito, pois não há valores determinados à título de indenização, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeito todas as habilitações acostadas, determinando que todas elas sejam desentranhadas dos autos por causar verdadeiro tumulto processual prejudicando sensivelmente o andamento do feito. (...) Deve o Cartório Oficiar o Núcleo de Precatórios, por meio Oficial de Justiça, para informar a este juízo se há em andamento algum Precatório referente ao presente feito, em especial o sob o nº 800.572/98, e caso afirmativo, reitere a determinação de que sejam todos ANULADOS. (...) Também, diante de inúmeros pedidos de penhora no rosto dos autos naquele processo, houve determinação para "ser oficiados as Varas que buscam realizar penhoras no presente feito, acerca do quanto decidido por este Juízo, informando o link da Decisão que afastou a existência de valores ou de qualquer Precatório em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia".
Mais além, aquele MM.
Juízo suscitou a possibilidade de irregularidades perpetradas nas diversas Escrituras de Cessão de Crédito que foram levadas ao conhecimento daquele Juízo: (...) 3 - Oficie-se outrossim a Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais do Estado de Goiás para que se apure eventuais falhas na prestação dos serviços dos cartórios de Abadiânia que realizou a grande maioria das escrituras públicas de cessão dos presentes autos, de vultosas quantias e sem a indicação de valor do ato.
Encaminhe-se ofício com cópia das escrituras dos eventos 368843645 e 367587907 a título de exemplo, bem como cópia da decisão do evento 326546814 (...) Voltando à análise da presente lide, tem-se do documento 2136408188 - Documento Comprobatório (Precatorio GILSENO RIBEIRO), trazido pelo devedor, que aquele fora justamente emitido perante o Cartório de Abadiânia - GO.
O que torna plausível - e RECOMENDÁVEL - a rejeição da União quanto à homologação do pedido de compensação do débito com aquele de id. 2136408188.
Até mesmo porque aquele MM.
Juízo já deixou claro, em atos decisórios no bojo do processo originário do suposto crédito do ora Devedor, que não serão aceitos pedidos de penhora no rosto daqueles autos.
O que torna inútil qualquer providência nesse sentido, caso homologada por este Subscritor, por não se vislumbrar qualquer utilidade prática.
Por último, o pagamento de débito nos autos tem o dinheiro como preferência, segundo inteligência do art. 835 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO o pedido do Devedor, acerca de se considerar a Escritura de Cessão de Crédito 2136408188 - Documento Comprobatório (Precatorio GILSENO RIBEIRO) como hábil à quitação do valor exequendo nesta Ação.
Oportunizo a devolução do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo da obrigação, sem os acréscimos legais.
Fica esta decisão COM FORÇA DE OFÍCIO para, em colaboração com o MM.
Juízo da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, condutor da Ação de Procedimento Cível 0035881-80.1987.8.05.0001 - TJBA, comunicá-lo da tentativa de se utilizar de Escritura de Cessão de Crédito relacionada àquele processo.
Encaminhe-se cópia da escritura, apenas para ciência e eventual apuração de irregularidades pelo Juízo competente.
Junte-se nestes autos, para ciência das partes e do MPF, cópia das decisões de id's 466477215 (de 03/10/2024), 384472930 (12/05/2023) e 326546814 (07/12/2022) dos autos acima citados (consulta pública disponível no site do PJe do TJBA).
Considerando a utilização do documento de id. 2136408188 perante a Justiça Federal, inclua-se com urgência o MPF à lide para adoção de medidas que entender pertinentes, bem como para, querendo, acompanhar o presente feito.
Intimações das partes pela via eletrônica, prazo recursal." -
03/12/2021 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
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26/11/2021 19:30
Juntada de Informação
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26/11/2021 19:29
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:28
Decorrido prazo de GILSENO DE SOUZA NUNES RIBEIRO em 19/11/2021 23:59.
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15/10/2021 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 23:25
Decorrido prazo de GILSENO DE SOUZA NUNES RIBEIRO em 13/09/2021 23:59.
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06/09/2021 16:24
Juntada de apelação
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09/08/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 12:01
Decorrido prazo de GILSENO DE SOUZA NUNES RIBEIRO em 05/07/2021 23:59.
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16/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:36
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2021 00:17
Decorrido prazo de GILSENO DE SOUZA NUNES RIBEIRO em 11/05/2021 23:59.
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12/04/2021 01:05
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 02:57
Decorrido prazo de GILSENO DE SOUZA NUNES RIBEIRO em 25/02/2021 23:59.
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21/01/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 15:05
Outras Decisões
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28/10/2020 14:37
Conclusos para decisão
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22/09/2020 18:26
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 18:20
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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12/06/2020 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2020 18:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 17:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 00:52
Decorrido prazo de DANIELLA BORGES DE CASTRO COSTA em 28/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 11:01
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2019 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2019 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/10/2019 15:16
Outras Decisões
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23/10/2019 19:02
Conclusos para decisão
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13/08/2019 16:47
Juntada de Certidão
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26/07/2019 18:37
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2019 14:57
Juntada de Petição intercorrente
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17/06/2019 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2019 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2019 16:47
Outras Decisões
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23/05/2019 18:21
Conclusos para decisão
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08/05/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 12:24
Juntada de Contrarrazões
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01/04/2019 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2019 17:28
Juntada de embargos de declaração
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12/02/2019 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2019 18:25
Conclusos para decisão
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08/02/2019 10:37
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2018 01:45
Decorrido prazo de GILSENO DE SOUZA NUNES RIBEIRO em 18/12/2018 23:59:59.
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18/12/2018 18:12
Juntada de réplica
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23/11/2018 15:41
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2018 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2018 20:30
Juntada de Contestação
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05/10/2018 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2018 14:20
Outras Decisões
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10/09/2018 15:57
Conclusos para decisão
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10/09/2018 15:57
Juntada de Certidão
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10/09/2018 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/09/2018 13:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/09/2018 21:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2018 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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